Acórdão nº 02098/14.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Justiça/DGRSP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PCRA, tendente, em síntese, à anulação do despacho de 04/10/2013 que lhe aplicou uma pena disciplinar de 40 dias de suspensão, suspensa por dois anos, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 18 de janeiro de 2018, que julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Formula o aqui Recorrente/MJ/DGRSP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões: “A. O presente recurso recai sobre a douta sentença proferida em 18.1.2018, pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a ação e determinou a anulação do ato impugnado e, em consequência, anular o Despacho proferido pela ora Recorrente em 04.10.2013, através do qual aplicou à Recorrida a pena de 40 dias de suspensão, suspensa na sua execução por 2 anos.

  1. O Tribunal a quo considerou mal que "que não ficou demonstrado no relatório final" que as condutas de que Autora vem acusada, se subsumem no conceito de infração disciplinar, previsto nos artº. 3º nº 1 e 2, alíneas a), c), g} e h) do ED, motivo pelo qual deve a decisão punitiva em escrutínio deve ser anulada, com todas as consequências legais que isso acarreta ... ".

  2. A conduta evidenciada pela Recorrida consubstancia uma violação clara do núcleo essencial dos deveres funcionais a cujo cumprimento qualquer trabalhador em funções públicas em meio prisional está adstrito.

  3. Os factos provados no processo disciplinar que fundamentaram a decisão punitiva apresentados determinavam a prevalência do interesse público, sendo patentes os danos para o interesse público, pelo que só um aparente desconhecimento do meio prisional, das suas complexidades e especificidades é que justifica uma decisão contrária.

  4. Acresce que se o dever de zelo que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos é relevante para qualquer tipo de trabalhador, é-o ainda mais no caso de trabalhadores a exercer funções em locais como os Estabelecimentos Prisionais.

  5. Concluindo-se que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  6. A Douta Decisão recorrida ao decidir como decidiu revelou um desconhecimento quer das regras de funcionamento dum estabelecimento prisional, quer das regras que norteiam a atividade do CGP.

  7. A pena aplica à Recorrida mostra-se proporcionada à gravidade dos factos, pois são um fator de perturbação do ambiente prisional, pondo em causa a imagem e prestígio da administração penitenciária, mas também, um fator de destabilização de todos os trabalhadores em meio prisional pela generalização no seu interior que tais comportamentos não são suficientemente graves.

Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença do Tribunal a quo ser revogada, com as legais consequências.”*Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso*Em 10 de setembro de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 26 de Setembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, de modo a verificar se estão preenchidos os pressupostos que determinaram a aplicação de pena, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade.

“FACTOS PROVADOS Com relevância para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos: 1. Em 11/01/2013, foi elaborado "Auto de Notícia/Participação", pela ocorrência de diversos factos no Estabelecimento Prisional do Porto, sobre o qual recaiu o seguinte despacho do Sr. Diretor: "Registe e autue como processo disciplinar comum" - (cfr. fls. 4 a 7 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

2. Em 11/01/2013 foi elaborado "Auto de interrogatório de Arguido", pelo Instrutor do processo, Subchefe Principal JMMM, ao arguido AACG - (cfr. fls. 8 e 9 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

3. Em 15/01/2013, foi emitido pelo "HPBN, S.A.", Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo, atestando que a Autora padece de doença natural, tendo-lhe sido determinado um período de incapacidade com início em 12/01/2013 e termo em 10/02/2013 - (cfr. fls. 11 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

4. O certificado referido no ponto antecedente, foi comunicado ao Sr. Diretor do Estabelecimento Prisional do Porto em 15/01/2013 - (cfr. fls. 10 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

5. Em 25/01/2013, pelo Diretor do Estabelecimento Prisional do Porto foi proferido "Despacho", com o seguinte conteúdo: "(,..) A presente ocorrência, em que é interveniente a Dr. Enfermeira PR, no enquadramento que é feito aponta claramente para a existência de comportamentos ou condutas intencionais daquela funcionária, que pode, ser qualificada como violadora dos seus deveres e/ou obrigações e, como tal, merecedora de reparo disciplinar, devendo por isso, salvo opinião em contrário, o presente processo de inquérito seguir os seus trâmites normais pelo SAI-Norte, à semelhança de outros casos idênticos, tudo conforme os termos regulamentares em vigor, designadamente no que concerne à prática de avocação deste tipo de procedimentos por aquele Organismo.

