Acórdão nº 00760/17.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: CMA & Cª, Ldª Recorrido: Município de A...

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente providência cautelar, na qual era pedido a suspensão da eficácia de deliberação do órgão executivo do Requerido, de 22-08-2017, pela qual deliberou “ordenar a abertura de concurso de admissão para a venda do lote número oito, fixando em €5,00 (cinco euros) por metro quadrado a respectiva base de licitação”.

Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: 1.

“Julgou a sentença em, crise, que no que respeita ao acto impugnado na acção principal (consubstanciado na decisão do requerido proceder à resolução do contrato de compra e venda) decide o Tribunal é materialmente incompetente, o que determinaria a incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente providência cautelas.

  1. Sucede que, nesta parte, verifica-se que foi proferido Acórdão pelo TCA Norte, o qual julgou o Tribunal Administrativo e fiscal de Aveiro como materialmente competente para julgar esta providência.

  2. Logo o juízo de prognose efectuado pelo juiz a quo deveria ter ponderado esta decisão, seguindo-a de perto, no que concerne à fixação material da competência.

    Numa outra dimensão, 4.

    a sentença decide que o prazo de impugnação do acto administrativo, através da acção principal , não teria sido respeitado, uma vez que se encontraria decorrido o prazo de impugnação.

  3. Apesar, deste argumento, o sentido e alcance desta parte da sentença extravasa a questão de prazo de impugnação.

  4. A equação efectuada pelo Tribunal a quo para a ponderação deste requisito contraria uma outra conclusão plasmada na sentença, e que determina uma contradição paradoxal.

  5. Dito de outro modo, a sentença estriba-se neste argumento, caducidade do direito de impugnação, 8.

    mas na verdade, o tribunal a quo, ao estabelecer este raciocínio logico dedutivo, parte de premissa que não existe relação de conexão entre o pedido formulado na petição inicial, e o pedido formulado nesta providência, apesar, de , paradoxalmente, iniciar a análise da causa de pedir aqui em apreço, julgando verificada essa relação de inter conexão.

  6. O Tribunal a quo julga existir relação de conexão e instrumentalidade entre a causa de pedir e pedido formulado na acção principal, mas n ponderação efectuada na sentença, não retira toadas as consequência dessa mesma simbiose de actos.

  7. A sentença, mais não diz do que, considerar que não foi instaurada a respetiva acção declarativa, for forma assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal.

  8. A função instrumental da providência cautelar não impõe uma total identidade entre o objecto da providência e o objecto do processo principal.

  9. Podendo o acto suspendendo ser um acto conexo com aquele que é objecto da acção principal, na medida em que, da anulação deste resulta o dever de remover aquele, independentemente da sua validade.

  10. Deste modo, entre o acto que a decidiu resolver o contrato de compra e venda celebrado pela Requerida coma Requerente, o acto que decide proceder à venda desse mesmo imóvel pela requerida existe uma conexão juridicamente relevante, no sentido de que sem aquele este nunca teria sido praticado.

  11. Existe uma relação de inter dependência e simbiótica entre os dois actos que não pode deixar de ser considerada no caso do primeiro acto ser declarado inválido.

  12. em execução da sentença de anulação, a Administração tem o dever de reexaminar a situação da requerente , reintegrando a sua esfera jurídica através da prática de todos os actos que a coloquem na situação que existiria não fora o acto anulado, 16.

    O que significa que a tutela cautelar existe para se garantir a tutela de conteúdo repristinatório emergente da anulação, e esta também passa pela remoção dos actos conexos com o acto anulado.

  13. Devendo, assim, ser revogada a sentença proferida nestes autos por violação dos arts. 58.°, 59.°, 120.° n.º 1, 2 e 5 do Cód de Processo nos Tribunais Administrativos; arts. 161.° n.º 1 e 163 .° do Cód. De Procedimento Administrativo.

    Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente Recurso merecer provimento, e como tal ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal de ta Instância, que julgou indeferir a providência Cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, sendo preferido acórdão que julgue procedente por provada e , nessa medida seja decretada a suspensão de acto administrativo que decide proceder á venda dos lotes identificado no Requerimento Inicial fazendo assim Vs. Exs. Justiça.”.

    *O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “I – Não merece censura o segmento da sentença em que a Mtª Juiz a quo conclui pela incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para a ação principal que a Recorrente intentou e sua repercussão na não verificação do fumus boni iuris da pretensão formulada na referida ação.

    II – Também não merece crítica o segmento da sentença recorrida que conclui que a Recorrente não demonstrou a aparência de bom direito da sua pretensão de impugnação do ato suspendendo (fumus bonis iuris), na sua formulação positiva.

    III – Com efeito, sendo extemporânea a impugnação do ato suspendendo, não é possível formular sobre o mesmo qualquer juízo de provável procedência da sua impugnação.

    IV - Assim, se a Requerente pretendia a suspensão da eficácia da deliberação de 04.07.2017 tinha de a pedir e alegar na providência factos tendentes a antecipar o juízo sobre o requisito do fumus boni iuris, o que não fez.

    V - Do mesmo modo se queria ver decretada a providência que visasse a suspensão da eficácia da deliberação de 22.08.2017 tinha de propor a respetiva ação de impugnação desta deliberação dentro do prazo, o que igualmente não fez, pois só assim manteria a possibilidade de obter a suspensão da sua eficácia.

    VI - O que não pode é aproveitar a impugnação da primeira deliberação para obter a suspensão da eficácia da segunda, que deixou consolidar na ordem jurídica, por falta de impugnação tempestiva.

    VII – Com efeito, concluindo-se pela intempestividade da impugnação do ato suspendendo, não existe qualquer “conexão juridicamente relevante” que possa ser operante no momento em a Recorrente formula a ampliação do pedido, como não é possível fazer um juízo sobre a provável procedência da ação que visasse a impugnação do ato suspendendo.

    VIII - Razão pela qual não merece qualquer censura a decisão recorrida, devendo, em conformidade, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se integralmente a sentença recorrida.

    Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida, assim se fazendo, Justiça.”.

    *O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA e não emitiu pronúncia.

    *Questão dirimenda: Saber se a sentença viola os...

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