Acórdão nº 00323/13.9BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos atrás aludidos em que é Autor LTD, já neles melhor identificado, e Réu o Estado Português, foi proferido, pelo TAF de Mirandela, o seguinte Despacho: Com a apresentação da Contestação, vem o Digno Magistrado do Ministério Público requerer a intervenção principal provocada de CALC e de AMTMM, conquanto estes, segundo alega, enquanto executado e fiel depositário, impediram dolosamente que a casa fosse entregue ao comprador no tempo legal, assim excluindo totalmente a responsabilidade do Estado.

Notificado para se pronunciar, o Autor não se opôs à intervenção requerida.

Vejamos então se esta deve proceder.

A intervenção principal provocada por iniciativa do Réu encontra-se prevista no art. 316.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, e confina-se (1) às situações de litisconsórcio necessário, (2) às situações de litisconsórcio voluntário, quando o Réu mostre interesse atendível, e (3) às situações em que o réu pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.

Desde já se diga que, no caso dos autos, não está claramente em causa uma situação em que o Réu pretenda a intervenção de contitulares do direito invocado pelo autor.

Por outro lado, também não está em causa uma situação de litisconsórcio necessário. Na verdade, não estamos perante uma situação em que a lei ou o negócio exijam necessariamente a intervenção dos chamados ou em que seja necessária a intervenção do réu e dos chamados para que, em função da própria natureza da relação jurídica, a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, nos termos previstos no art. 33.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Fica, pois, por aqui, desde já afastada a aplicação do art. 316.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do CPC.

Resta então saber se está em causa, quanto a alguma destas entidades chamadas, um litisconsórcio voluntário que permita o chamamento por parte do Réu, ao abrigo do art. 316.º, n.º 2, al. a), do CPC.

Nos termos do art. 32.º do CPC, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação respetiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, mas também por um só ou contra um só, se a lei ou o negócio foram omissos a este respeito.

No litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição relativamente independente perante os seus compartes (cfr. art. 35.º do CPC).

Para se aferir da legitimidade das partes, recorrendo às doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte, há que atender à “(…) forma como o autor configura a relação material controvertida; a intervenção provocada apenas é admissível em relação ao chamado que seja parte legítima e essa legitimidade, na falta de indicação da lei em contrário, deve apreciar-se em face da relação controvertida tal como é configurada pelo autor na sua petição; se o autor, na perspectiva com que delineia a acção, não alega causa que comporte qualquer apreciação do direito do interveniente, se ele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT