Acórdão nº 02813/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, n.º 58, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção intentada por VMMP (Rua B…., Leça da palmeira), julgando-a procedente, anulou acto que indeferiu pagamento de créditos laborais.

*O recorrente oferece em recurso as seguintes conclusões: A.

O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 13.08.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015. de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B.

Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal.

C.

Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

D.

De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29107, estabelecia no seu art.º 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

E.

Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.

F.

Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07.

G.

Não tendo aqui aplicação o art° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova.

H.

Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

I.

É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo.

*O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

*O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

*Dispensando vistos, cumpre decidir.

*Os factos, que o tribunal a quo deu como provados: A) Em 01.04.2000, o Autor foi admitido a trabalhar na Sociedade TAAJS, Lda., tendo o seu contrato cessado a 28.07.2014; B) Em 31.07.2014, o Autor e a sua entidade empregadora outorgaram um acordo com vista ao pagamento dos créditos laborais em dívida; C) Tal acordo fixou o valor total em € 8,566,55 em dívida, a ser paga em trinta e nova prestações mensais, com início em agosto de 2014; D) A entidade empregadora incumpriu o referido acordo, tendo apenas liquidado as oito primeiras prestações, tendo a última liquidação ocorrido em março de 2015; E) Em 22.04.2015, a Sociedade...

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