Acórdão nº 02741/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: EADB Recorrido: Ministério da Educação Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o processo cautelar, no qual foi pedido a suspensão da eficácia do acto administrativo, praticado pelo Agrupamento de Escolas de CC..., T..., que determinou a anulação de actos de processamento remuneratório ao trabalhador EADB e ainda a reposição das quantias remuneratórias auferidas no período em causa, no montante de €27.498,70.

Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “I.

O Tribunal a quo não atendeu a toda a prova documental produzida, mas apenas a parte dela, assim como não atendeu, também, à prova testemunhal arrolada por ambas as partes, por decisão de dispensa invocando irrelevância para os presentes fins.

II.

O tribunal se ficou-se apenas pela análise de parte da prova documental carreada para os autos na PI e no PA apenso.

III.

Foi por causa deste erro manifesto na apreciação da prova que o Tribunal a quo confundiu uma “informação” com uma “ordem direta dada a um trabalhador pelo seu superior hierárquico”.

IV.

O que está em causa nos presentes autos é que o ora Recorrente conseguiu provar na sua PI que em 10/12/2015 se apresentou na escola para trabalhar na sequência de notificação de Junta Médica nesse sentido (cfr. documento 3 junto com a PI – ofício EAC211LD.791491/00 da CGA) e o Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas de CC..., T..., ou seja, o superior hierárquico do aqui Recorrente, nesse mesmo dia o mandou aguardar pela Junta Médica da ADSE.

V.

O trabalhador, ora Recorrente, apresentou-se ao serviço nesse dia 10/12/2015, como comprova o documento 5, junto com a PI, que não foi impugnado pelo Requerido, que é, precisamente o horário de trabalho que a Direção do citado Agrupamento de Escolas que havia atribuído, o qual se encontra inclusivamente assinado pelo Diretor.

VI.

Documento 5 este cujo conteúdo o Tribunal a quo deveria ter dado como provado mas que, na realidade, por erro notório na apreciação da prova documental, não deu.

VII.

O trabalhador, ora Recorrente, não passou automaticamente à situação legalmente prevista no Artigo 34.º, n.ºs 3 e 5, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) em primeiro lugar porque se apresentou ao serviço em 10/12/2015, conforme aliás o Tribunal a quo, dá, inclusivamente, como provado no ponto 10. dos factos assentes: “tendo regressado ao trabalho em 10/12/2015, ocasião em que lhe foi comunicado que deveria aguardar em casa pela Junta Médica da DGEST, e que jamais deixou de auferir a sua remuneração mensal” e, em segundo lugar, porque ao ora Recorrente foi dada uma ordem direta emanada do seu superior hierárquico para aguardar por uma Junta Médica da ADSE, uma vez que os pedidos (da CGA e da ADSE) eram processos diferentes e o mesmo conseguiu obter prova documental desta ocorrência, em 18/12/2015, através de mensagem de correio eletrónico do endereço …@....pt, ou seja, proveniente do Agrupamento de Escolas de CC..., T....

VIII.

Pelas razões acima aduzidas, entre muitas outras, entende o ora Recorrente estarem perfeitamente preenchidos os requisitos para a existência de fumus boni iuris no presente processo, ou seja, o Recorrente logrou demonstrar de forma cabal a probabilidade de vencimento da ação principal juntando prova documental e testemunhal que o Tribunal a quo decidiu inexplicavelmente não atender, sopesar e analisar criticamente.

IX.

A ser verdade que o Ministério da Educação – Agrupamento de Escolas de CC..., T..., considerava que o trabalhador se encontrava abrangido pelo preceito legal acima referido e ficava automaticamente na situação de licença sem remuneração não havia qualquer razão para lhe pagar o salário mensal durante mais de 16 (dezasseis) meses consecutivos.

X.

O Tribunal a quo entende como facto provado que o trabalhador jamais deixou de auferir a sua remuneração mensal e entende, também, que tal facto é irrelevante para o efeito jurídico do ato administrativo impugnado quando o cerne desta questão é o reembolso precisamente desses salários.

XI.

Existe, de facto, um erro na apreciação da prova na decisão ora posta em causa.

XII.

O Requerente na sua PI e nos documentos ali juntos e na prova testemunhal arrolada que não foi atendida mostrou ao Tribunal a quo de forma bem clara o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

XIII. A Direção da Escola considerava o trabalhador, ora Recorrente, numa situação de faltas justificadas por doença (como concluiu no seu Ofício n.º 78_2017, datado de 01/03//2017 – cfr. documento 8 junto com a PI.

XIV.

Documento 8 este cujo conteúdo o Tribunal a quo deveria ter dado como provado mas que, na realidade, por erro notório na apreciação da prova documental, não deu.

XV.

