Acórdão nº 01037/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, nº 58, 1049-002 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção intentada por FTPC (Rua B…, 4430-773 Avintes).
*Conclui: A.
O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 03.08.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B.
Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.
C.
Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
D.
De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.° 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
E.
Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
F.
Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.
G.
Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.
H.
Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.° do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, I.
É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar ao anular o ato impugnado.
*Contra-alegou o recorrido, formulando sob conclusões.
1 - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, supra identificado, foi a Ré condenada nos termos peticionados pelo Autor e que se consubstanciaram em: anular o acto impugnado e condenara a Ré a apreciar o pedido apresentado pelo Autor, bem como a proceder ao pagamento dos créditos devidos.
2 - Por Processo de Insolvência iniciado em 21-11-2014, que decorreu no 1º Juízo da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 2356/14.9T8VNG, foi decretada a sua insolvência em 07-04-2015, publicado em 10-04-2015, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 16.777,19.
3 - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015.
4 - O Recorrido Reclamou o seu crédito, tendo o mesmo apenas sido reconhecido e fixado como tal no âmbito do processo de insolvência.
5 – Mais se refere que o Recorrente violou o princípio da Igualdade, porquanto com outros trabalhadores na mesma situação que o Recorrido o Recorrente procedeu já aos pagamentos devidos, os quais se espelham no âmbito do processo nº. 1213/16.9BEPNF, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – Unidade Orgânica 1, bem como no âmbito do processo nº. 895/17.9BEPRT, do Tribunal Administrativo do Porto – Unidade Orgânica 2.
6 - Se é verdade que o Direito ao Recurso é livre, não poderemos esquecer que o princípio da Igualdade constitui um princípio basilar da democracia, e do Direito.
7- Pelo que deverão ser tratadas como igual as situações iguais e como desiguais as situações desiguais.
8- Pelo que, tendo procedido o Recorrente ao pagamento dos valores devidos a dois trabalhadores em igualdade de circunstâncias ao Recorrido (uma vez que os factos e a causa de pedir em causa são os mesmos), assim deveria ter o Recorrente ter actuado com o Recorrido.
9 - Mais refere o Fundo de Garantia Salarial “que o nº. 8, do artigo 2º do Novo regime de FGS veio introduzir uma alteração muito significativa, alterando o prazo de prescrição que vigorava no anterior regime, para um prazo de caducidade, findo o qual caduca igualmente o direito de acionar o FGS.” 10 - Tal norma invocada pelo Fundo de Garantia Salarial assenta numa norma antiabuso, através da qual o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efectivamente auferida. Esta medida visa proteger o interesse público, evitando a obtenção de fundos indevidos por parte dos trabalhadores requerentes (Vide preâmbulo do Diploma).
11 - Mais dispõe o artigo 8.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril que: 1 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído.
2 - A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos.
12 - Ora, se do cumprimento de prazo nos encontramos a tratar, já teria sido o requerimento para acionamento do Fundo de Garantia Salarial sido deferido tacitamente, uma vez que o Recorrido não foi notificado de nenhuma decisão nesse período de tempo.
13 - E formado o deferimento tácito, não pode o Fundo de Garantia Salarial retirar a concessão do mesmo com base nos elementos inicialmente apresentados, o que não se traduz em revisão do pedido, mas em apreciação, prejudicada pelo deferimento tácito.
14 - Se após o deferimento tácito, o Fundo de Garantia Salarial vem a proferir decisão...
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