Acórdão nº 00760/17.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: CMA & Cª, Ldª Recorrido: Município de A...
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente providência cautelar, na qual era pedido a suspensão da eficácia de deliberação do órgão executivo do Requerido, de 22-08-2017, pela qual deliberou “ordenar a abertura de concurso de admissão para a venda do lote número oito, fixando em €5,00 (cinco euros) por metro quadrado a respectiva base de licitação”.
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: 1.
“Julgou a sentença em, crise, que no que respeita ao acto impugnado na acção principal (consubstanciado na decisão do requerido proceder à resolução do contrato de compra e venda) decide o Tribunal é materialmente incompetente, o que determinaria a incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente providência cautelas.
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Sucede que, nesta parte, verifica-se que foi proferido Acórdão pelo TCA Norte, o qual julgou o Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro como materialmente competente para julgar esta providência.
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Logo o juízo de prognose efectuado pelo juiz a quo deveria ter ponderado esta decisão, seguindo-a de perto, no que concerne à fixação material da competência.
Numa outra dimensão, 4.
a sentença decide que o prazo de impugnação do acto administrativo, através da acção principal , não teria sido respeitado, uma vez que se encontraria decorrido o prazo de impugnação.
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Apesar, deste argumento, o sentido e alcance desta parte da sentença extravasa a questão de prazo de impugnação.
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A equação efectuada pelo Tribunal a quo para a ponderação deste requisito contraria uma outra conclusão plasmada na sentença, e que determina uma contradição paradoxal.
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Dito de outro modo, a sentença estriba-se neste argumento, caducidade do direito de impugnação, 8.
mas na verdade, o tribunal a quo, ao estabelecer este raciocínio logico dedutivo, parte de premissa que não existe relação de conexão entre o pedido formulado na petição inicial, e o pedido formulado nesta providência, apesar, de , paradoxalmente, iniciar a análise da causa de pedir aqui em apreço, julgando verificada essa relação de inter conexão.
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O Tribunal a quo julga existir relação de conexão e instrumentalidade entre a causa de pedir e pedido formulado na acção principal, mas n ponderação efectuada na sentença, não retira toadas as consequência dessa mesma simbiose de actos.
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A sentença, mais não diz do que, considerar que não foi instaurada a respetiva acção declarativa, for forma assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal.
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A função instrumental da providência cautelar não impõe uma total identidade entre o objecto da providência e o objecto do processo principal.
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Podendo o acto suspendendo ser um acto conexo com aquele que é objecto da acção principal, na medida em que, da anulação deste resulta o dever de remover aquele, independentemente da sua validade.
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Deste modo, entre o acto que a decidiu resolver o contrato de compra e venda celebrado pela Requerida coma Requerente, o acto que decide proceder à venda desse mesmo imóvel pela requerida existe uma conexão juridicamente relevante, no sentido de que sem aquele este nunca teria sido praticado.
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Existe uma relação de inter dependência e simbiótica entre os dois actos que não pode deixar de ser considerada no caso do primeiro acto ser declarado inválido.
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em execução da sentença de anulação, a Administração tem o dever de reexaminar a situação da requerente , reintegrando a sua esfera jurídica através da prática de todos os actos que a coloquem na situação que existiria não fora o acto anulado, 16.
O que significa que a tutela cautelar existe para se garantir a tutela de conteúdo repristinatório emergente da anulação, e esta também passa pela remoção dos actos conexos com o acto anulado.
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Devendo, assim, ser revogada a sentença proferida nestes autos por violação dos arts. 58.°, 59.°, 120.° n.º 1, 2 e 5 do Cód de Processo nos Tribunais Administrativos; arts. 161.° n.º 1 e 163 .° do Cód. De Procedimento Administrativo.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso merecer provimento, e como tal ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal de ta Instância, que julgou indeferir a providência Cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, sendo preferido acórdão que julgue procedente por provada e , nessa medida seja decretada a suspensão de acto administrativo que decide proceder á venda dos lotes identificado no Requerimento Inicial fazendo assim Vs. Exs. Justiça.”.
*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “I – Não merece censura o segmento da sentença em que a Mtª Juiz a quo conclui pela incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para a ação principal que a Recorrente intentou e sua repercussão na não verificação do fumus boni iuris da pretensão formulada na referida ação.
II – Também não merece crítica o segmento da sentença recorrida que conclui que a Recorrente não demonstrou a aparência de bom direito da sua pretensão de impugnação do ato suspendendo (fumus bonis iuris), na sua formulação positiva.
III – Com efeito, sendo extemporânea a impugnação do ato suspendendo, não é possível formular sobre o mesmo qualquer juízo de provável procedência da sua impugnação.
IV - Assim, se a Requerente pretendia a suspensão da eficácia da deliberação de 04.07.2017 tinha de a pedir e alegar na providência factos tendentes a antecipar o juízo sobre o requisito do fumus boni iuris, o que não fez.
V - Do mesmo modo se queria ver decretada a providência que visasse a suspensão da eficácia da deliberação de 22.08.2017 tinha de propor a respetiva ação de impugnação desta deliberação dentro do prazo, o que igualmente não fez, pois só assim manteria a possibilidade de obter a suspensão da sua eficácia.
VI - O que não pode é aproveitar a impugnação da primeira deliberação para obter a suspensão da eficácia da segunda, que deixou consolidar na ordem jurídica, por falta de impugnação tempestiva.
VII – Com efeito, concluindo-se pela intempestividade da impugnação do ato suspendendo, não existe qualquer “conexão juridicamente relevante” que possa ser operante no momento em a Recorrente formula a ampliação do pedido, como não é possível fazer um juízo sobre a provável procedência da ação que visasse a impugnação do ato suspendendo.
VIII - Razão pela qual não merece qualquer censura a decisão recorrida, devendo, em conformidade, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se integralmente a sentença recorrida.
Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo, Justiça.”.
*O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA e não emitiu pronúncia.
*Questão dirimenda: Saber se a sentença viola os...
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