Acórdão nº 03080/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MTFMMF (Bairro F…, 4100-000 Porto), inconformada com decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial que move contra o Município do Porto, interpõe recurso jurisdicional.
*A recorrente conclui do seguinte modo: 1.
À DATA EM QUE A AUTORA DEIXOU DE CUMPRIR O PLANO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EFETUADO PELO MUNICÍPIO DO PORTO, OS MEMBROS QUE COMPUNHAM O SEU AGREGADO FAMILIAR ENCONTRAVAM-SE DESEMPREGADOS, VERIFICANDO-SE, ASSIM, UMA ALTERAÇÃO DOS SEUS RENDIMENTOS.
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O Município do Porto/DomusSocial, EEM teve conhecimento dessa dificuldade económica, assim como das restantes, em momento anterior à notificação da decisão de cessação do direito de utilização do fogo, pois foi dado como provado que - "Não obstante ser conhecedora das dificuldades económicas da Autora, a Ré notificou-a da decisão de cessação do direito de utilização do fogo".
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Se teve conhecimento, é porque lhe foram comunicadas (tempestívamente).
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As dificuldades económicas não podiam ser outras senão as que a Autora sequencialmente elencou no seu articulado inicial (PI) e que foram dadas como provadas, nomeadamente, a alteração do rendimento dos ocupantes da habitação em consequência de desemprego.
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Consequentemente, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 3.° da Lei n.° 21/2009, o Município do Porto não tinha legitimidade para ordenar a cessação do direito de utilização do fogo, sendo ilegal o ato que ordenou o despejo.
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Refira-se ainda que, a segunda parte do n.° 4 do art. 3.º da Lei n.° 21/2009 - "… desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel" - nada refere quanto à forma pela qual a comunicação deve ser efetuada, admitindo-se, por isso, como válido qualquer meio idóneo para o efeito.
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Andou mal a, aliás douta sentença, ao concluir, por um lado, que do processo administrativo não resulta que a Autora tenha comunicado à Ré a situação de desemprego dos demais ocupantes e, por outro, ao não considerar esse facto (dado como provado) como fazendo parte do elenco das dificuldades económicas descritas pela Autora na PI.
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SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, O QUE SE NÃO CONCEDE, AO ORDENAR O REFERIDO ATO, O MUNICÍPIO DO PORTO SEMPRE AGIU EM CLARO ABUSO DE DIREITO, uma vez que tinha conhecimento das dificuldades económicas que a Autora atravessava, criando assim uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito de receber as rendas e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado - perda da habitação.
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Tanto mais que, a Autora saldou a dívida e nunca deixou de pagar (e continua a pagar) as rendas mensais que se iam (vão) vencendo, facto que levaria a crer que, uma vez decorrido o prazo de 90 dias para deixar a habitação, o Município do Porto não iria prosseguir com a intenção de concretizar o despejo, comportamento que, de resto, lhe era exigível do ponto de vista social.
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Além disso, e relembrando uma vez mais o contexto de dificuldade económica vivido pela Autora à data em que deixou de cumprir o plano de pagamento, A RECORRIDA VIOLOU O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE (art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 5.°, n.º 2 do CPA), já que atuou de forma excessiva tendo em conta o fim que pretendia atingir, o de receber as rendas devidas pela utilização da habitação.
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Tendo em conta o tipo de agregado familiar da Autora, PODIA E DEVIA O MUNICIPIO DO PORTO TER ACOLHIDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRINCÍPIO SUBJACENTE AO ARTIGO 1048.º DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O PAGAMENTO DAS RENDAS EM ATRASO ATÉ AO TERMO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DECLARATIVA FAZ CADUCAR O DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
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A legitimação do despejo subverteria os valores sociais e económicos que estiveram na génese do decreto n.° 35.106, de 6 de Novembro de 1945, cujo objetivo foi o de possibilitar às famílias mais carenciadas o acesso a uma habitação a baixos custos.
*O recorrido apresentou contra-alegações, pugnado pela confirmação da sentença recorrida, e a título subsidiário...
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