Acórdão nº 01651/16.7BEPRT-A-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Data12 Julho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Impugnante (nº 4 do artº 643º do CPC): AMAFV (adiante, «Associação»).

BRZ Unipessoal, Ldª, (adiante, «BRZ») e SSISI, SA, (adiante, «SSISI» reclamaram contra o indeferimento de requerimento de interposição de recurso de despacho proferido no processo cautelar nº 1651/16.7BEPRT-A.

Foi proferida decisão pelo relator, que concluiu pela revogação do despacho reclamado e ordenou a sua substituição por outro que admita o recurso, se a tal nada mais obstasse e desde que, para tanto, se mostrassem reunidos os restantes atinentes pressupostos processuais.

A AMAFV, representada por advogado, veio pedir que sobre aquela decisão recaia um acórdão, em requerimento dirigido ao “Juiz de Direito”, mas, certamente, querendo dirigi-lo ao “Juiz Desembargador”, pelo que a respectiva reclamação deve ser submetida à conferência deste TCAN.

São estas as conclusões da respectiva alegação: “1.

A sentença de fls. padece de nulidade porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e a decisão sustenta- se em fundamentos factuais que dela não constam (artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c ) do CPC) 2.

O Juiz sustenta, assim, a sua decisão nos seguintes pontos: “a situação entretanto criada ao abrigo dessa decisão manter-se-á inalterada”, “paralisação da actividade de construção” e “tornar-se-iam irreversíveis”, mas, não há no segmento factual da sentença qualquer matéria que permita ao Tribunal afirmar e assumir que assim é.

  1. A sentença de f l s. defere a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 644º, nº 2 alínea h) do CPC “Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil” porém, dos factos que a sentença elenca, não há um único que lhe permita subsumir na inutilidade absoluta que a norma refere.

  2. A douta sentença é nula atento o disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e c ) do CPC.

  3. O Mmº Juiz “a quo” a 18.04.2018 proferiu o seguinte despacho “Depois de sopesado o teor do requerimento apresentado assim como as respectivas alegações, decidimos pela sua não admissão, por julgarmos que o douto despacho datado de 12 de abril de 2018 encerra em si uma decisão interlocutória, não sendo assim convocável o regime da apelação autónoma, porquanto, como também assim julgamos, a impugnação daquela decisão com o recurso que venha a ser interposto da decisão final não será então, absolutamente inútil – cfr. artigo 142º, nº 5 do CPTA e artigo 644º nº 2 alínea h) do CPC e, é deste despacho que as Reclamantes s apresentaram a reclamação de fls. e na sequência da mesma, foi proferida a sentença de fls . .

  4. A questão é apenas a de se saber se a impugnação do despacho de fls. deve ser admitida em recurso autónomo ou se, antes pelo contrário, não deve ser agora admitido por se entender que a impugnação tem de ser feita apenas no recurso da decisão final da providência? 7.

    Na sentença de fls. o Juiz entendeu (a nosso ver erradamente) que se trata de um despacho interlocutório impugnável já por via de recurso autónomo por considerar que é subsumível nos casos da alínea h) do artigo 644º, nº 2 do CPC.

  5. Na sentença de fls. não há um único facto que permita dar por verificado que será absolutamente inútil a impugnação com o recurso da decisão final.

  6. O CPTA, no artigo 143º, nº 2 b) esclarece, implicitamente, quais são as decisões em sede cautelar que admitem recurso, ou seja, as decisões que decretam ou não a providência e as respeitantes a incidentes autónomos ora o facto de o Juiz “a quo” ter vindo à liça reiterar para que dessem cumprimento ao que já havia decidido em 05.04.2018, decisão com a qual as aqui Reclamantes já se haviam conformado e dele não haviam recorrido, é a prova de que esse despacho não se enquadra nos casos de recorribilidade previstos no artigo 143º, nº 2, b) do CPTA, e de que o despacho de 12.04.2018 é irrecorrível.

  7. A regra é a de que as decisões interlocutórias são impugnadas no recurso da decisão final, isto é, elas não são recorríveis autonomamente e devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final – 142º, nº 5 do CPTA 11.

    O que se aplica igualmente nos processos urgentes, poi s que não há qualquer determinação especial, nomeadamente no artigo 147. º, n.º 1, do CPTA, o que haverá que fazer, simplesmente, tendo em conta a regra do artigo 142.º , n. º 5, é proceder à impugnação das decisões interlocutórias no recurso da decisão final 12.

    O que, no caso, se torna ainda mais evidente, porque, por um lado, a decisão em causa limitou-se a assegurar que fosse respeitado e cumprido o despacho que já havia sido proferido e a lei atento o disposto no artigo 128º do CPTA e, por outro lado, o processo tem natureza urgente cuja tramitação é própria e autónoma e que se caracteriza por celeridade e sumariedade o que mais reforça a obrigatoriedade do recurso ocorrer apenas aquando da decisão final 13. Por outro lado, e reforçando este nosso entendimento também decorre do artigo 143º, nº 1 do CPTA que em regra os recursos têm efeito suspensivo, efeito que é manifestamente inadequado para os recursos de despacho que não põem termo ao processo, como é o caso dos despachos interlocutórios. E a única explicação plausível é a de que esses despachos só são impugnados a final e, têm, como tal, o efeito dos recursos interpostos da decisão final 14.

    Não se compreende como é que se pode defender que no caso dos autos a impugnação deste despacho tem de ser imediata e por recurso autónomo, quando, à luz do disposto no artigo 131º, nº 4 do CPTA não são recorríveis em qualquer caso, as decisões de decretamento provisório de providências cautelares, pois que, se uma decisão de decretamento provisório não é imediatamente recorrível (artigo 131º, nº 4 do CPTA), então, por maioria de razão não é imediatamente recorrível o despacho de fls..

  8. A situação em apreço não se enquadra em nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 142º, nº s 1, 2, 3 e 5, 143º nº 2, b) do CPTA nem do artigo 644º, nº 1 a), nº 2 do CPC, logo, não é o mesmo imediata e autonomamente recorrível ao contrário do que foi erradamente julgado na sentença de fls..

  9. O Juiz, na sentença de fls. desconsiderou a matéria supra alegada (e alegada na nossa resposta à reclamação) e errou ao considerar que o referido despacho se enquadraria na alínea h) do nº 2 do artigo 644º do CPC aplicável atento o disposto no artigo 142º nº 5 do CPTA in fine.

  10. E, como já se disse, para tanto, estribou-se em factos inexistentes e conclusivos 18. É falso, errado e carece de ser provado que a paralisação da actividade de construção que a Reclamante, como dono de obra, levava a cabo, se torna irreversível por via da demora na apreciação do recurso.

  11. A situação da paragem de obras em momento algum preenche o conceito do “absolutamente inútil”, nem é geradora de quaisquer situação irreversíveis, 20. O retomar das obras assim que for processualmente permitido, é algo que pode ocorrer sempre e a todo e qualquer momento 21. E, mesmo, por mera hipótese académica, quaisquer eventuais prejuízos da paragem (que nem existem) jamais se enquadrariam na definição de “absolutamente inútil”.

  12. Sendo que, o legislador não se bastou com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT