Acórdão nº 00193/09.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO «Caixa Geral de Aposentações, I.P.» (CGA) veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de Mirandela, na acção administrativa especial intentada por AMMPR, pedindo a anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 18.02.2009, que indeferiu o seu requerimento de aposentação bem como a sua substituição por outro que lhe conceda a aposentação, decidiu julgar procedente a acção e, em consequência, anular o acto impugnado e condenar a Ré a deferir o pedido de aposentação apresentado pela Autora.
*Conclusões da Recorrente: 1) A questão de direito prende-se, em suma, em saber se o período de tempo compreendido entre 1996-09-01 e 2006-08-31, em que a Autora exerceu funções docentes com redução da componente lectiva pode ser considerado para os efeitos do artigo 5°, n°7, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.
2) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que esse tempo deve ser considerado para aqueles efeitos, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 5°, n.ºs 7 a 9, do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro.
3) Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no n° 8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120° do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que "não são considerados os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário".
4) À semelhança do regime anterior, isto não significa que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36° e 37° do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.
5) O intuito do legislador não foi minimamente o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excecional e fortemente restritivo e muito menos um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120° e 127° do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
6) Salvo o que vem referido nas considerações preambulares do ECD, o legislador também já aí não dizia, de forma clara e explícita, que o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente letiva estava excluído do regime previsto nos artigos 120° e 127° do ECD, pois estes artigos eram igualmente omissos nesta matéria.
7) E, não obstante essa não referência expressa nos normativos em questão, a Jurisprudência e a Administração Pública (v.g. Despacho Conjunto n° 495/2002, de 27 de Março) eram pacificas em interpretar esses normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente letiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço prestado em regime de monodocência a quem não tenha beneficiado daquela redução.
8) Ou seja, foi devido a uma interpretação restritiva que dele foi sendo feita pelos Tribunais e pelas entidades administrativas - Caixa Geral de Aposentações e Ministério da Educação ¬que aquele regime foi sempre aplicado com exclusão de todas as situações em que os decentes já tivessem a compensação pelo desgaste decorrente do exercício de funções por via da dispensa ou redução da componente letiva.
9) Na sua literalidade, não há dúvidas de que a norma contida no n° 8 do artigo 5° do Decreto-lei n° 229/2005 exclui apenas do regime de aposentação os períodos referidos nos artigos 36° e 37° do ECD. Nesta conformidade, e numa interpretação estritamente literal, poder-se-ia concluir pela contagem dos períodos de redução da componente letiva por não estarem expressamente ressalvados, conforme é defendido no Acórdão recorrido.
10) Trata-se, porém, de uma conclusão que, no entender da ora Recorrente, deverá ser afastada por desfigurar a unidade intrínseca do ordenamento jurídico em que tal norma se integra.
11) Na verdade, não faz sentido que um regime jurídico que pretendeu essencialmente reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da CGA e os contribuintes da segurança social e garantir a sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social, por meio da limitação dos benefícios (objetivos expressamente assinalados no preâmbulo do Decreto-Lei n° 229/2005, de 29 de dezembro), designadamente em relação às aposentações antecipadas, pudesse abranger uma interpretação que, em vez de os limitar, os...
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