Acórdão nº 03080/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MTFMMF (Bairro F…, 4100-000 Porto), inconformada com decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial que move contra o Município do Porto, interpõe recurso jurisdicional.

*A recorrente conclui do seguinte modo: 1.

À DATA EM QUE A AUTORA DEIXOU DE CUMPRIR O PLANO DE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES EFETUADO PELO MUNICÍPIO DO PORTO, OS MEMBROS QUE COMPUNHAM O SEU AGREGADO FAMILIAR ENCONTRAVAM-SE DESEMPREGADOS, VERIFICANDO-SE, ASSIM, UMA ALTERAÇÃO DOS SEUS RENDIMENTOS.

  1. O Município do Porto/DomusSocial, EEM teve conhecimento dessa dificuldade económica, assim como das restantes, em momento anterior à notificação da decisão de cessação do direito de utilização do fogo, pois foi dado como provado que - "Não obstante ser conhecedora das dificuldades económicas da Autora, a Ré notificou-a da decisão de cessação do direito de utilização do fogo".

  2. Se teve conhecimento, é porque lhe foram comunicadas (tempestívamente).

  3. As dificuldades económicas não podiam ser outras senão as que a Autora sequencialmente elencou no seu articulado inicial (PI) e que foram dadas como provadas, nomeadamente, a alteração do rendimento dos ocupantes da habitação em consequência de desemprego.

  4. Consequentemente, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 3.° da Lei n.° 21/2009, o Município do Porto não tinha legitimidade para ordenar a cessação do direito de utilização do fogo, sendo ilegal o ato que ordenou o despejo.

  5. Refira-se ainda que, a segunda parte do n.° 4 do art. 3.º da Lei n.° 21/2009 - "… desde que as alterações referidas sejam comunicadas à entidade proprietária do imóvel" - nada refere quanto à forma pela qual a comunicação deve ser efetuada, admitindo-se, por isso, como válido qualquer meio idóneo para o efeito.

  6. Andou mal a, aliás douta sentença, ao concluir, por um lado, que do processo administrativo não resulta que a Autora tenha comunicado à Ré a situação de desemprego dos demais ocupantes e, por outro, ao não considerar esse facto (dado como provado) como fazendo parte do elenco das dificuldades económicas descritas pela Autora na PI.

  7. SE ASSIM SE NÃO ENTENDER, O QUE SE NÃO CONCEDE, AO ORDENAR O REFERIDO ATO, O MUNICÍPIO DO PORTO SEMPRE AGIU EM CLARO ABUSO DE DIREITO, uma vez que tinha conhecimento das dificuldades económicas que a Autora atravessava, criando assim uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito de receber as rendas e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado - perda da habitação.

  8. Tanto mais que, a Autora saldou a dívida e nunca deixou de pagar (e continua a pagar) as rendas mensais que se iam (vão) vencendo, facto que levaria a crer que, uma vez decorrido o prazo de 90 dias para deixar a habitação, o Município do Porto não iria prosseguir com a intenção de concretizar o despejo, comportamento que, de resto, lhe era exigível do ponto de vista social.

  9. Além disso, e relembrando uma vez mais o contexto de dificuldade económica vivido pela Autora à data em que deixou de cumprir o plano de pagamento, A RECORRIDA VIOLOU O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE (art. 266.º, n.º 2 da CRP e art. 5.°, n.º 2 do CPA), já que atuou de forma excessiva tendo em conta o fim que pretendia atingir, o de receber as rendas devidas pela utilização da habitação.

  10. Tendo em conta o tipo de agregado familiar da Autora, PODIA E DEVIA O MUNICIPIO DO PORTO TER ACOLHIDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRINCÍPIO SUBJACENTE AO ARTIGO 1048.º DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL O PAGAMENTO DAS RENDAS EM ATRASO ATÉ AO TERMO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DECLARATIVA FAZ CADUCAR O DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

  11. A legitimação do despejo subverteria os valores sociais e económicos que estiveram na génese do decreto n.° 35.106, de 6 de Novembro de 1945, cujo objetivo foi o de possibilitar às famílias mais carenciadas o acesso a uma habitação a baixos custos.

*O recorrido apresentou contra-alegações, pugnado pela confirmação da sentença recorrida, e a título subsidiário...

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