Na verdade, analisada a factualidade resultante da prova produzida no presente processo e o constante do ofício 478_2017, do referido Agrupamento de Escolas, que contém a decisão, conclui-se ter ocorrido uma evidente adulteração da realidade dos factos ocorridos, assim como uma leviana e errada apreciação de outros factos, o que constitui erro manifesto ou grosseiro no enquadramento jurídico da matéria de facto e conduz, necessariamente, à anulação da decisão administrativa proferida.

XVI.

Toda a prova carreada para os autos pelo ora recorrente (documental), ter sido pura e simplesmente ignorada na deliberação, permitindo questionar se o exercício do direito de audiência concedido não correspondeu apenas à mera observância do formalismo legal e esvaziado na sua plenitude em matéria de conteúdo, ignorando-se toda a restante matéria alegada e pertinente para o enquadramento e compreensão do ocorrido.

XVII.

O requerente é professor do Quadro de Nomeação Definitiva – Grupo 01 – no citado Agrupamento de Escolas de CC..., T..., exercendo tal atividade de forma ininterrupta, nesse estabelecimento de ensino, desde o dia 01/09/2001 a esta parte, vivendo, exclusivamente, do seu salário mensal, não possuindo quaisquer outros rendimentos que lhe permitam sustentar o seu agregado familiar.

XVIII.

As despesas mensais que apresentou no presente processo representam valores médios que resultam da documentação que conseguiu apurar num curto espaço de tempo.

XIX.

Tais valores apresentados não representam, obviamente, a realidade do quotidiano do Recorrente, senão vejamos, os meses em que os prémios dos seguros dos automóveis são pagos não se encontram descritos, situações de reparação por acidentes de viação, tão pouco, as despesas nas férias da família do Recorrente também, não, almoços ou jantares em restaurantes, gastos para uso pessoal, prendas de aniversários, etc., etc..… XX.

Existem meses na vida do Recorrente que nem com o auxílio dos 800,00 Euros da pensão de reforma da sua esposa consegue fazer face a todas as suas despesas.

XXI.

E a provar o que alega o Recorrente verifica-se como facto provado pelo Tribunal a quo que o aforro de uma vida inteira de trabalho (40 anos) do casal resulta em 9.279,43 Euros em certificados de aforro.

XXII.

Salvo melhor opinião, parece claro que tal quantia de 9.279,43 Euros resulta manifestamente insuficiente para reembolsar 27.498,70 Euros e as prestações referidas na decisão ora posta em causa (20 no máximo) apontavam para 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas da quantia de 1.374,94 Euros.

XXIII.

O agregado familiar do Recorrente não conseguiria suportar tal despesa e muito menos durante vinte meses consecutivos.

XXIV.

O Recorrente conseguiu de forma clara provar não possuir rendimentos e apresentar despesas mensais que consubstanciariam a sua total ruína financeira caso fosse condenado ao referido e injustíssimo reembolso, mas o Tribunal a quo sem qualquer fundamento entende o contrário.

XXV.

Assim, é evidente, manifesto e fundado o receio da produção de um prejuízo irreparável, caso o Recorrente, no prazo de trinta dias estipulado no Artigo 42.º, do Decreto Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, seja obrigado a efetuar o pagamento das duas guias de reposição, uma no valor de €4.879,80 e outra no valor de €22.618,90, recebidas via CTT em 30/10/2017.

XXVI.

Encontra-se, portanto, perfeitamente preenchido nos presentes autos o requisito do “periculum in mora”, tal como é configurado pelo legislador no n.º 1, do artigo 120.º, do C.P.T.A..

XXVII.

Ponderados os interesses públicos e privados em presença, nos termos do n.º 2, do artigo 120.º, do C.P.T.A., será pois de decretar a suspensão da eficácia, que corresponderá à ponderação mais equilibrada dos mesmos.

XXVIII.

Pelos motivos expostos, encontram-se no caso em apreço preenchidos todos os requisitos para ser decretada a providência cautelar pretendida, nos termos do n.º 1, do Artigo 120.º, do C.P.T.A., XXIX.

ou, caso assim se não entenda, mas sem prescindir, sempre se encontrarão cumulativamente preenchidos os requisitos para a mesma ser decretada, ao abrigo do disposto nos seus n.ºs 2 e 3.

XXX.

A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.

XXXI.

Foram, portanto, violadas pelo Tribunal a quo as normas constantes do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 3, do Artigo 120.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro e suas alterações (Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro).

Nestes termos, deverão Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, revogando na íntegra a douta sentença de 1ª instância recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

”.

*O Recorrido não contra-alegou.

*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA e emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

*Questões dirimendas: — Erro nos pressupostos de facto; — Erro de julgamento da matéria atinente aos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

*II — FACTOS...

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