Acórdão nº 00836/18.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO O Réu MUNICÍPIO B....., e a Contra-Interessada «RS II – PVFV, Lda» vieram interpor recursos do despacho saneador/sentença pelo qual o TAF de BRAGA, na presente acção de contencioso pré-contratual instaurada por «RDV, Lda», decidiu: «Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito antecedentes, julga-se totalmente procedente, por integralmente provada a presente acção e, em consequência condena-se o Réu a emitir acto administrativo nos termos do qual se determine a adjudicação da proposta da aqui Autora, seguindo-se os demais termos procedimentais tendentes à celebração do contrato de aquisição de serviços de recolha, transporte, parqueamento, guarda, desmantelamento e emissão de certificados de destruição de veículos em fim de vida (VFV) e de serviços de parqueamento dos veículos removidos e não desmantelados.»*Conclusões do Recorrente/Réu Município B.....

: 1ª Foi vontade do Recorrente, quando lançou o procedimento concursal, assegurar que os veículos poderiam ficar parqueados o tempo necessário até à sua integral destruição, mesmo que o prazo necessário a tal ultrapasse os 3 anos de vigência do contrato.

  1. Esta sua declaração de vontade foi reafirmada em sede de relatório preliminar.

  2. O prazo de parqueamento das viaturas não se confunde com o prazo de vigência do contrato, tratando-se de realidades fácticas e legais distintas.

  3. Resulta do caderno de encargos que o factor PPV é aferido por referência a viatura e por dia.

  4. Inexiste norma nas peças concursais que proíba os concorrentes de proporem um prazo de parqueamento superior aos 3 anos de vigência do contrato.

  5. Não é ilegal nem incomum que obrigações contratuais perdurem além do período de vigência de um contrato, circunstância esta que o Recorrente previu expressamente na cláusula 3ª/nº 1 do caderno de encargos.

  6. A sentença recorrida considerou não estar submetido à concorrência este factor (cfr. fls 36), pois indexa o PPV ao período de duração do contrato.

  7. Este entendimento implica a violação do disposto nos artigos 42º/nºs. 2 e 3 75º/nº 1 do CCP, pois o que não está submetido à concorrência não pode ser objecto de apreciação para efeitos de adjudicação.

  8. Estando os concorrentes balizados pelo contrato, então aqui não há, verdadeiramente, concorrência, e assim sendo o factor PPV é ilegal, pois está a pontuar os concorrentes num aspecto que não tem concorrência.

  9. A sentença recorrida incorreu, neste enquadramento, em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 42º/nºs. 2 e 3, 70º/nº 2 b) e 75º/nº 1 do CCP.

  10. Subsidiariamente, caso se valide o entendimento da sentença recorrida, se os concorrentes não pudessem apresentar um prazo superior de PPV por força da indexação deste factor ao prazo do contrato, então a proposta da CI não seria de excluir, mas antes de ser objecto de um pedido de esclarecimento pelo júri ou então ser considerado o prazo máximo do contrato.

  11. Também neste contexto incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 70º/nº 2 b) e 72º/nº 1 do CCP.

  12. Sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos aos entes públicos em matéria de revogação da decisão da contratar e/ou não execução legítima de sentenças administrativas, é claro para o Município que este segmento da sentença recorrida não acautela o interesse público municipal.

  13. Se por hipótese se confirmar a legalidade do decidido quanto à exclusão da CI, a decisão condenatória não poderá ir mais além do que colocar o Município na posição de prosseguir com o procedimento concursal após tal acto de exclusão do concorrente, cabendo ao Recorrente decidir, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais, se o procedimento deve ou não prosseguir.

  14. A condenação do Município Recorrente, a coberto do artigo 95º/nº 5 do CPTA, na celebração de um contrato que não é expressão da sua vontade e que não acautela o interesse público municipal, é ilegal, por a norma não o permitir, mas configura igualmente interpretação (daquela norma) que viola o princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2º e 111º da CRP, bem como princípio da autonomia das autarquias locais, previsto nos artigos 6º e 235º da CRP.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.

    *Conclusões da Recorrente/Contra-Interessada, «RS II»: 1. Com invocação do disposto no art. 70 n° 2 b) do CCP, pugna a Autora pela exclusão da proposta da Contra Interessada/Recorrente apresentada no âmbito de concurso público aberto pelo Município Réu, o qual tem por objecto a aquisição de serviços de recolha, transporte, parqueamento, guarda, desmantelamento e emissão de certificados de destruição de veículos em fim de vida (VFV) e de serviços de parqueamento dos veículos removidos e não desmantelados (contrato adjudicado à Contra-interessada e com esta celebrado); 2. E, em decorrência desse seu pedido, pede também que tal contrato lhe seja adjudicado pelo Município Réu; 3. Finda a fase dos articulados, o Mmo. Juiz a quo entendeu que, atenta a posição das partes expressa nos mesmos e a prova documental produzida, o estado dos autos conteria já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos neles formulados, indeferindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, dispensando a realização da audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito e, proferindo saneador sentença; 4. Constituiu entendimento da douta sentença recorrida que, a proposta apresentada pela Contra-interessada a concurso deveria ser objecto de exclusão por apresentar condições que violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, objectivamente reconduzidos ao prazo de parqueamento gratuito proposto; 5. Nessa medida, e com tal fundamentação, a douta sentença recorrida decidiu julgar a presente acção procedente e, condenar o Município Réu a emitir acto administrativo nos termos do qual se determine a adjudicação da proposta da Autora, em detrimento da Contra-interessada.

    6. A decisão sobre a matéria de facto nos termos em que a mesma se mostra exarada na douta sentença recorrida resulta exclusivamente da prova documental junta aos autos e da sua interpretação pelo julgador; 7. A concreta questão de saber se o atributo concursal atinente ao prazo de parqueamento constitui factor de ponderação sujeito ou não às regras da concorrência, não resulta de per si apenas da prova documental, carecendo de mais e melhor prova e, designadamente, de prova testemunhal, ou até prova por declarações de parte; configurando questão controvertida determinante para o desfecho da acção; 8. Tal matéria de facto vem alegada nos n°s 42, 51 e...

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