Acórdão nº 00193/09.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO «Caixa Geral de Aposentações, I.P.» (CGA) veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Mirandela, na acção administrativa especial intentada por AMMPR, pedindo a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 18.02.2009, que indeferiu o seu requerimento de aposentação bem como a sua substituição por outro que lhe conceda a aposentação, decidiu julgar procedente a acção e, em consequência, anular o acto impugnado e condenar a Ré a deferir o pedido de aposentação apresentado pela Autora.

*Conclusões da Recorrente: 1) A questão de direito prende-se, em suma, em saber se o período de tempo compreendido entre 1996-09-01 e 2006-08-31, em que a Autora exerceu funções docentes com redução da componente lectiva pode ser considerado para os efeitos do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.

2) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que esse tempo deve ser considerado para aqueles efeitos, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5°, n.ºs 7 a 9, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.

3) Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no n° 8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120° do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que "não são considerados os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário".

4) À semelhança do regime anterior, isto não significa que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36° e 37° do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.

5) O intuito do legislador não foi minimamente o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excecional e fortemente restritivo e muito menos um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

6) Salvo o que vem referido nas considerações preambulares do ECD, o legislador também já aí não dizia, de forma clara e explícita, que o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente letiva estava excluído do regime previsto nos artigos 120° e 127° do ECD, pois estes artigos eram igualmente omissos nesta matéria.

7) E, não obstante essa não referência expressa nos normativos em questão, a Jurisprudência e a Administração Pública (v.g. Despacho Conjunto n° 495/2002, de 27 de Março) eram pacificas em interpretar esses normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.

8) Ou seja, foi devido a uma interpretação restritiva que dele foi sendo feita pelos Tribunais e pelas entidades administrativas - Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação ¬que aquele regime foi sempre aplicado com exclusão de todas as situações em que os decentes já tivessem a compensação pelo desgaste decorrente do exercício de funções por via da dispensa ou redução da componente letiva.

9) Na sua literalidade, não há dúvidas de que a norma contida no n° 8 do artigo 5° do Decreto-lei n° 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do ECD. Nesta conformidade, e numa interpretação estritamente literal, poder-se-ia concluir pela contagem dos períodos de redução da componente letiva por não estarem expressamente ressalvados, conforme é defendido no Acórdão recorrido.

10) Trata-se, porém, de uma conclusão que, no entender da ora Recorrente, deverá ser afastada por desfigurar a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal norma se integra.

11) Na verdade, não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os...

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