Acórdão nº 00374/17.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A GD, C… e T…, Lda.

, Contrainteressada na presente Ação, intentada pela MTV, E… e C…, S.A.

, contra a CID, tendente à anulação do ato de exclusão da proposta que apresentou, bem como a anulação do ato de adjudicação da proposta apresentada pelas Contrainteressadas, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Mirandela, que julgou a ação procedente, mais anulando o ato de exclusão da proposta da Autora, bem como do ato de adjudicação subsequente, condenando ainda a Entidade Demandada a retomar o procedimento na fase de análise das propostas, veio Recorrer da mesma, concluindo: “Do Enquadramento do processado e do objeto do recurso A. A Autora instaurou os presentes autos de ação de contencioso pré-contratual ao abrigo dos art.ºs 100.º e ss. do CPTA, em que pede a anulação do ato de exclusão da proposta que apresentou, bem como a anulação do ato de adjudicação da proposta apresentada pelas Contrainteressadas e pede ainda, cumulativamente, a condenação da Entidade Demandada a admitir a sua proposta e a proceder à sua graduação no concurso, invocando que inexiste fundamento legal para a exclusão da sua proposta, cuja assinatura digital cumpria o disposto na lei e nas peças concursais aplicáveis.

B. Após terem sido citados, a Demandada CMD e as Contrainteressadas, GD e EF, S.A., deduziram contestação, impugnando os factos e os pedidos formulados pela Demandante, por no seu entender não lhe assistir razão, e pugnando pela improcedência da presente ação.

C. Entretanto foi proferido douto despacho saneador no qual se fixou o seguinte objeto do litígio: Apurar a legalidade do ato de adjudicação que vem impugnado nos presentes autos bem como, em caso de procedência das ilegalidades imputadas ao ato, aferir a verificação dos pressupostos para a condenação da Entidade Demandada à admissão da proposta apresentada pela Autora.

D. Segundo a douta sentença cumpriria então apreciar a invalidade imputada pela Autora ao ato de exclusão da sua proposta, que consiste no vício de violação de lei acima identificado, bem como aferir da verificação dos pressupostos para a condenação à prática de ato de admissão, E. Quando o que está em causa concretamente a assinatura qualificada de todos os documentos e ficheiros que integravam a proposta pela Autora e a sua exclusão por apenas ter sido assinada a sua submissão e não os documentos.

F. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a presente ação procedente, e que, consequentemente, deve ser revogada a Douta Sentença, devendo outrossim a ação ser julgada improcedente e não provada.

Da impugnação dos factos provados e nulidade G. A Recorrente impugna os factos dados como provados 3 e 4 da douta sentença, porque os esclarecimentos apresentados pela plataforma eletrónica Saphety Level nos documentos que antecedem referem-se ao art.º 68.º ao carregamento e submissão da proposta, ou seja, ao contrário do firmado pela Autora, e segundo a alegação da Entidade Demandada, falta a assinatura digital eletrónica qualificada nos documentos da proposta da Autora.

H. Sendo certo que, no caso concreto é evidente que a assinatura não relaciona o assinante com a sua função e poder de assinatura, sendo que a Autora, e os documentos que antecedem não referem o contrário, não foi junto por aquela qualquer documento eletrónico oficial indicando e fazendo prova do poder de representação e assinatura do assinante.

I. Conforme refere a Saphety Level “Os documentos relativos à proposta em questão foram assinados mediante a aposição de assinatura qualificada do cartão de cidadão de DODS, diretamente na plataforma...” J. De resto os documentos apresentados pela Autora que estejam em contradição ou sentido oposto na sua interpretação com o presente articulado, de resto não fazem prova do alegado pela Autora.

K. Tais factos (3 e 4) são meramente conclusivos e não correspondem às exigências procedimentais, regulamentares e legais, não tendo esses factos dados como provados sustento.

L. Assim, considerando a violação do art.º 94.º do CPTA quanto ao seu teor (dos factos provados e foram de transcrição criticada) constitui uma nulidade ao abrigo dos art.ºs 1.º, 94.º e 95.º do CPTA e dos art.ºs 607.º, 614.º, 615.º, n.º 1, al. b) e c), todos do CPC, M. Devendo em qualquer circunstância tais factos ser dados como não provados (3 e 4 da douta sentença) por carecerem de sustento de facto e de Direito.

Do Direito aplicável e da devida revogação da douta sentença Do valor da ação N. A sentença recorrida que fixa o valor da ação enferma de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação dos artigos 34º, 33.º e 32º, nº 2 do CPTA.

