Acórdão nº 01809/09.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCPOT, residente na Estrada E…, Rio Tinto, instaurou acção de execução contra o CHP, EPE, com sede no Largo P…, pedindo: a. A condenação do executado a, no prazo de 30 dias, cumprir integralmente o julgado anulatório e proceder à reconstituição da carreira da Exequente, com efeitos reportados à data em que o ato anulado produziu efeitos quanto aos demais concorrentes e pagar-lhe, no mesmo prazo, a diferença (acrescida dos correspondentes juros moratórios) entre as remunerações por ela auferidas e as que auferiria se tivesse ascendido a especialista ao mesmo tempo que aqueles concorrentes; b. Caso assim não se entenda, deve convolar-se a execução em ação administrativa e condenar-se o demandado a pagar à A. uma indemnização que inclua: b.1.

A diferença (acrescida dos correspondentes juros moratórios, no que respeita ao tempo já decorrido) entre as remunerações por ela auferidas, no passado e no futuro, e as que auferiria se tivesse ascendido a Especialista ao mesmo tempo do que os demais concorrentes ao concurso que se discute; b.2.

A diferença entre os valores de pensão que irá receber e os valores de pensão calculada tendo por referência a remuneração que auferiria se tivesse ascendido a Especialista ao mesmo tempo do que os demais concorrentes ao concurso que se discute; b.3. O valor dos honorários de advogados que despenderá com a presente ação, a liquidar oportunamente; b.4.

Subsidiariamente, não sendo possível carrear para os autos elementos que permitam avaliar os danos peticionados em b1) e b2), deve a correspondente indemnização ser fixada segundo a equidade (arts. 566-3 e 569 do Cód. Civil; b.5.

A título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1000,00 (mil euros).

O TAF do Porto decidiu assim: a. Absolve-se o Executado da instância em relação ao pedido de indemnização formulado no ponto 2) da petição de execução; b.

Julga-se improcedente o pedido de condenação do executado a, no prazo de 30 dias, cumprir integralmente o julgado anulatório e proceder à reconstituição da carreira da Exequente, com efeitos reportados à data em que o ato anulado produziu efeitos quanto aos demais concorrentes e pagar-lhe, no mesmo prazo, a diferença (acrescida dos correspondentes juros moratórios) entre as remunerações por ela auferidas e as que auferiria se tivesse ascendido a especialista ao mesmo tempo que aqueles concorrentes.

Desta sentença vem interposto recurso.

Alegando, a Exequente formulou as seguintes conclusões: I. «Para execução integral das sentenças do contencioso anulatório, a Administração tem de praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessárias à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética (cf. art.º 173.º, n.º 1, do CPTA), devendo, por isso, eliminar os efeitos positivos e negativos que o acto ilegal tenha produzido, reconstituindo, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se tal acto não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal» (ac. STA, 16/02/2017, proc. 0420/16).

  1. «Este princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige, logicamente, que os actos administrativos praticados em execução do julgado têm de se reportar ao momento da prática do acto anulado, devendo por isso, em princípio, considerar a situação de facto e a legislação em vigor a essa data» (idem).

  2. No caso vertente, a reconstituição da situação actual hipotética obrigava (e obriga...) a indagar o que teria sucedido se, em vez da prática do acto ilegal de exclusão da Recorrente do concurso, o Executado tivesse, na mesma data (i.e., em 2008) praticado um acto legal.

  3. Nessa hipótese, a Recorrente teria sido colocada em Outubro de 2009 numa das vagas postas a concurso, com todos os efeitos legais (designadamente, em sede remuneratória e de antiguidade) – e é essa, portanto, a situação hipotética que a execução do julgado impõe que se reconstitua.

  4. A execução do julgado não se esgota no puro e simples acto de admissão da Exequente ao concurso, antes abrange, nomeadamente, a homologação, em 03/07/2014, da nova lista de classificação final, que, por isso mesmo, teria de retroagir os seus efeitos a Outubro de 2009, não só quanto aos demais candidatos, mas também quanto à Recorrente.

  5. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, por erradas interpretação e aplicação, os preceitos do art. 173-1-2 do CPTA.

TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve revogar-se a sentença sub censura e julgar-se procedente a execução, condenando-se o Executado-Recorrido nos pedidos formulados no libelo.

*O Executado ofereceu contra-alegações, concluindo: 1ª A execução de julgado anulatório que atinja e elimine da ordem jurídica ato anterior ao da admissão / exclusão de candidatos a procedimento concursal de recrutamento e seleção ao abrigo do regime constante do art 34º do Dec-Lei nº 204/98, de 11 de julho, é distinta de execução de julgado anulatório de um acto de homologação da lista de classificação final do procedimento; 2ª Com efeito, enquanto o acto homologatório, previsto no art 39º do diploma é constitutivo de direitos e a sua eventual anulação judicial pode conduzir à aplicação da norma do artigo 51º do diploma, naquele do artigo 34º, lesivo se for de exclusão, vem consubstanciado um direito de natureza procedimental que pode ainda sofrer as vicissitudes procedimentais procedimento; 3ª Atentas a natureza do título exequendo e o seu teor literal, retira-se o sentido expresso segundo o qual a executada deu integral cumprimento ao julgado quando procedeu à avaliação do desempenho da autora e, por ter sido admitida a concurso, a submeteu à tramitação administrativa subsequente – fora já do âmbito de execução do julgado anulatório, tornando despicienda a audiência prévia; 4ª Não haverá, pois, lugar a qualquer lugar a uma «reconstituição da carreira da Exequente» porquanto, como muito bem decidiu a sentença recorrida, que aqui se acolhe, «tais direitos não emergem sequer como resultado do efeito repristinatório da sentença».

Termos em que, e nos melhores de direito do suprimento, e na improcedência das conclusões da recorrente, deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências, Assim se fazendo JUSTIÇA! *O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

*Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 29.12.2011 foi proferido acórdão nos autos que correram termos sob o número 1809/09.5BEPRT, instaurados por MCPOT contra o CHP, na qual era peticionado pela A. a declaração de nulidade ou anulação do ato de exclusão da candidatura da A. ao Concurso Interno de Acesso Limitado para 30 Assistentes Administrativos Especialistas da Carreira de Pessoal Administrativo aberto por Aviso publicado no Boletim Informativo n.º 51/08, de 11.Novembro.2008 e a condenação do R. a admitir a A. ao concurso ou, a assim não se entender, publicar novo aviso de abertura, da qual resulta, no que aos autos releva “[…] Assim, no caso sub judice, mostrando-se que o acto de exclusão do concurso da ora A. é ilegal, por violação dos artºs 100º e 101º do CPA bem assim como por violação das regras do SIADAP, impõe-se anular o referido acto bem assim como condenar a Entidade Demandada a praticar os actos necessários a repor a situação de acordo com a lei.

Todavia, uma vez que a pretendida admissão da A. a concurso envolve a formulação de juízos discricionários por parte da Entidade Demandada, nomeadamente, no que tange à prévia avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007 e que o aviso de abertura do concurso não padece do vício que lhe vinha imputado, não se mostram reunidas as condições para que o Tribunal proferia a condenação da Entidade Demandada nos exactos termos pretendidos, determinando-se apenas, à luz do estatuído na última parte do nº2 do artº 71º do CPTA, que a Demandada proceda a uma avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007 de acordo com as regras do SIADAP, para efeitos de admissão ao concurso bem assim como assegure, no caso de manutenção do acto de exclusão, uma efectiva audiência prévia da A.

V.

Assim, pelos motivos expostos, julgamos procedente, por provada, a presente acção administrativa especial, anulando-se o acto impugnado e condenando-se a Entidade Demandada a proceder a uma avaliação de desempenho relativa ao ano de 2007 de acordo com as regras do SIADAP para efeitos de admissão ao concurso bem assim como a assegurar, no caso de manutenção do acto de...

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