Acórdão nº 01651/16.7BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrentes: BZG Unipessoal, Ldª (adiante, BZG) e SK, SISI, SA (adiante, SK) Recorridos: Associação de Moradores e Amigos da FV... (adiante, Associação); Ministério da Cultura (adiante, Ministério); Município Pt… (adiante, Município).

Vêm interpostos dois recursos, sendo o primeiro do despacho de 12-04-2018 e o segundo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que determinou o embargo total da obra em causa.

Quanto ao recurso do despacho de 12-04-2018, que ordenou a notificação das Entidades Requeridas e da Contra-interessada para darem imediato e urgente cumprimento ao previsto no artigo 128.º, n.º 1, do CPTA, com cominações e o mais que do mesmo consta, foi interposto recurso pelas BZG e SK, ordenado admitir, nada mais obstando, por acórdão deste TCAN, de 12-07-2018.

*Conclusões das Recorrentes, que delimitam o objecto do recurso do despacho de 12-04-2018: A.

“O despacho recorrido constitui um deferimento do decretamento provisório das 3 providências cautelares requeridas pela Recorrida, sem que, desde o indeferimento desse pedido (por despacho liminar de 05.04.2018) se tenham alterado os pressupostos de facto ou de direito.

B.

Ao prescindir desses requisitos para o decretamento provisório das providências de suspensão de eficácia e de embargo de obra, a decisão recorrida violou o nº 1 do artigo 131º do CPTA.

C.

Ao fundar a ordem de suspensão das obras de construção no artigo 128º do CPTA que impõe (apenas) às autoridades administrativas requeridas uma proibição de executarem os atos administrativos suspendendos — o despacho recorrido viola o disposto no referido artigo.

D.

Os nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA dirigem-se unicamente às autoridades administrativas requeridas, numa fase processual que é inteiramente extra-judicial até que venha a ser requerida a declaração de ineficácia de eventuais atos de execução indevida.

E.

Ao avocar poderes (de impedir a execução dos atos administrativos suspendendos) com base nos nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA, o Tribunal a quo, num assomo de inexplicável e súbito voluntarismo, violou as citadas normas e, usurpando poderes administrativos, violou, também, o princípio constitucional da separação de poderes (artigo 3º/1 do CPTA).

F.

As entidades privadas contrainteressadas não podem nunca assumir a posição de "autoridades administrativas requeridas" e, por isso, não se lhes aplica o nº 1 do artigo 128º do CPTA; ao considerar diferentemente - dirigindo à Recorrente BZG uma ordem para cumprimento daquele normativo - o Tribunal a quo violou o referido preceito.

G.

A obra de construção levadas a cabo pela Recorrente BZG após a citação das autoridades administrativas requeridas não constituem execução da (mera) comunicação prévia que as titula porque, nos termos do artigo 34º do RJUE, tal comunicação não envolve a prática de um ato administrativo - "não [há] concessão de licenças nem prática de atos administrativos"; ao considerar diferentemente, o Tribunal a quo viola o citado normativo do RJUE, assim como o nº 1 do artigo 128º do CPTA.

H.

Na falta de um ato administrativo - uma tradicional licença de construção -, a Requerente não o pode impugnar, nem requerer a sua suspensão de eficácia - deveria ter sido liminarmente indeferida por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada -; não pode, em consequência, vigorar qualquer proibição de executar um ato administrativo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA e, por isso, as autoridades administrativas requeridas não podem impedir a sua execução pelos interessados, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 128º do CPTA; ao decidir diferentemente, ordenando a suspensão das obras, o Tribunal a quo violou os referidos normativos.

I.

As obras de construção levadas a cabo pela Recorrente BZG após a citação das autoridades administrativas requeridas também não constituem a execução do alvará de loteamento (ou das suas alterações), pelo que o fundamento da suspensão das obras também não pode ser a proibição de executar esse ato, pelo que também se mostraria violado, pelo Tribunal a quo, os nºs 1 e 2 do artigo 128º do CPTA.

J.

O despacho recorrido contraria frontalmente a jurisprudência deste Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte que é a seguinte: "a expressão "execução do acto", constante do nº 2 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deve ser tomada em sentido restrito ou próprio, de execução do acto administrativo em si mesmo, feito pela Administração ou por acção dos interessados, para prossecução de um interesse público. Exclui-se desta previsão, portanto, os actos de execução que se traduzem na prática de actos de natureza jurídica privada, na realização de interesses particulares, como a construção de um edifício no exercício do um direito privado de propriedade".

K.

Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo não havia, no caso sub iudice (e continua a não haver) execução administrativa que deva ser cessada, pois, de acordo aquela mesma jurisprudência, "a construção em causa não é um acto de execução do acto administrativo de licenciamento. (...) representa o exercício do seu direito de propriedade. E é um acto de execução do projecto - privado - que apresentou".

L.

As obras de construção que o despacho recorrido mandou suspender não são suscetíveis de serem consideradas como execução da operação de loteamento impugnada e - muito menos - execução da (mera) comunicação prévia efetuada, donde, o Tribunal a quo, ao ordenar a suspensão das obras sob pretexto de que constituíram execução de atos administrativos suspendendos - confundindo o que é execução administrativa de um ato administrativo e execução privada de um direito privado - violou ostensivamente o artigo 128º do CPTA.

M.

A interpretação feita pelo Tribunal a quo quanto aos efeitos jurídicos do artigo 128º do CPTA é violadora do direito a um processo equitativo e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em absoluto desrespeito dos artigos 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa, dado que, até ao momento, as Recorrentes (beneficiárias dos atos suspendendos) não tiveram qualquer hipótese de contradizer as falácias, os erros, as falsidades constantes do R.I.

N.

O entendimento veiculado no despacho recorrido de que a proibição de executar os atos suspendendos é aplicável às entidades privadas, sem a sua intermediação judicial ou audição, conduz a que se reconheça uma situação de desproteção "chocante" dos Contrainteressados, que é fulminado com inconstitucionalidade.

O.

O despacho recorrido - tal como uma eventual ordem administrativa de suspensão das obras tomada ao abrigo do nº 2 do artigo 128º do CPTA - padece, por isso, "de um vício substancial concretizado na falta de base legal" e é ostensivamente inconstitucional por violação do direito ao processo equitativo.

Nestes termos, impetrando o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que indefira o peticionado pela Recorrente quanto à suspensão das obras de construção.”.

*A Recorrida Associação contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, pugnando pela manutenção do despacho recorrido, com a improcedência do recurso.

*Vem ainda interposto recurso, pelas BZG e SK, da sentença que determinou “…o embargo total da obra de construção, demolição e escavação, que está/esteve em curso na rua de Mb..., nºs 169, 181 e travessa Al... nº 53, 55 e 57, FV..., Porto (…).

Conclusões das Recorrentes, que delimitam o objecto do recurso: “A.

Na sequência de um "embargo provisório da obra" – decidido ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 128º do CPTA -, a Sentença recorrida é um estranho caso de ativismo judicial, com o Tribunal a quo a substituir-se às entidades administrativas requeridas na interpretação e defesa do interesse público.

B.

Essas entidades administrativas - DGPC e Município do Pt… - entenderam que, por não haver interesses públicos - de natureza patrimonial ou cultural que lhes incumbe proteger - que ficassem em causa com a execução das obras de construção, não havia razão para determinarem o embargo administrativo da obra.

C.

O Tribunal a quo, substituindo-se a elas e à margem da posição que estas apresentaram no processo, interpretou, ele próprio, o interesse público, caindo numa intolerável intromissão do poder judicial sobre o poder executivo, em violação do nº 1 do artigo 3º do CPTA.

D.

A Sentença recorrida é completamente omissa, na matéria de facto dada como provada, a qualquer facto integrante do periculum in mora, nomeadamente a indicação concreta e circunstanciada dos factos que sustentam a situação de facto consumado e/ou a possível verificação de prejuízos de difícil reparação que julgou existir.

E.

Para efeitos do preenchimento desse requisito da tutela cautelar, o Tribunal a quo bastou-se com uma ideia genérica e abstrata de perigo, não o substanciando em qualquer facto concreto (demolição do património edificado, afetação do conjunto cultural em questão, etc.).

F.

A Sentença recorrida incluiu meras conjeturas genéricas - "risco de destruição ou deterioração de um conjunto classificado" -, do tipo que os Tribunais rejeitam sempre como podendo preencher o requisito do periculum in mora pois é inaderrável a obrigação do julgador de evidenciar "os factos integradores do conceito em crise, de modo especificado e concreto, dado que não basta alegar a existência de danos de forma e com utilização de expressões vagas genéricas" (cf. Acórdão deste Tribunal de 11.05.2006, tirado no proc. 00910/05.9BEPRT).

G.

Assentando a verificação do periculum in mora numa pura abstração, sem qualquer sustentação fáctica e concreta, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao dar como verificado o referido requisito, assim violando o nº 1 do artigo 120º do CPTA.

H.

Sendo...

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