Acórdão nº 00470/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Ministério da Educação e Ciência (Avª 5 de Outubro, nº 107, 1069-018 Lisboa).
Interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que o condenou a pagar à autora SCGCM (R. O… Braga), “a título de indemnização por danos não patrimoniais o valor de €5.000,00, acrescida de juros à taxa legal”.
*O recorrente formula as seguintes conclusões:
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Por motivos alheios à sua vontade, a Autora (A), ora Recorrida, esteve afastada do Agrupamento de Escolas de S..., em S..., Cinfães, entre 9 de janeiro de 2013 e 14 de abril de 2013.
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Durante todo o tempo em que a A esteve sem prestar trabalho foram-lhe pagos todos os salários e abonos e contabilizado todo o tempo de serviço, do mesmo modo como se ela tivesse estado sempre ao serviço no Agrupamento de Escolas de S....
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Essa situação já constituiu em si mesmo um beneficio, dado que a A obteve todos os benefícios e regalias como se tivesse estado a trabalhar, sem que, todavia, tivesse arcado com o ónus e com os espinhos que a prestação do trabalho comporta.
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Não obstante esse benefício com que a A já havia sido beneficiada, a sentença a quo decidiu conceder-lhe, ainda, uma indemnização no montante de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal civil, que no nosso entendimento e s.d.r. é completamente despropositada e injustificada.
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A sentença não analisou criticamente as provas, como o determina o n.° 3 do artigo 94.º do CPTA, porquanto ignorou tudo quanto o Réu (R), ora Recorrente, alegou, pois que o extenso relatório que produziu não dedicou uma linha ou palavra que fosse a analisar as razões e os fundamentos apresentados pelo R.
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Ao invés disso, a sentença recorrida acolheu pacífica e acriticamente o alegado e as provas apresentadas pela A, nomeadamente os depoimentos prestados pelo marido e por um primo seu, que considerou serem depoimento credíveis, coerentes, imparciais, sérios, ambos coincidentes e motivados pelo conhecimento pessoal dos factos ocorridos, aos quais foram interrogadas, e da própria Autora, pelo que, o tribunal se baseou nestes depoimentos para considerar assentes os factos provados.
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De entre os fundamentos apresentados e demonstrados pelo Réu e que a sentença ignorou por completo consta a demonstração do benefício que a A obteve, decorrente do facto de, durante o lapso de tempo em que esteve afastada da Escola, não ter tido necessidade de se deslocar de Braga, onde reside, para a Escola, em S..., que se situa a mais de 90 quilómetros de Braga e que caso a A tivesse estado a trabalhar seriam custos inevitáveis.
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Só derivado dessa circunstância, a A obteve uma economia de custos com o veículo, combustível e portagens de cerca de € 2.063. O que é uma poupança muito significativa.
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E obteve uma poupança em termos de tempo com as viagens que a situação a dispensou de ter de realizar, de cerca 185 horas, que corresponde a quase 8 dias, mais de uma semana. O que também é muito substancial.
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A esses benefícios acresce os que decorreram de não ter tido necessidade de almoçar e lanchar fora e que se tivesse de ir para a Escola seria inevitável ter de o fazer. Sabe-se como é dispendioso tomar as refeições fora de casa.
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Depois há ainda que contar com o benefício que a A teve decorrente de não ter necessidade de acordar e se levantar cedo, para sair de casa a horas para ir para a Escola e de chegar tarde a casa da Escola, como sucederia se tivesse de ir trabalhar diariamente.
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Bem como o beneficio decorrente de não ter de se sujeitar aos incómodos e aos riscos que as viagens comportam, sobretudo quando efetuadas no inverno e em zona de montanha, com chuva e às vezes até mesmo com neve, como era o caso.
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A A beneficiou ainda da situação a dispensar de ter de preparar aulas, de dar as aulas, de fazer os testes, de os ver e classificar, de participar em reuniões e de efetuar as demais atividades, mais ou menos penosas, que os professores têm de realizar.
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Por outro lado, o facto de a A ter estado dispensada de ir à Escola, permitiu-Lhe desfrutar dos prazeres da vida, como seja poder estar mais tempo com o filho, com a família e os amigos e de dedicar o seu tempo àquilo que bem lhe apeteceu. O que constituiu, efetivamente, um benefício de valor inestimável.
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Sem prescindir, constata-se, ainda, que a sentença a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e uma errada interpretação e aplicação do direito à situação vertente.
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A situação de desemprego é vivenciada a miúde por quem não tem um contrato sem termo, como é o caso da A, cujo contrato era a termo certo. Quando o contrato termina, reina a incerteza. Todos os anos há milhares de professores que não conseguem ser colocados. Quem se encontra nessa situação acaba por ter de se habituar e familiarizar com ela, pelo que a situação vivenciada pela A não constituiu novidade para ela, pois é algo a que já está habituada.
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O facto alegado pela A e corroborada pela sentença, de que a A vivenciou "intensa angústia e desgaste psicológico" e "desalento e revolta", são situações que se afiguram como relativamente habituais e normais do dia-a-dia das pessoas comuns e não são nada de raro ou excecional. Se a A tivesse estado ao serviço, durante o tempo em que esteve afastada também não deixaria de ter tido momentos de angústia, de desalento e de revolta e de desgaste psicológico, quiçá até mais intensos do que aqueles que teve, sobretudo se tivermos em linha de conta as dificuldades e adversidades com que os professores se defrontam no seu dia-a-dia.
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Afigura-se assim pacífico que os eventuais danos que a A. pudesse ter tido não assumiram a gravidade e proporção que, nos termos do artigo 496.º do CC, mereçam a tutela do direito e ser...
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