Acórdão nº 00375/16.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Data12 Julho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Infraestruturas de Portugal, S.A.

, ide nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção contra si intentada por IC, S.A.

(Penigotas, Várzea do Douro, Alpendorada, Várzea e Torrão, Marco de Canavezes), peticionando condenação da ré ao pagamento de quantia por responsabilidade extracontratual derivada de acidente de viação.

*A recorrente tira as seguintes conclusões: I Após devida análise de todo o conteúdo da sentença, é nosso entendimento haver aspetos da matéria de facto que apontam em sentido diverso do considerado na sentença e, consequentemente, a devida subsunção ao direito conduziria a uma sentença de conteúdo diferente da proferida.

Da matéria de facto: II Apesar das declarações das várias testemunhas, não resulta que se tenha provado a dinâmica do acidente, alegada pelo A., havendo depoimentos, como vemos, a seguir que podem melhor esclarecer e permitir uma outra interpretação dos factos.

Desde logo, ninguém presenciou o acidente, além do próprio condutor da viatura, o que deixa uma apreciável margem de indefinição.

III Não se tenha provado a dinâmica do acidente, tal e qual vem configurada pelo Autora e Condutora e pelas suas próprias declarações do condutor, Sr. MO.

IV As condições de circulação da viatura por parte do condutor vão no sentido de excesso de velocidade, desatenção e manifesta imperícia.

V Ora, o condutor referiu que circulava a uma velocidade de 50/60Km (que constitui o facto provado 9)) e em condições de visibilidade reduzidas e com o piso molhado pela chuva e más condições atmosféricas (factos provados 6) e 7)).

Era, pois, suposto que a velocidade da viatura fosse devidamente ajustada, pelo que é de crer que tal velocidade, além de exceder os 50Km/hora, seria sempre excessiva.

VI A este propósito invoca-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18/11/2016, proferido no proc. 668/08.0BEPNF, de que se junta cópia.

Este Acórdão vem afirmar que nem sempre a observância dos limites de velocidade em abstrato impostos numa determinada estrada não implicam, necessariamente, que o condutor não venha a praticar velocidade excessiva, quando se verifica concreta factualidade que obrigam os condutores a adequar ou reduzir a velocidade abaixo desses limites.

VII O condutor referiu que, depois de se desviar da suposta terra na estrada, bate numa pedra (de grandes dimensões?) na outra via da faixa de rodagem (no sentido oposto) e vai parar a 50metros à frente, conforme declarações do condutor, registadas na passagem da gravação [18´:00 a 20´:00]: “…desviou -se duma terra….Bateu numa pedra do outro lado da estrada…” Portanto, ou falta da atenção e/ou excesso de velocidade seria a versão mais compatível com a descrição dos factos.

VIII Referiu que ia a uma velocidade reduzida e que a visibilidade era reduzida (não veria mais que 10 metros à frente), como se extrai da passagem da gravação [25´:00 a 28´:00].

O mesmo condutor, diz ainda que depois de bater na pedra, parou onde tinha que parar (extrato da gravação [25´:00 a 28´:00].

Só que, dizendo que vinha a uma velocidade reduzida e debaixo duma visibilidade reduzida, com alcance de cerca de 10 metros, bate numa pedra grande (como é dito, e vai parar 50 metros mais à frente e no meio da estrada).

IX Afigura-se evidente que tal não se afigura plausível, não estando compatível com as leis da Física. É que uma pedra tem uma inércia relativamente apreciável, mobilizando uma certa força de atrito, o que impediria que o veículo em causa, nas condições descritas em que circulava, fosse parar 50 metros mais à frente.

X Esta distância de 50 metros mais à frente figura na Participação da GNR que chegou, à posteriori, limitando-se a descrever o que o condutor declarou após o acidente.

Ainda o facto da viatura se ter imobilizado em pleno eixo da faixa de rodagem, o que também, não seria verosímil, pois ao bater na pedra, a trajetória expectável seria outra.

XI Portanto, estamos perante uma descrição do acidente, muito rebuscada e não plausível que só o condutor a pode conhecer, não havendo qualquer testemunha que a possa comprovar.

XII De qualquer forma, para a velocidade que o condutor trazia, mesmo que, por hipótese viesse a 50 a 60Km/ hora (que já era uma velocidade excessiva para as características da estrada e as más condições atmosféricas), a viatura ficaria logo ali imobilizada junto às alegadas terras.