O. Para tanto, entendeu o tribunal a quo que se aplicava, in casu, o disposto no nº 2 do artigo 32º do CPTA, afastando a possibilidade de subsumir este caso ao critério supletivo postulado no artigo 34º do mesmo diploma legal, entendimento foi crucial para sustentar a decisão de fixar à presente ação o valor de € 905.484,42€ quando a Autora havia indicado o valor de 30.000,01€ e o mesmo nem sequer tinha sido impugnado pelas demais partes.

P. Não se vislumbra uma razão válida para se afastar o critério supletivo previsto no artigo 34º do CPTA, no contencioso pré-contratual, isto é, nos atos relativos à formação de contratos, pois, o nº 2 do artigo 32º do CPTA, atenta sua redação, não se enquadra nos casos de contencioso pré-contratual.

Q. A sentença recorrida padece, nesta medida, de um erro de julgamento, por errónea interpretação do artigo 34º do CPTA e errónea interpretação e aplicação dos artigos 32º, nº 2, e 33.º, ambos do CPTA.

R. Acresce referir que, contrariamente ao considerado pelo tribunal a quo, para efeitos de aplicação das citadas disposições legais, a “utilidade económica” inerente ao pedido da Recorrida, não seria de atender ao preço total do contrato, outrossim sempre seria de retirar a parte desse valor que iria suportar a prestação do serviço, nomeadamente os custos dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra.

S. Nesta medida, numa situação como a dos autos, em que está em causa a impugnação de um ato atinente à formação do contrato, in casu, de qualificação ou não de um candidato, por maioria de razão, a utilidade económica do pedido não há de poder reportar-se ao preço base do procedimento ou ao valor do contrato.

T. Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04- 11-2016 disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/c6cfc93cb7d787d68025808e0058f034?OpenDocument&ExpandSection=1,2,3,4,5,6,7 U. Assim sendo, parece claro que o valor atribuído pela própria Recorrida na petição inicial, e não impugnado, de € 30.00,01, deverá ser o fixado para a presente ação de contencioso pré-contratual, com fundamento no disposto no artigo 34º do CPTA, devendo, como tal, ser revogada a sentença.

Da fundamentada exclusão da Autora pelo vício de violação dos pressupostos dos art.ºs 54.º e 68.º da Lei n.º 96/2015 de 17 de Agosto, 62.º do CCP e 7.º do CPA, quanto à omissão pela Recorrida da assinatura digital qualificada de todos os documentos: V. Entendendo a douta sentença que da lei não decorre a obrigatoriedade de esta última assinatura ser uma assinatura eletrónica qualificada dos documentos, não havendo, segundo aquela, diferenças na submissão/receção da proposta.

W. À luz do que vem exposto procedeu a pretensão anulatória formulada pela Autora nos presentes autos contra o ato de exclusão, bem como, consequentemente, contra o ato de adjudicação das propostas das Contrainteressadas.

X. E nos termos do art. 95.º, n.º 5, do CPTA, condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento na fase de análise das propostas, respeitando as vinculações decorrentes da presente sentença e que constituem fundamento da procedência do pedido anulatório.

Porém, na verdade, a interpretação correta é diferente da douta sentença: Y. Na verdade, Entidade Demandada no Relatório Final já explicou que o n.º 3 da Cláusula 8ª do Programa do Concurso prevê que: Todos os documentos carregados na plataforma eletrónica deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.

Z. Sendo que o art.º 62.º do CCP prevê que: 1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados 4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio.

AA. Aqui surge então o art.º 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto que prevê: 1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6. ... 7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante. – sublinhado e negrito nosso BB. Quer os esclarecimentos apresentados pela plataforma eletrónica ShaphetyGov à Autora em sede de audiência prévia referem-se ao art.º 68.º do referido diploma quanto ao carregamento e submissão da proposta, ou seja, ao contrário do firmado pela Autora, e segundo a alegação da Entidade Demandada, falta a assinatura digital eletrónica qualificada nos documentos da proposta da Autora.

CC. Estamos certos pela prova documental junta pela Autora aos presentes autos que não é feita qualquer prova por aquela do cumprimento do n.º 3 da Cláusula 8ª do Programa de Concurso, o art.º 62.º, nºs 1 e 4 e o art.º 54.º, nºs 1 e 7 da Lei n.º 96/2015 de 17 de Agosto, quanto à aposição de assinatura digital eletrónica qualificada nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT