Acórdão nº 00176/13.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A CGA – Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa intentada por MAFSD, tendente à anulação do despacho de 14/12/2012 que considerou para cálculo da pensão de reforma a data de 31/12/2011, pedindo a sua alteração para 31/12/2012, inconformada com a Sentença proferida em 31 de janeiro de 2018 no TAF de Mirandela, que julgou a Ação procedente, veio, em 06/03/2018 a interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este TCAN.

Formulou a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1.ª Não resulta do contexto da própria declaração – requerimento a solicitar a aposentação antecipada, nos termos do artigo 37.º A, do Estatuto da Aposentação – referido no ponto 3 da matéria de facto assente nenhum erro ostensivo.

  1. A declaração exarada no requerimento de aposentação é clara, sem qualquer rasura ou contradição: a data efeito da aposentação nele aposta é 31 de dezembro de 2011.

  2. Aquele erro não é cognoscível pelo destinatário – a CGA -, uma vez que de acordo com o regime legal então em vigor os interessados poderiam livremente escolher a data do ato determinante – cfr. artigos 39.º e 40.º do EA.

  3. Acresce que o processo levou praticamente um ano a ser instruído e decidido, pelo que se havia erro de escrita, não se percebe por que razão não veio a interessada, ora Rcda, solicitar a desistência da data por si indicada passando a ser relevante a data do despacho ou a desistência do pedido de aposentação, como lho permitiam o disposto no artigo 39.º do Estatuto da Aposentação.

  4. A aposentação da Rcda. encontra-se, pois, decidida de acordo com o que foi estritamente pedido à CGA, não existindo qualquer erro de escrita que possa ser relevado, nos termos do artigo 249.º do Código Civil.

  5. Não se percebe igualmente como é que um despacho emitido em 14-12-2012 pode ter efeitos a 31-12-2012, sendo que, atento o fundamento legal da aposentação – artigo 37.ºA do Estatuto da Aposentação, o seu momento determinante fixa-se quando muito na data que reconhece o direito à aposentação – cfr. artigo 43.º, n.º 1, do EA -, pelo que também por este prisma nunca poderia haver simples retificação do pedido de aposentação, nos termos do artigo 102.º do Estatuto da Aposentação.

  6. Ao decidir condenar a CGA, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 247.º e 249.º do Código Civil, os artigos 39.º, n.ºs 5 e 6, 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro, e bem assim o artigo 102.º do mesmo Estatuto, assim como a jurisprudência do STA, nela invocada, formulada no processo 586/14, de 26.06.2014.

Termos em que, com o douto suprimento de V.ª Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”*A Recorrida veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 26/04/2018, nas quais se discorreu: “Interpôs a Caixa Geral de Aposentações (CGA) recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo imputando à mesma “a sua completa obscuridade ou contradição”, por, na sua ótica, fazer “uma aplicação totalmente errada da teoria do erro (erro-obstáculo)”.

A alegada obscuridade ou contradição descobre-a a recorrente em três excertos que cita da sentença em apreço, como se de um silogismo lógico se tratasse, quando os referidos excertos não constituem por si só um silogismo lógico no qual a conclusão tenha de estar em concordância com as premissas que a antecedem, já que mais não são do que partes da sentença que a recorrente elegeu separadamente para fundamentar a sua impugnação.

A nosso ver não se surpreende na sentença em crise qualquer obscuridade ou contradição, já que facilmente se percebe o itere cognitivo seguido pelo julgador para chegar à conclusão a que chegou.

Na verdade, após ter enunciado os factos que considerou provados, e que a recorrente não impugna, a Mª Juiz do Tribunal a quo demonstra de que forma ocorreu o erro de escrita, explica como o mesmo era identificável pelo seu contexto e conclui pelo direito da recorrida em vê-lo retificado de acordo com o princípio geral plasmado no artº 249º do Código Civil.

O que não se percebe são as críticas que a recorrente faz à douta sentença quando esta decidiu de forma acertada e acima de tudo com justiça, corrigindo uma situação que era obrigação daquela corrigir face à reclamação apresentada atempadamente pela recorrida.

Na verdade, seria uma injustiça intolerável que a lei permita que “se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho” (nº 8, artº 39º do Estatuto), caso em que a recorrida poderia requerer à CGA que fosse considerada a data do despacho de 14/12/2012, em vez da que constava do formulário (31/12/2011), e não possa a mesma CGA, por existência de um lapso na indicação da data, considerar, quanto mais não fosse, pelo menos a data daquele despacho.

Considerando a distância temporal entre a data indicada no formulário e a data do despacho (quase um ano depois), é visível que a recorrida, que se manteve sempre ao serviço, ficaria prejudicada na sua reforma.

Demais a mais, a recorrida só não lançou mão da faculdade prevista na citada norma legal, porque após ter diligenciado junto dos serviços e ainda junto do departamento de recursos humanos pela retificação desse erro, ficou convencida que a situação ficara sanada, razão pela qual, logo que lhe foi comunicada a decisão de 14/12/2012 de imediato reagiu pugnando pela retificação da data a considerar para efeitos de contagem de tempo de serviço.

De resto, o próprio Estatuto, no artº 33º, nº 1, refere que na “contagem final do tempo de serviço para a aposentação considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço”, e que o “regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação” (artº 43º, nº 1), o que significa que estas normas vão no sentido de que a pensão de reforma reflita a situação real e existente à data do despacho que a defira, o que não se verifica no caso da recorrida.

E não diga a recorrente que o referido lapso não...

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