Seria, assim expectável, que pudesse dominar a viatura em tempo e em espaço útil, em segurança. Reduzir a velocidade e até parar, como aliás, acabou por parar, após o alegado despiste e em total descontrolo.

XIII Apesar de ser de madrugada, cerca das 4 horas (em que não seria de esperar muito trânsito), a chuva intensa, nevoeiro e visibilidade muito reduzida, máxime tratar-se da estrada marginal do Douro, a denominada EN 108, seria de esperar prudência e cuidados acrescidos dos condutores.

Portanto, admite-se, com grande probabilidade tratar-se duma condução temerária, com negligência e desatenção por parte do condutor.

XIV O condutor não viu a fita sinalizadora que estaria a avisar eventual perigo de alguma eventual instabilidade do talude. Mas só viu, depois do acidente, a fita no chão entre as terras.

Refere o mesmo condutor, nas suas declarações que se desviou da terra e bateu numa pedra (passagem da gravação [25´:00 a 26´:00]).

XV Porém, em declarações do Sr. Agente da GNR, que compareceu no local, é dito que na frente do veículo imobilizado havia um torrão de terra.

(Passagem da gravação [47´:00 a 48´:00]).

O que leva a crer na hipótese da viatura ter resvalado à valeta, bater no talude ou raspar e despistar-se, perdendo o controlo, dado a velocidade excessiva de que viria animada a viatura.

XVI A IP, como o demonstrou na Contestação e firmado pelas suas testemunhas, assegurava e continua a assegurar as devidas condições de circulação da EN108, diretamente pelas seus meios técnicos e humanos e ainda por uma empresa externa prestadora de serviços.

XVII Entre esses meios, assumem relevância as passagens periódicas das UMIAS (unidades móveis de inspeção e apoio) com a periodicidade estabelecida de duas vezes por semana.

A última das quais, anteriores ao dia do acidente, verificou-se a 27 de Março de 2013, não se tendo verificado nenhuma anomalia digna de registo.

XVIII Ainda as Brigadas de Emergência de Conservação da Infraestruturas de Portugal (IP) ou Brigadas de Intervenção que estão operacionais 24 horas por dia e contratação de empresas externas para diversos trabalhos de conservação e manutenção (empreitada especifica para a conservação corrente), de que se extrai das declarações da conforme da testemunha da Ré, Eng.º AS (Coordenador Operacional), na passagem da gravação a [01:30´:00 a 01:36´:00].

XIX A IP não tinha qualquer hipótese de prever ou evitar um eventual desprendimento de terras em especifico e no concreto local de talude ou margem da EN108. E, muito menos, o momento temporal de ocorrência.

Os deveres de cuidado estavam todos observados, dentro do que é razoável e expectável.

Um eventual desprendimento de terras naquela madrugada, a acontecer, só poderá constituir uma situação fortuita, fora do alcance e previsão da estrutura e agentes de vigilância e prevenção da IP.

XX É sabido que a N108 é uma estrada ribeirinha, ladeada por encostas com certa altitude e com um traçado em planta bastante sinuoso, com curvas e contracurvas, escassez de alinhamentos retos, muito poucas possibilidades de ultrapassagem, linha longitudinal contínua muito presente e sinalização de perigo abundante.

O que contraria o conteúdo do facto dado como provado na sentença 8).

XXI A acrescer condições atmosféricas adversas, com alertas públicos de Autoridade Nacional da Proteção Civil por vários canais, pelo que os condutores assim avisados deveriam estar consciencializados para a prática duma condução defensiva.

XXII Foi dado como provado o facto 11) da sentença, no sentido de que havia uma pedra de grandes dimensões na hemi - faixa contrária, sendo certo que não essa a informação que resulta dos vários depoimentos.

Isto é, ninguém soube dizer de que tamanho era pedra e qual o seu concreto posicionamento no momento do alegado acidente.

XXIII Poder-se-á mesmo admitir como plausível uma versão do acidente, no sentido de que a pedra pudesses ter sido arrastada da berma para a faixa de rodagem, quando o veículo, supostamente, bateu no morro ou talude.

Na versão do condutor, a pedra teria sido arrastada pelo veículo até se imobilizar.

XXIV Ficou por explicar aforma como se processou o trânsito no local, enquanto não chegou a GNR.

E, sendo uma estrada com alguma...

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