Pelo exposto, remeta-se todo o expediente para os efeitos tidos por pertinentes, ao Sr. Inspetor-Coordenador do SAI/Norte. Para melhor esclarecimento, junte-se o restante expediente no que a esta matéria concerne, bem como expediente depositado na secção de Pessoal onde informa que a Sr. Funcionária na data da presente ocorrência estava com baixa médica.

(...)" - (cfr. fls. 12 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

6. Em 28/03/2013, foi elaborado "Relatório", nos termos do disposto no art.º 71.°, n.º 1, aI. b) do Estatuto Disciplinar, no processo n.º 69-1/2013, cujo teor, de entre o mais, consta o seguinte: "( ... ) Assim, proponho, consequentemente, a instauração do competente procedimento disciplinar contra a mesma, com instrução a cargo do Coordenador signatário e caso o relatório mereça concordância, proponho desde já que o processo de inquérito constitua a fase de instrução, atento o disposto no artº 68.°, n.º 4 do ED.

(...)" - (cfr. fls, 88 a 94 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

7. Em 1/04/2013, foi o processo n.º 69-1/2013 "remetido ao Exmo. Senhor Diretor-Geral da DGRSP, pelo seguro do correio", tendo dado entrada na "Direção-Geral dos Serviços Prisionais - Serviço de inspeção - Apoio Jurídico", em 08/04/2013, conforme carimbo de "ENTRADA", fls. 95 Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

8. O processo n.º 69-1/2013 foi concluso em 11/04/2013, e em 29/04/2013, sobre o relatório referido no ponto 6 do probatório, foi proferido pelo Sr. Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, o seguinte despacho "Concordo com o proposto" - (cfr. fls. 96 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

9. Em 07/05/2013, foi efetuada "Notificação" ao "Exmo. Senhor inspetor-Coordenador do SAI-Centro, Dr. MSG, em acumulação, do douto despacho exarado pelo Exmo. Senhor Diretor-Geral de fls. 96. Art.º 39.º do ED" - (cfr, fls. 98 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

10. Em 09/05/2013, foram os autos conclusos ao Exmo. Sr. inspetor-Coordenador, onde consta, de entre o mais, o seguinte: "(... ) Cumpra-se o disposto no art.º 39.º n.º 3 do ED aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9" - (cfr. fls. 99 do Processo Administrativo - I Volume - apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

11. Em 12/06/2013, foi deduzida pelo senhor Instrutor do procedimento disciplinar n.º 169-0/2013 - EP - Porto, "Acusação", com o seguinte teor.

“(...) O instrutor nomeado, nos termos do disposto nos ene 42 e 48, ambos da Lei na 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, deduz acusação em processo disciplinar comum contra: PCRA, solteira, enfermeira, filha de MSA e de MLGARSA, natural da freguesia de S. Paulo de Assunção, Luanda, Angola, onde nasceu a 29/10/1968 e residente na rua S…, Santa Cruz do Bispo. Porquanto: 1° A arguida PCRA foi admitida na função pública em 15/10/1996, na carreira de enfermagem, tendo atualmente a categoria de enfermeira graduada e presta serviço na enfermaria do EP do Porto desde 1/10/2004.

  1. Nesse mesmo estabelecimento prisional encontrava-se em reclusão, no Pavilhão xxx, camarata xxx, o recluso n.º 4xx, AACG (com o número mecanográfico 1…-…7).

  2. Acontece que desde que deu entrada no estabelecimento prisional do Porto em cumprimento de pena, mais precisamente em 28/11/2009, o recluso AACG encetou um relacionamento de amizade com a arguida, enfermeira graduada PCRA (pessoa que conhecia de vista antes de ingressar naquele EP), relacionamento esse que a...

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