Acórdão nº 01017/14.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LDFMP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, à anulação da decisão que deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformado com a decisão de 1ª instância que em 23 de fevereiro de 2015 julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, veio em 22 de abril de 2015, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “I. O Recorrente LD não concorda com o vertido na Douta Sentença proferida pelo douto Tribunal "a quo", por vício de violação de Lei, mormente o art.º 3° do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho II. O aqui Recorrente discorda pois da Douta Decisão, na parte em que na mesma se entende que o Réu revogou a decisão impugnada, não existindo, como tal, qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes autos.

  1. Conforme se extrai dos presentes autos, designadamente dos documentos juntos e do processo administrativo, o então Diretor da Segurança Social, por ofício proferido em 07 de Fevereiro de 2014, deferiu parcialmente o requerimento apresentado pelo aqui Recorrente.

  2. O Recorrente LD, não concordou com o vertido na decisão proferida, bem como, com os fundamentos apresentados pelo Recorrido Instituto.

  3. É convicção jurídica do Requerente, que os créditos requeridos se encontram vencidos, todos eles, em data posterior ao período previsto no artigo 319.°, n.º 1 da Lei 35/2004 de 29 de Julho.

  4. Neste sentido, o Requerente deduziu impugnação judicial, ao abrigo do preceituado nos artigos 46.º, 50.º e 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.' VII. Na pendência da impugnação judicial supra, a chefe de equipa CL, através do ofício com data de 10 de Outubro do ano transato, e nos termos do despacho de 10 de Julho de 2014/ notifica o Recorrente LD informando que "(...) o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Exa. foi deferido parcialmente, tendo sido deduzidos os valores discriminados, a título de contribuições para a Segurança social e Retenção na fonte para efeitos de IRS (...)".

  5. Os fundamentos para o deferimento parcial deste então ato administrativo foram os seguintes: - os créditos requerido a título de indemnização (calculada a 45 dias) foi apenas assegurada pelo fundo de Garantia Salarial pelo valor reconhecido pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães, na sentença proferida a 17 de Abril de 2012 (indemnização calculada a 30 dias); - os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mínima mensal garantida, conforme estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 320.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho; - parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referencia, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, recuperação de empresa ou Procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no n.º 1 do artigo 319.º, da Lei 35/2004/ de 2009 de Julho; - o crédito requerido a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2011 é assegurado pelo fundo de Garantia Salarial apenas no valor reconhecido pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães, na sentença proferida a 17 de Abril de 2012. O Tribunal de Guimarães apenas reconheceu uns proporcionais no global de 1.100,00 Euros (...)”.

  6. O Decreto-Lei 219/99, de 15/06, diploma que institui "(...) o Fundo de Garantia Salarial, que em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de Trabalho".

  7. O artigo 3.º do diploma supra, sob a epigrafe "Créditos abrangidos" estabeleceu-se que: "1º - O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento referidos no número 2.º 2.º - Os créditos referidos no número anterior são os que respeitam a: a) retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal; b} indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.

    1. - Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas." XI. A impugnação do ato administrativo notificado ao aqui Requerente foi efetuada através de processo de impugnação judicial, como resulta do preceituado nos artigos 46.º, 50.º e 51.º do CPTA.

  8. foi impugnado o ato administrativo emanado pelo aqui Recorrido Instituto de Garantia salarial, como resulta claramente do teor da petição inicial, em que é pedido que seja "(...) anulado o ato administrativo praticado em 21 de Fevereiro de 2014, nos termos do artigo 50º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, substituindo-o por outro, onde sejam incluídos os demais créditos requeridos pelo...

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