Acórdão nº 00397/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EC, Ldª (Rua C…, Amarante) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que, em acção intentada contra o CHSJ, E. P. E.

(Alameda P…, 4200- 319 Porto), julgou a acção parcialmente procedente, não se conformando a recorrente com a absolvição do “réu Centro Hospitalar de pagar à autora as quantias pedidas a título de juros de mora pelo atraso no pagamento das faturas identificadas nos autos”.

*A recorrente verte em conclusões: A - Andou mal o douto Tribunal a quo, ao absolver a R. da obrigação legal de pagar juros de mora, merecendo censura a douta sentença de que se recorre, quer em termos de FACTO, quer em termos de DIREITO.

B - Erroneamente, o douto Tribunal a quo não deu como provado, nem como não provado que a A. remeteu orortunamente à R. as facturas referidas em 5, facto alegado no art. 17.º da p.i.

sendo que tal facto que não foi expressa e especificadamente impugnado pela R., nem em momento algum foi alegado pela R. que não tenha recebido as facturas em data anterior ao seu vencimento, nem que as devolveu, nem que as facturas não lhe foram atempadamente entregues, nem ainda que lhe foram entregues muito para além da data de emissão das mesmas.

C - Ora, ainda oue não se tenha alegado datas concretas de remessa de cada uma das facturas emitidas à R., o advérbio “oportunamente", encerra em si um facto de que as facturas terão sido remetidas à R. logo após a sua data de emissão e consequentemente, recebidas pela R. antes da sua data de vencimento.

D - Acresce que a R. confessa que com algum atraso as referidas facturas foram pagas (art. 4.º da contestação). Assim, não poderia o douto tribunal a quo omitir a sua pronúncia sobre a remessa tempestiva ou, na expressão usada pela A. na p.i, oportuna, das facturas à R.

E - POR OUTRO LADO, tendo sido alegado e dado como provado (ponto 5 da matéria de facto) que a A emitiu e remeteu à R. as seguintes facturas, conjugadamente com a confissão da R. de que as facturas foram pagas com algum atraso, andou muito mal o douto tribunal a quo, em não ter condenado a R. no pagamento de juros de mora contados desde a data de entrega das facturas, facto a apurar em sede de incidente de liquidacão de sentença.

F - Acresce que do contrato de empreitada, nos termos da cláusula 7.ª toda a correspondência entre os contraentes (A. e R.) deveria ser efectuada para as moradas ai constantes. Compulsadas as facturas e notas de débito constata-se que as mesmas têm a morada referida no contrato para recepcão de correspondência.

G - Assim, tendo sido dado como Provada a expedição das facturas (emissão e remessa) deveria o tribunal a quo, com uma tolerância razoável para o trânsito postal das facturas e notas de débito, designadamente de 5 dias, deveria ter dado como Provada a entrega das facturas e notas de débito.

H - Por outro lado, o R. juntou aos autos comprovativo do pagamento das facturas 6, 49 e 62, a fls.... (requerimento de 04.02.2016) que lançou na sua conta corrente com a data de 01/01/2010 (o que não se compreende, pois as facturas são posteriores) e as facturas n.°s 128, 154, 155 em 30-09-2011; 10-10-2011 e 10-10-2011, o que comprova a recepção das facturas nessas datas.

I - Acresce que o douto Tribunal a quo deu erradamente como provado (ponto 8) que a A. remeteu à R. as notas de débito identificadas nas alíneas f), g) e j), quando na verdade, deveria ter dado como provado que a A. remeteu à R. todas as notas de débito referidas em 7.

J - Quanto ao ponto 11 dos factos dados como provados na douta sentença, não é na decorrência do pagamento das facturas (parecendo que se tratam das facturas elencadas no facto provado 9) nas datas indicadas que são emitidas as notas de débito aí referidas.

L - No facto 12 também não é correcto, até por estar em contradição com o facto provado sob o ponto 17 que as notas de débito 23/2011 e 24/2011 referidas nas als. d) e e) do ponto 11 não tenham sido recebidas (confissão da R. art. 6.º da contestação).

M - O douto Tribunal a quo deu (mal) como não provados os factos de que a Recorrente remeteu ao R. as notas de débito 10/2010; 19/2010; 9/2011; 12/2011; 19/2011 e 17/2011 (Factos não provados A) e B)) apesar da discriminação das als. do ponto 7 ser mais abrangentes do que as notas de débito referidas no facto não provado A (al. a) - ND5/2010; al. b) - ND 6/2010; al. c) - ND 7/2010).

N - Porém, as notas de débito não são necessárias para titular o o vencimento de juros. O vencimento de juros de mora é uma consequência legal pelo incumprimento tardio das obrigacões.

O - A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha decisão diversa.

P - As facturas foram sempre emitidas após terem a autorização do Hospital (R.) e não veio qualquer factura devolvida. Note-se que a fiscalização a cargo do Arq. JC da ARSNorte vinculava a R. de acordo com as instruções dadas na primeira reunião em obra (referido pela testemunha Eng. AC, minuto 56:01 do seu depoimento) não tendo o Hospital qualquer intervenção, tudo da responsabilidade dele (depoimento da testemunha JM, minutos 02:57:43 e 02:58:05; 02:59). Foi ainda junto aos autos duas das facturas (em 09/01/2018) com a conferência do responsável pela obra, dando instruções para pagamento.

