Acórdão nº 00470/13.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Ministério da Educação e Ciência (Avª 5 de Outubro, nº 107, 1069-018 Lisboa).

Interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que o condenou a pagar à autora SCGCM (R. O… Braga), “a título de indemnização por danos não patrimoniais o valor de €5.000,00, acrescida de juros à taxa legal”.

*O recorrente formula as seguintes conclusões:

  1. Por motivos alheios à sua vontade, a Autora (A), ora Recorrida, esteve afastada do Agrupamento de Escolas de S..., em S..., Cinfães, entre 9 de janeiro de 2013 e 14 de abril de 2013.

  2. Durante todo o tempo em que a A esteve sem prestar trabalho foram-lhe pagos todos os salários e abonos e contabilizado todo o tempo de serviço, do mesmo modo como se ela tivesse estado sempre ao serviço no Agrupamento de Escolas de S....

  3. Essa situação já constituiu em si mesmo um beneficio, dado que a A obteve todos os benefícios e regalias como se tivesse estado a trabalhar, sem que, todavia, tivesse arcado com o ónus e com os espinhos que a prestação do trabalho comporta.

  4. Não obstante esse benefício com que a A já havia sido beneficiada, a sentença a quo decidiu conceder-lhe, ainda, uma indemnização no montante de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal civil, que no nosso entendimento e s.d.r. é completamente despropositada e injustificada.

  5. A sentença não analisou criticamente as provas, como o determina o n.° 3 do artigo 94.º do CPTA, porquanto ignorou tudo quanto o Réu (R), ora Recorrente, alegou, pois que o extenso relatório que produziu não dedicou uma linha ou palavra que fosse a analisar as razões e os fundamentos apresentados pelo R.

  6. Ao invés disso, a sentença recorrida acolheu pacífica e acriticamente o alegado e as provas apresentadas pela A, nomeadamente os depoimentos prestados pelo marido e por um primo seu, que considerou serem depoimento credíveis, coerentes, imparciais, sérios, ambos coincidentes e motivados pelo conhecimento pessoal dos factos ocorridos, aos quais foram interrogadas, e da própria Autora, pelo que, o tribunal se baseou nestes depoimentos para considerar assentes os factos provados.

  7. De entre os fundamentos apresentados e demonstrados pelo Réu e que a sentença ignorou por completo consta a demonstração do benefício que a A obteve, decorrente do facto de, durante o lapso de tempo em que esteve afastada da Escola, não ter tido necessidade de se deslocar de Braga, onde reside, para a Escola, em S..., que se situa a mais de 90 quilómetros de Braga e que caso a A tivesse estado a trabalhar seriam custos inevitáveis.

  8. Só derivado dessa circunstância, a A obteve uma economia de custos com o veículo, combustível e portagens de cerca de € 2.063. O que é uma poupança muito significativa.

  9. E obteve uma poupança em termos de tempo com as viagens que a situação a dispensou de ter de realizar, de cerca 185 horas, que corresponde a quase 8 dias, mais de uma semana. O que também é muito substancial.

  10. A esses benefícios acresce os que decorreram de não ter tido necessidade de almoçar e lanchar fora e que se tivesse de ir para a Escola seria inevitável ter de o fazer. Sabe-se como é dispendioso tomar as refeições fora de casa.

  11. Depois há ainda que contar com o benefício que a A teve decorrente de não ter necessidade de acordar e se levantar cedo, para sair de casa a horas para ir para a Escola e de chegar tarde a casa da Escola, como sucederia se tivesse de ir trabalhar diariamente.

  12. Bem como o beneficio decorrente de não ter de se sujeitar aos incómodos e aos riscos que as viagens comportam, sobretudo quando efetuadas no inverno e em zona de montanha, com chuva e às vezes até mesmo com neve, como era o caso.

  13. A A beneficiou ainda da situação a dispensar de ter de preparar aulas, de dar as aulas, de fazer os testes, de os ver e classificar, de participar em reuniões e de efetuar as demais atividades, mais ou menos penosas, que os professores têm de realizar.

  14. Por outro lado, o facto de a A ter estado dispensada de ir à Escola, permitiu-Lhe desfrutar dos prazeres da vida, como seja poder estar mais tempo com o filho, com a família e os amigos e de dedicar o seu tempo àquilo que bem lhe apeteceu. O que constituiu, efetivamente, um benefício de valor inestimável.

  15. Sem prescindir, constata-se, ainda, que a sentença a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e uma errada interpretação e aplicação do direito à situação vertente.

  16. A situação de desemprego é vivenciada a miúde por quem não tem um contrato sem termo, como é o caso da A, cujo contrato era a termo certo. Quando o contrato termina, reina a incerteza. Todos os anos há milhares de professores que não conseguem ser colocados. Quem se encontra nessa situação acaba por ter de se habituar e familiarizar com ela, pelo que a situação vivenciada pela A não constituiu novidade para ela, pois é algo a que já está habituada.

  17. O facto alegado pela A e corroborada pela sentença, de que a A vivenciou "intensa angústia e desgaste psicológico" e "desalento e revolta", são situações que se afiguram como relativamente habituais e normais do dia-a-dia das pessoas comuns e não são nada de raro ou excecional. Se a A tivesse estado ao serviço, durante o tempo em que esteve afastada também não deixaria de ter tido momentos de angústia, de desalento e de revolta e de desgaste psicológico, quiçá até mais intensos do que aqueles que teve, sobretudo se tivermos em linha de conta as dificuldades e adversidades com que os professores se defrontam no seu dia-a-dia.

  18. Afigura-se assim pacífico que os eventuais danos que a A. pudesse ter tido não assumiram a gravidade e proporção que, nos termos do artigo 496.º do CC, mereçam a tutela do direito e ser...

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