Acórdão nº 01017/14.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LDFMP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, à anulação da decisão que deferiu parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, inconformado com a decisão de 1ª instância que em 23 de fevereiro de 2015 julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, veio em 22 de abril de 2015, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “I. O Recorrente LD não concorda com o vertido na Douta Sentença proferida pelo douto Tribunal "a quo", por vício de violação de Lei, mormente o art.º 3° do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho II. O aqui Recorrente discorda pois da Douta Decisão, na parte em que na mesma se entende que o Réu revogou a decisão impugnada, não existindo, como tal, qualquer utilidade no prosseguimento dos presentes autos.
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Conforme se extrai dos presentes autos, designadamente dos documentos juntos e do processo administrativo, o então Diretor da Segurança Social, por ofício proferido em 07 de Fevereiro de 2014, deferiu parcialmente o requerimento apresentado pelo aqui Recorrente.
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O Recorrente LD, não concordou com o vertido na decisão proferida, bem como, com os fundamentos apresentados pelo Recorrido Instituto.
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É convicção jurídica do Requerente, que os créditos requeridos se encontram vencidos, todos eles, em data posterior ao período previsto no artigo 319.°, n.º 1 da Lei 35/2004 de 29 de Julho.
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Neste sentido, o Requerente deduziu impugnação judicial, ao abrigo do preceituado nos artigos 46.º, 50.º e 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.' VII. Na pendência da impugnação judicial supra, a chefe de equipa CL, através do ofício com data de 10 de Outubro do ano transato, e nos termos do despacho de 10 de Julho de 2014/ notifica o Recorrente LD informando que "(...) o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Exa. foi deferido parcialmente, tendo sido deduzidos os valores discriminados, a título de contribuições para a Segurança social e Retenção na fonte para efeitos de IRS (...)".
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Os fundamentos para o deferimento parcial deste então ato administrativo foram os seguintes: - os créditos requerido a título de indemnização (calculada a 45 dias) foi apenas assegurada pelo fundo de Garantia Salarial pelo valor reconhecido pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães, na sentença proferida a 17 de Abril de 2012 (indemnização calculada a 30 dias); - os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mínima mensal garantida, conforme estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 320.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho; - parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referencia, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, recuperação de empresa ou Procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no n.º 1 do artigo 319.º, da Lei 35/2004/ de 2009 de Julho; - o crédito requerido a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2011 é assegurado pelo fundo de Garantia Salarial apenas no valor reconhecido pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães, na sentença proferida a 17 de Abril de 2012. O Tribunal de Guimarães apenas reconheceu uns proporcionais no global de 1.100,00 Euros (...)”.
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O Decreto-Lei 219/99, de 15/06, diploma que institui "(...) o Fundo de Garantia Salarial, que em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de Trabalho".
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O artigo 3.º do diploma supra, sob a epigrafe "Créditos abrangidos" estabeleceu-se que: "1º - O Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento referidos no número 2.º 2.º - Os créditos referidos no número anterior são os que respeitam a: a) retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal; b} indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
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- Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas." XI. A impugnação do ato administrativo notificado ao aqui Requerente foi efetuada através de processo de impugnação judicial, como resulta do preceituado nos artigos 46.º, 50.º e 51.º do CPTA.
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foi impugnado o ato administrativo emanado pelo aqui Recorrido Instituto de Garantia salarial, como resulta claramente do teor da petição inicial, em que é pedido que seja "(...) anulado o ato administrativo praticado em 21 de Fevereiro de 2014, nos termos do artigo 50º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, substituindo-o por outro, onde sejam incluídos os demais créditos requeridos pelo...
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