Acórdão nº 01037/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, nº 58, 1049-002 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção intentada por FTPC (Rua B…, 4430-773 Avintes).

*Conclui: A.

O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.08.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B.

Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

C.

Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D.

De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E.

Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F.

Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

G.

Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

H.

Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I.

É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.

*Contra-alegou o recorrido, formulando sob conclusões.

1 - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, supra identificado, foi a Ré condenada nos termos peticionados pelo Autor e que se consubstanciaram em: anular o acto impugnado e condenara a Ré a apreciar o pedido apresentado pelo Autor, bem como a proceder ao pagamento dos créditos devidos.

2 - Por Processo de Insolvência iniciado em 21-11-2014, que decorreu no 1º Juízo da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 2356/14.9T8VNG, foi decretada a sua insolvência em 07-04-2015, publicado em 10-04-2015, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 16.777,19.

3 - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015.

4 - O Recorrido Reclamou o seu crédito, tendo o mesmo apenas sido reconhecido e fixado como tal no âmbito do processo de insolvência.

5 – Mais se refere que o Recorrente violou o princípio da Igualdade, porquanto com outros trabalhadores na mesma situação que o Recorrido o Recorrente procedeu já aos pagamentos devidos, os quais se espelham no âmbito do processo nº. 1213/16.9BEPNF, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 1, bem como no âmbito do processo nº. 895/17.9BEPRT, do Tribunal Administrativo do Porto – Unidade Orgânica 2.

6 - Se é verdade que o Direito ao Recurso é livre, não poderemos esquecer que o princípio da Igualdade constitui um princípio basilar da democracia, e do Direito.

7- Pelo que deverão ser tratadas como igual as situações iguais e como desiguais as situações desiguais.

8- Pelo que, tendo procedido o Recorrente ao pagamento dos valores devidos a dois trabalhadores em igualdade de circunstâncias ao Recorrido (uma vez que os factos e a causa de pedir em causa são os mesmos), assim deveria ter o Recorrente ter actuado com o Recorrido.

9 - Mais refere o Fundo de Garantia Salarial “que o nº. 8, do artigo 2º do Novo regime de FGS veio introduzir uma alteração muito significativa, alterando o prazo de prescrição que vigorava no anterior regime, para um prazo de caducidade, findo o qual caduca igualmente o direito de acionar o FGS.” 10 - Tal norma invocada pelo Fundo de Garantia Salarial assenta numa norma antiabuso, através da qual o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efectivamente auferida. Esta medida visa proteger o interesse público, evitando a obtenção de fundos indevidos por parte dos trabalhadores requerentes (Vide preâmbulo do Diploma).

11 - Mais dispõe o artigo 8.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril que: 1 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído.

2 - A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos.

12 - Ora, se do cumprimento de prazo nos encontramos a tratar, já teria sido o requerimento para acionamento do Fundo de Garantia Salarial sido deferido tacitamente, uma vez que o Recorrido não foi notificado de nenhuma decisão nesse período de tempo.

13 - E formado o deferimento tácito, não pode o Fundo de Garantia Salarial retirar a concessão do mesmo com base nos elementos inicialmente apresentados, o que não se traduz em revisão do pedido, mas em apreciação, prejudicada pelo deferimento tácito.

14 - Se após o deferimento tácito, o Fundo de Garantia Salarial vem a proferir decisão...

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