Acórdão nº 00836/18.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO O Réu MUNICÍPIO B....., e a Contra-Interessada «RS II – PVFV, Lda» vieram interpor recursos do despacho saneador/sentença pelo qual o TAF de BRAGA, na presente acção de contencioso pré-contratual instaurada por «RDV, Lda», decidiu: «Termos em que, com os fundamentos de facto e de direito antecedentes, julga-se totalmente procedente, por integralmente provada a presente acção e, em consequência condena-se o Réu a emitir acto administrativo nos termos do qual se determine a adjudicação da proposta da aqui Autora, seguindo-se os demais termos procedimentais tendentes à celebração do contrato de aquisição de serviços de recolha, transporte, parqueamento, guarda, desmantelamento e emissão de certificados de destruição de veículos em fim de vida (VFV) e de serviços de parqueamento dos veículos removidos e não desmantelados.»*Conclusões do Recorrente/Réu Município B.....
: 1ª Foi vontade do Recorrente, quando lançou o procedimento concursal, assegurar que os veículos poderiam ficar parqueados o tempo necessário até à sua integral destruição, mesmo que o prazo necessário a tal ultrapasse os 3 anos de vigência do contrato.
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Esta sua declaração de vontade foi reafirmada em sede de relatório preliminar.
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O prazo de parqueamento das viaturas não se confunde com o prazo de vigência do contrato, tratando-se de realidades fácticas e legais distintas.
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Resulta do caderno de encargos que o factor PPV é aferido por referência a viatura e por dia.
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Inexiste norma nas peças concursais que proíba os concorrentes de proporem um prazo de parqueamento superior aos 3 anos de vigência do contrato.
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Não é ilegal nem incomum que obrigações contratuais perdurem além do período de vigência de um contrato, circunstância esta que o Recorrente previu expressamente na cláusula 3ª/nº 1 do caderno de encargos.
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A sentença recorrida considerou não estar submetido à concorrência este factor (cfr. fls 36), pois indexa o PPV ao período de duração do contrato.
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Este entendimento implica a violação do disposto nos artigos 42º/nºs. 2 e 3 75º/nº 1 do CCP, pois o que não está submetido à concorrência não pode ser objecto de apreciação para efeitos de adjudicação.
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Estando os concorrentes balizados pelo contrato, então aqui não há, verdadeiramente, concorrência, e assim sendo o factor PPV é ilegal, pois está a pontuar os concorrentes num aspecto que não tem concorrência.
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A sentença recorrida incorreu, neste enquadramento, em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 42º/nºs. 2 e 3, 70º/nº 2 b) e 75º/nº 1 do CCP.
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Subsidiariamente, caso se valide o entendimento da sentença recorrida, se os concorrentes não pudessem apresentar um prazo superior de PPV por força da indexação deste factor ao prazo do contrato, então a proposta da CI não seria de excluir, mas antes de ser objecto de um pedido de esclarecimento pelo júri ou então ser considerado o prazo máximo do contrato.
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Também neste contexto incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 70º/nº 2 b) e 72º/nº 1 do CCP.
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Sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos aos entes públicos em matéria de revogação da decisão da contratar e/ou não execução legítima de sentenças administrativas, é claro para o Município que este segmento da sentença recorrida não acautela o interesse público municipal.
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Se por hipótese se confirmar a legalidade do decidido quanto à exclusão da CI, a decisão condenatória não poderá ir mais além do que colocar o Município na posição de prosseguir com o procedimento concursal após tal acto de exclusão do concorrente, cabendo ao Recorrente decidir, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais, se o procedimento deve ou não prosseguir.
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A condenação do Município Recorrente, a coberto do artigo 95º/nº 5 do CPTA, na celebração de um contrato que não é expressão da sua vontade e que não acautela o interesse público municipal, é ilegal, por a norma não o permitir, mas configura igualmente interpretação (daquela norma) que viola o princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2º e 111º da CRP, bem como princípio da autonomia das autarquias locais, previsto nos artigos 6º e 235º da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida.
*Conclusões da Recorrente/Contra-Interessada, «RS II»: 1. Com invocação do disposto no art. 70 n° 2 b) do CCP, pugna a Autora pela exclusão da proposta da Contra Interessada/Recorrente apresentada no âmbito de concurso público aberto pelo Município Réu, o qual tem por objecto a aquisição de serviços de recolha, transporte, parqueamento, guarda, desmantelamento e emissão de certificados de destruição de veículos em fim de vida (VFV) e de serviços de parqueamento dos veículos removidos e não desmantelados (contrato adjudicado à Contra-interessada e com esta celebrado); 2. E, em decorrência desse seu pedido, pede também que tal contrato lhe seja adjudicado pelo Município Réu; 3. Finda a fase dos articulados, o Mmo. Juiz a quo entendeu que, atenta a posição das partes expressa nos mesmos e a prova documental produzida, o estado dos autos conteria já todos os elementos necessários para conhecer dos pedidos neles formulados, indeferindo a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, dispensando a realização da audiência pública para discussão da matéria de facto e de direito e, proferindo saneador sentença; 4. Constituiu entendimento da douta sentença recorrida que, a proposta apresentada pela Contra-interessada a concurso deveria ser objecto de exclusão por apresentar condições que violam aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, objectivamente reconduzidos ao prazo de parqueamento gratuito proposto; 5. Nessa medida, e com tal fundamentação, a douta sentença recorrida decidiu julgar a presente acção procedente e, condenar o Município Réu a emitir acto administrativo nos termos do qual se determine a adjudicação da proposta da Autora, em detrimento da Contra-interessada.
6. A decisão sobre a matéria de facto nos termos em que a mesma se mostra exarada na douta sentença recorrida resulta exclusivamente da prova documental junta aos autos e da sua interpretação pelo julgador; 7. A concreta questão de saber se o atributo concursal atinente ao prazo de parqueamento constitui factor de ponderação sujeito ou não às regras da concorrência, não resulta de per si apenas da prova documental, carecendo de mais e melhor prova e, designadamente, de prova testemunhal, ou até prova por declarações de parte; configurando questão controvertida determinante para o desfecho da acção; 8. Tal matéria de facto vem alegada nos n°s 42, 51 e...
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