Acórdão nº 01227/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Mário Rebelo |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: Caixa Económica do Montepio Geral.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida em 8/2/2016 pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida contra o despacho proferido em recurso hierárquico que confirmou a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI referente ao U- 776/Carvalhosa.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I. Diz-se na decisão recorrida que a revisão do EBF, aprovada pelo Decreto-Lei n.º (DL) 198/2001, de 3 de julho, em data posterior à da Lei n.º 151/99, ao fixar no seu art. 40.º, n.º 1, o regime das isenções da Contribuição Autárquica e ao prever na alínea e) a situação dos prédios das pessoas colectivas de utilidade pública está a regular a matéria de leis anteriores, designadamente, da alínea d) do n.º 1 do art. 1.º da referida Lei n.º 151/99, e face ao disposto no art. 7.º, n.º 2, do Código Civil (CC), está a revogar essa disposição legal.
-
Uma conclusão manifestamente ilegal que nem a AT suscitou e o Tribunal não podia por isso, apreciar. Uma “revisão” do EBF que não altera a lei “revoga” uma lei da AR? Só por lapso tal se concebe! Nulidade que se invoca.
-
Aliás todo o aresto parte de uma construção contra legem ou de uma leitura da lei insustentável, juntando-se infra três sentenças do TAF de Leiria cujo teor aqui se reproduzem valendo como alegação de facto e de direito com vista a impugnar os argumentos da decisão recorrida.
-
Não tem qualquer sustentação legal afirmar-se que a alínea d) do n.º 1 do art. 1.º da referida Lei n.º 151/99, está revogada, muito menos com base numa autorização legislativa (artigo 17º da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro) que autorizava o Governo a “rever a redacção” de diplomas, mas não a revogar um benefício ou a colocar quanto ao mesmo entraves que a Lei da AR não prevê. Por outro lado, V. As decisões adoptadas no TCA Norte em casos iguais, são meros decalques do acórdão tirado no processo 699/13.BECBR, de Junho de 2015, sendo que todas (sem excepção) decisões dos TAF tiradas depois dessa data (com a publicação em www.dgsi.pt deste acórdão, sem a indicação “não transitado em julgado”) também são mero decalque deste acórdão, reproduzindo-o. Foi interposto recurso de revista e já foi aceite 1 pelo STA.
-
O douto acórdão do TCA Norte (e o aresto recorrido), salvo o devido respeito, aplicam a lei de forma juridicamente insustentável.
-
Tal jurisprudência a fixar-se traria grande alteração da forma como a AT está aplicar a lei (pelo menos quanto às PCUP e IPSS) restringindo a amplitude do benefício fiscal e com isso causando alarde social no seio das PCUP e IPSS, já de si entidades com debilidades económicas.
-
A alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 sobrepõe-se às alíneas e) e f) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF e para considerar que a esta Lei versa sobre CA e o EBF sobre IMI; IX. Assim não se entendendo atentar-se-á contra o nº 1 do artigo 31º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 e ainda muito mais acentuadamente contra a letra do nº 1 do artigo 28º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 (remissões); X. Quanto à “supressão do benefício fiscal” (da CA para o IMI) a que se alude no acórdão, o nº 6 do artigo 31º do Decreto-Lei 287/2003, de 12.11 refere: “Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao IMI …”, na sequência da Autorização Legislativa da AR constante da Lei 26/2003, de 30.07 que autorizou o Governo a aprovar o CIMI e a revogar o CCA, que diz o seguinte no inciso 8) do artigo 1º: Autorizar o Governo a “manter em vigor os benefícios fiscais relativos à contribuição autárquica, agora reportados ao imposto municipal sobre imóveis”.
-
Não ocorreu, pois, qualquer supressão de benefícios fiscais na passagem da CA para o IMI.
-
Haverá que fazer a seguinte pergunta: então se todos os textos legais que referiam, à data, “contribuição autárquica” passaram a referir “imposto municipal sobre imóveis”, como é que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 continuou a “consagrar uma isenção de contribuição autárquica” e não de IMI? XIII. A contar de 01.12.2003 (data da revogação da CA e do CCA) a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 de 14.09 passou a ter, na prática, a seguinte redacção: “Imposto municipal sobre imóveis de prédios destinados à realização dos seus fins estatutários”.
-
Não está em causa que o IMI tenha sucedido à CA e que os benefícios desta se transferem para aquele, como se diz na decisão recorrida. O que ocorreu não foi uma “sucessão” de impostos, foi apenas uma mudança de nome, de designação.
-
Partindo o douto aresto recorrido deste lapso manifesto não pode manter-se a douta conclusão de que, in casu, apenas se aplica o regime da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, nem poderá ainda afirmar-se que a alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99, de 14.09 consagra actualmente uma isenção de CA e não a isenção de IMI para as PCUP e IPSS, uma vez que és-tas são todas ope legis PCUP; XVI. Aplicar-se-ão as duas normas, como consta do pedido de isenção apresentado à AT, sendo que, uma vez que estamos perante matéria da competência relativa da Assembleia da República (AR), regulada pela Lei 151/99, de 14.09, a norma da alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não pode considerar-se em vigor na parte em que usa o termo ou expressão “directamente”, porquanto: XVII. Foi a AR, o poder legislativo, que pretendeu suprimir a expressão “directamente”, naturalmente permitindo uma amplitude maior ao benefício fiscal, que antes poderia discutir-se; XVIII. Esta norma isentiva tem como antecedentes os benefícios das PCUP em sede de contribuição predial (alínea c) do artigo 1º da Lei 2/78, de 17.01 e a alínea c) do artigo 1º do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 que mandava aplicar o seu artigo 3º e que remetia para o nº 4º do artigo 7º e artigo 10º do Código da Contribuição Predial); XIX. Benefício este que tinha uma amplitude igual à que se defende nestes autos, sendo que na vigência do Decreto-Lei 260-D/81 de 02.09 já se isentava de imposto os imóveis cujos “rendimentos se destinam à realização dos fins” das PCUP; XX. Pelo que já no âmbito da norma isentiva ao nível da Contribuição Predial se abrangiam os bens imóveis cujos rendimentos, por eles produzidos, se destinavam a financiar os fins constantes dos estatutos.
-
A norma isentiva contida na alínea d) do artigo 1º da Lei 151/99 e a norma isentiva contida na alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, haverá que ser vista como tendo o mesmo alcance, sob pena de se considerar que afinal a norma da alínea d) do nº 1 da Lei 151/99, de 14.09 não tem qualquer âmbito de aplicação, o que seria uma conclusão juridicamente insustentável, até pela desconsideração face à voluntas legislatoris da Assembleia da República reveladora da vontade da lei; XXII. Mesmo que se concluísse que às isenções de IMI das PCUP (aqui incluídas as IPSS) se aplica apenas a alínea e) do nº 1 do actual artigo 44º do EBF, não poderia concluir-se como se conclui no douto aresto ora em apreciação quanto à integração da expressão “directamente”.
-
Constituirá ainda lapso manifesto esgrimir-se que se não for limitada a amplitude da isenção de IMI apenas aos imóveis de uso como instalações pelas PCUP, aqui incluídas as IPSS (o que a lei não diz), inutilizar-se-ia a segunda parte da norma isentiva que se considera o pressuposto objectivo do benefício fiscal.
-
Haverá que ter em conta o regime fiscal aplicável no seu todo, quer as PCUP quer às IPSS (alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 44º do EBF) porque, actualmente, todas as IPSS ganham automaticamente a qualificação de PCUP por força do Estatuto das IPSS.
-
O que resulta claro do artigo 8º do Estatuto das IPSS aprovado pelo Decreto-Lei 119/83 de 14.11.
-
O legislador ao consagrar um regime diferente para as PCUP (aqui englobando as IPSS) do que é aplicável às Misericórdias (que também são IPSS e PCUP) não quis dar mais benefícios a estas do que àquelas entidades, nem com amplitudes diferentes, até porque os fins e acções das misericórdias, de cariz solidário e assistencial, são levados a efeito, hoje, também por muitos milhares de PCUP e IPSS.
-
O que pretendeu foi apenas diferentes mecanismos de controlo: para as Misericórdias não criou nenhum mecanismo de controlo (for força da parte final da alínea f) do nº 1 do artigo 44º do EBF), para as PCUP (aqui incluídas as IPSS que não as Misericórdias) criou os que constam da alínea b) do nº 2 e nº 4, ambos do artigo 44º do EBF.
-
Este tipo de benefícios subjectivos e de reconhecimento oficioso (a isenção de IMI das PCUP incluindo as IPSS) têm que respeitar a norma substantiva ínsita no nº 2 do artigo 5º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
-
Tanto que se trata de benefício fiscal irrenunciável, nos termos do nº 8 do artigo 14º do EBF: é de reconhecimento oficioso, ou seja, sem que deva existir qualquer iniciativa do interessado, pelo que o pedido feito, foi um mais relativamente ao que a lei exige.
-
No caso, o benefício fiscal não carece de acto administrativo de mero reconhecimento. Ou seja, não é a AT que tem o poder para dizer o que cabe ou não no âmbito do benefício fiscal. Essa amplitude só pode dimanar da lei da AR, neste caso a Lei 151/99, de 14.12, uma vez que o acto de reconhecimento tem sempre efeito meramente declarativo, porque o benefício é, percute-se, de reconhecimento oficioso.
-
Pelo que os mecanismos previstos na lei, neste caso no EBF, são de mero CONTROLO do benefício fiscal, mas nunca podem permitir não o reconhecer, tendo em conta o princípio da legalidade ínsito na CRP.
-
Por outro lado haverá ainda que ter em conta que as normas sobre benefícios fiscais admitem interpretação extensiva (artigo 10º do EBF).
-
Não confere com a realidade o argumento plasmado no douto aresto recorrido tem a ver com esta passagem: “Se o legislador tivesse pretendido relevar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO