Acórdão nº 01227/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMário Rebelo
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Caixa Económica do Montepio Geral.

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida em 8/2/2016 pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida contra o despacho proferido em recurso hierárquico que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI referente ao U- 776/Carvalhosa.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. Diz-se na decisão recorrida que a revisão do EBF, aprovada pelo Decreto-Lei n.º (DL) 198/2001, de 3 de julho, em data posterior à da Lei n.º 151/99, ao fixar no seu art. 40.º, n.º 1, o regime das isenções da Contribuição Autárquica e ao prever na alínea e) a situação dos prédios das pessoas colectivas de utilidade pública está a regular a matéria de leis anteriores, designadamente, da alínea d) do n.º 1 do art. 1.º da referida Lei n.º 151/99, e face ao disposto no art. 7.º, n.º 2, do Código Civil (CC), está a revogar essa disposição legal.

  1. Uma conclusão manifestamente ilegal que nem a AT suscitou e o Tribunal não podia por isso, apreciar. Uma “revisão” do EBF que não altera a lei “revoga” uma lei da AR? Só por lapso tal se concebe! Nulidade que se invoca.

  2. Aliás todo o aresto parte de uma construção contra legem ou de uma leitura da lei insustentável, juntando-se infra três sentenças do TAF de Leiria cujo teor aqui se reproduzem valendo como alegação de facto e de direito com vista a impugnar os argumentos da decisão recorrida.

  3. Não tem qualquer sustentação legal afirmar-se que a alínea d) do n.º 1 do art. 1.º da referida Lei n.º 151/99, está revogada, muito menos com base numa autorização legislativa (artigo 17º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro) que autorizava o Governo a “rever a redacção” de diplomas, mas não a revogar um benefício ou a colocar quanto ao mesmo entraves que a Lei da AR não prevê. Por outro lado, V. As decisões adoptadas no TCA Norte em casos iguais, são meros decalques do acórdão tirado no processo 699/13.BECBR, de Junho de 2015, sendo que todas (sem excepção) decisões dos TAF tiradas depois dessa data (com a publicação em www.dgsi.pt deste acórdão, sem a indicação “não transitado em julgado”) também são mero decalque deste acórdão, reproduzindo-o. Foi interposto recurso de revista e já foi aceite 1 pelo STA.

  4. O douto acórdão do TCA Norte (e o aresto recorrido), salvo o devido respeito, aplicam a lei de forma juridicamente insustentável.

  5. Tal jurisprudência a fixar-se traria grande alteração da forma como a AT está aplicar a lei (pelo menos quanto às PCUP e IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já de si entidades com debilidades económicas.

  6. A alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 sobrepõe-se às alíneas e) e f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF e para considerar que a esta Lei versa sobre CA e o EBF sobre IMI; IX. Assim não se entendendo atentar-se-á contra o nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 e ainda muito mais acentuadamente contra a letra do nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 (remissões); X. Quanto à “supressão do benefício fiscal” (da CA para o IMI) a que se alude no acórdão, o nº 6 do artigo 31º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 refere: “Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI …”, na sequência da Autorização Legislativa da AR constante da Lei 26/2003, de 30.07 que autorizou o Governo a aprovar o CIMI e a revogar o CCA, que diz o seguinte no inciso 8) do artigo 1º: Autorizar o Governo a “manter em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao imposto municipal sobre imóveis”.

  7. Não ocorreu, pois, qualquer supressão de benefícios fiscais na passagem da CA para o IMI.

  8. Haverá que fazer a seguinte pergunta: então se todos os textos legais que referiam, à data, “contribuição autárquica” passaram a referir “imposto municipal sobre imóveis”, como é que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 continuou a “consagrar uma isenção de contribuição autárquica” e não de IMI? XIII. A contar de 01.12.2003 (data da revogação da CA e do CCA) a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 passou a ter, na prática, a seguinte redacção: “Imposto municipal sobre imóveis de prédios destinados à realização dos seus fins estatutários”.

  9. Não está em causa que o IMI tenha sucedido à CA e que os benefícios desta se transferem para aquele, como se diz na decisão recorrida. O que ocorreu não foi uma “sucessão” de impostos, foi apenas uma mudança de nome, de designação.

  10. Partindo o douto aresto recorrido deste lapso manifesto não pode manter-se a douta conclusão de que, in casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 consagra actualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que és-tas são todas ope legis PCUP; XVI. Aplicar-se-ão as duas normas, como consta do pedido de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que estamos perante matéria da competência relativa da Assembleia da República (AR), regulada pela Lei 151/99, de 14.09, a norma da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o termo ou expressão “directamente”, porquanto: XVII. Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir a expressão “directamente”, naturalmente permitindo uma amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia discutir-se; XVIII. Esta norma isentiva tem como antecedentes os benefícios das PCUP em sede de contribuição predial (alínea c) do artigo 1º da Lei 2/78, de 17.01 e a alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 que mandava aplicar o seu artigo 3º e que remetia para o nº 4º do artigo 7º e artigo 10º do Código da Contribuição Predial); XIX. Benefício este que tinha uma amplitude igual à que se defende nestes autos, sendo que na vigência do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 já se isentava de imposto os imóveis cujos “rendimentos se destinam à realização dos fins” das PCUP; XX. Pelo que já no âmbito da norma isentiva ao nível da Contribuição Predial se abrangiam os bens imóveis cujos rendimentos, por eles produzidos, se destinavam a financiar os fins constantes dos estatutos.

  11. A norma isentiva contida na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 e a norma isentiva contida na alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, haverá que ser vista como tendo o mesmo alcance, sob pena de se considerar que afinal a norma da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.09 não tem qualquer âmbito de aplicação, o que seria uma conclusão juridicamente insustentável, até pela desconsideração face à voluntas legislatoris da Assembleia da República reveladora da vontade da lei; XXII. Mesmo que se concluísse que às isenções de IMI das PCUP (aqui incluídas as IPSS) se aplica apenas a alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não poderia concluir-se como se conclui no douto aresto ora em apreciação quanto à integração da expressão “directamente”.

  12. Constituirá ainda lapso manifesto esgrimir-se que se não for limitada a amplitude da isenção de IMI apenas aos imóveis de uso como instalações pelas PCUP, aqui incluídas as IPSS (o que a lei não diz), inutilizar-se-ia a segunda parte da norma isentiva que se considera o pressuposto objectivo do benefício fiscal.

  13. Haverá que ter em conta o regime fiscal aplicável no seu todo, quer as PCUP quer às IPSS (alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 44º do EBF) porque, actualmente, todas as IPSS ganham automaticamente a qualificação de PCUP por força do Estatuto das IPSS.

  14. O que resulta claro do artigo 8º do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 14.11.

  15. O legislador ao consagrar um regime diferente para as PCUP (aqui englobando as IPSS) do que é aplicável às Misericórdias (que também são IPSS e PCUP) não quis dar mais benefícios a estas do que àquelas entidades, nem com amplitudes diferentes, até porque os fins e acções das misericórdias, de cariz solidário e assistencial, são levados a efeito, hoje, também por muitos milhares de PCUP e IPSS.

  16. O que pretendeu foi apenas diferentes mecanismos de controlo: para as Misericórdias não criou nenhum mecanismo de controlo (for força da parte final da alínea f) do nº 1 do artigo 44º do EBF), para as PCUP (aqui incluídas as IPSS que não as Misericórdias) criou os que constam da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF.

  17. Este tipo de benefícios subjectivos e de reconhecimento oficioso (a isenção de IMI das PCUP incluindo as IPSS) têm que respeitar a norma substantiva ínsita no nº 2 do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  18. Tanto que se trata de benefício fiscal irrenunciável, nos termos do nº 8 do artigo 14º do EBF: é de reconhecimento oficioso, ou seja, sem que deva existir qualquer iniciativa do interessado, pelo que o pedido feito, foi um mais relativamente ao que a lei exige.

  19. No caso, o benefício fiscal não carece de acto administrativo de mero reconhecimento. Ou seja, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude só pode dimanar da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento tem sempre efeito meramente declarativo, porque o benefício é, percute-se, de reconhecimento oficioso.

  20. Pelo que os mecanismos previstos na lei, neste caso no EBF, são de mero CONTROLO do benefício fiscal, mas nunca podem permitir não o reconhecer, tendo em conta o princípio da legalidade ínsito na CRP.

  21. Por outro lado haverá ainda que ter em conta que as normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF).

  22. Não confere com a realidade o argumento plasmado no douto aresto recorrido tem a ver com esta passagem: “Se o legislador tivesse pretendido relevar a...

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