Q - Relativamente às notas de débito, o gerente da A. e a testemunha ACS referiram igualmente que as mesmas foram enviadas para HNSCV e mais tarde para o R., foi inclusivamente enviado um processo completo para o HSJ.

R - Aliás, relativamente às facturas, em momento, algum foi colocado em causa pelo R. a sua não recepção ou recepção tardia ou incorrecção em qualquer dos seus dizeres, nem o R. impugnou qualquer documento junto pela A. como factura.

S - Ressalvado o devido respeito que é muito, é de todo inexigível à A. ou a qualquer outra empresa, e pouco comum no giro comercial, o envio de facturação por carta registada com aviso de recepcão, sendo certa que mesmo relativamente a este meio, sempre se poderá colocar em causa o que seguiu no interior da respectiva missiva, e o mesmo se diga relativamente a um e-mail.

T - Não é natural, nem normal, de acordo com as regras de experiênda comum, a exigência de prova de recepção das facturas e notas de débito pela R. por outro meio de prova que não a prova testemunhal, a qual foi cabal nesse sentido - veja-se o depoimento da testemunha ACS que mereceu a credibilidade do tribunal.

U - Pelo exposto, deveria a matéria constante dos factos A) e B) ter sido dada como provada, alteração da matéria de facto que expressamente se requer V. Exas.

V - Relativamente ao julgamento da matéria de Direito, não pode igualmente, concordar-se com a douta subsunção jurídica X - O Tribunal a quo aplicou o art. 299.º CCP, norma geral, afastando norma especial - art. 392.º do CCP e disposição contratual - cláusula 15.ª do contrato de empreitada, quando dispunha de elementos de facto que lhe permitia a aplicação do contrato, na medida em que foi explicada que a factura se encontrava aprovada a partir do momento em que o auto fosse aprovado, obviamente, desde que a factura estivesse em consonância com o auto, o que não foi colocado em causa pela R..

A aprovacão da factura constante da cláusula 15.ª é a boa conferência da factura (a análise da sua conformidade com o auto de medição que lhe subjaz) e relativamente a duas das facturas (49 e 62) a Recorrente juntou comprovativo da sua conferência pelo representante do dono da obra.

Z - Aliás, o facto de não ter ocorrido a aprovação da factura, ou de a data ser diferente daquela que foi aposta como data de vencimento na factura, era um ónus que cabia à R. a título de matéria de excepção, ónus que era imposto à R. pelo art. 392.º do CCP, uma vez que o apuramento do andamento dos trabalhos e liquidação do preço cabe exclusivamente à R (art. 392.º CCP), o mesmo se passando com a data de aprovação das facturas.

AA - Na verdade, existindo disposição contratual válida e disposição legal especial (art. 392.º do CCP) não poderia o tribunal a quo aplicar o art. 299.º do CCP, uma norma geral.

Aliás, não tendo sido apurada, no entender do Tribunal a quo, a data concreta da aprovacão das facturas, não conseguiria este extrair a conclusão, com a certeza que se impõe, de que a norma violava o disposto no art. 299.º do CCP, pois aqueles 60 dias após a aprovação da factura (previstos no contrato) poderiam ainda situar-se dentro do limite previsto no n.° 2 do art. 299.° do CCP e assim sendo, seria de todo destituída de razão o apuramento concreto da data de entrega das facturas.

AB - Por outro lado, mesmo a aplicação do art. 299.º do CCP não era fácil, uma vez que o início da contagem do prazo de pagamento de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, demanda a prévia verificação de que as facturas tenham sido emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem.

AC - De todo o modo, e atenta a fundamentação da sentença, não se aceita nem se pode aceitar que a A. não tenha alegado que entregou as facturas ao dono da obra, basta ver o art. 17.º da p.i. e feito prova da entrega - (requerimento de 09/01/20018).

AD - Depois, o facto do tribunal não conseguir extrair conclusão sobre a data concreta de entrega das facturas (sobre a remessa não se aceita o referido na fundamentação, basta ver o facto provado 5) nunca permitiria absolver a R. da sua obrigacão legal de pagar juros de mora pelo cumprimento tardio (e confessado) das suas obrigações, como sucede na sentença, devendo isso sim, remeter o apuramento de tal data para liquidação de sentença.

AE - Relativamente ao atraso do pagamento das facturas n.°s 128/2011; 154/2011 e 155/2011, convém referir que estas facturas NÃO FORAM objecto de qualquer contrato de factoring - cfr. doc. 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

AF - O disposto no art. 1.º da Lei n.° 3/2010 de 27 de Abril, impõe a obrigatoriedade de pagar juros de mora pelo atraso no cumprimento de obrigação pecuniária.

AG - O douto Tribunal a quo não fez uma aplicação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT