Acórdão nº 00062/12.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MMRAM e esposa GCD (Lugar de CB..., CV..., RP...

), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção intentada contra (entre outros entretanto julgados parte ilegítima), EDPDE, SA (R. Camilo Castelo Branco, nº 43, 6º, 1050-044 Lisboa), onde, em síntese, peticionaram reconhecimento de direito de propriedade e posse (do que a recorrida foi absolvida da instância) e condenação no deslocamento de poste e linha eléctrica, pedido de que a recorrida foi absolvida.

*As conclusões do recurso: 1.

º O presente recurso impugna a decisão da matéria de facto 2.º Ocorreu a gravação da audiência e os Recorrentes nos termos do art. 640.º, n.° 1 e 2 do C.P.C. indicaram supra quais os concretos meios de prova , os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados constantes do processo e do registo de gravação ( indicando com exactidão as passagens da gravação em que fundam o seu recurso ) , em que se fundam para discordar da decisão proferida no que conceme aos pontos 7, 8 ,11, 14, 15, 16, 17 e 19 da matéria dada como provada e aos pontos constantes das alíneas a), b) , c) , d) , e) , f) , g), h), i) e j), da matéria dada como não provada da sentença recorrida ( deixando-se aqui reproduzido , por mera economia processual , o vertido em I- Primeiro , das Alegações ).

3.º Entendem , em suma , os recorrentes que , em face do alegado em - Primeiro das Alegações ( cujo teor aqui se deixa reproduzido na ítegra) , impõe-se que o vertido nos pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19 da sentença recorrida só pode ser NÃO PROVADOS e que o vertido nas alíneas a ), b) , c), d) , e), f) , g) , h) , i) e j) dos factos não provados da mesma Sentença só pode ser PROVADOS , o que se requer, por força do depoimento das testemunhas JHMD, MFDRM, ARAM, FMAB, JMGM e MSN que demonstraram conhecer estes factos e depuseram nesse sentido.

DA MATÉRIA DE DIREITO: 4.º Dados como provados , por este Tribunal, os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e) , f), g), h) , i) e j) da matéria dada como não provada da sentença recorrida e os restantes factos provados da mesma, com excepção dos pontos 7, 8 ,11, 14, 15, 16, 17 e 19 , deve ser julgada totalmente procedente , por provada , a presente acção , e, por conseguinte , procedentes , quer o pedido formulado na alínea A), quer o pedido formulado na alínea B).

Sem prescindir 5.º A manter-se inalterada a decisão quanto á matéria de facto , o que não se concede 6.° Inexiste constituição de servidão administrativa porquanto 7.º Para a constituição de servidão administrativa é necessária , cumulativamente , nos termos do DL 26.852, de 30-7-1936 , alterado pelo DL n.º 446/76 , de 5/6 (que regulamentou o licenciamento das instalações eléctricas) a) Licença de Estabelecimento b) Licença de Exploração; 8.º O Tribunal deu como provado no item 12 dos factos provados que inexiste licença de exploração.

9.º Assim , o direito de propriedade dos A.A. sobre os prédios identificados nos pontos 1 , a) e b) , 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos provados da Sentença em crise não se encontra onerado com servidão administrativa, E , por lógica implicância 10.º Porque ofendem e violam o direito de propriedade dos Autores , já que inexiste constituição de servidão administrativa, devem as linhas eléctricas e o poste em questão ser retirados e colocados na estrema Este do terreno dos Autores (e ao longo deste ) , contíguo á casa de habitação destes, assinalada (essa estrema Este), na planta junta com a P.I. como doc. n.º 3 , por uma linha azul.

11.º E , por conseguinte , deve ser julgado procedente quer o pedido formulado na alínea A) , quer o pedido formulado na alínea B) , o que se requer.

12.° Para o caso de se entender que existe servidão administrativa (o que não se concede ) e resultando provados os factos constantes das alíneas a) a j), inclusive, da matéria dada como não provada da sentença recorrida e provados os restantes factos da mesma, com excepção dos pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19 da dita, 13.º Deve , igualmente , ser julgado procedente, por provado quer o pedido formulado na alínea A) , quer o pedido formulado na alínea B), 14.º A manutenção da instalação e a existência do poste e das linhas de média tensão no local e que atravessam todo o prédio (urbano e rústico dos Autores), acarreta: a) corte de árvores e vegetação que se encontra por baixo das linhas eléctricas , por parte das RR. ou das suas antecessoras ; b) a perturbação do sossego , descanso e bem estar dos Autores ; e) o encerramento , por falta de clientela do estabelecimento do café que os AA. aí possuem.

  1. º Ofendendo , assim, a personalidade física dos AA. e restante família que goza de protecção legal ( art. 70.ºdo Código Civil) , e, por conseguinte , ofendem o direito á saúde , á qualidade de vida ( que é uma das vertentes do direito á vida , consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem , no art. 3.º , no art. 16.º, n.º 2 , da Constituição da Republica Portuguesa , e no referido art. 70.° do Código Civil ) e ao ambiente ( art. 21.° , n.° 1 da Lei n.° 11/87 , de 17 de Abril - Lei de Bases do Ambiente ), que constitui fundamento legal para os Autores se oporem á manutenção no local das referidas linhas e poste, e, consequente, emissões e são estes direitos prevalecentes (nos termos do art. 335º , n.° 2, do Código Civil) relativamente á servidão administrativa (a existir , o que não se concede ), por isso , deve ser julgado procedente, por provado , quer o pedido formulado em A), quer o pedido formulado em B).

    16.º Finalmente , a utilização da casa de habitação dos AA. e restante família encontra-se prejudicada , séria e gravemente , bem como o café anexo , existindo , também por isso , ainda (outro ) fundamento legal para se oporem os AA. á manutenção no local das referidas linhas e poste, e consequente , emissões , devendo, por isso , ser julgado procedente , quer o pedido formulado em A) quer o pedido formulado em B).

  2. º A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente, quer as normas acima invocadas , quer as referidas na sentença em crise.

    *Contra-alegou a recorrida, concluindo: 1. Os AA. Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida alegado erros na apreciação da matéria de facto e de direito, mas sem qualquer razão; 2. No que respeita à matéria de facto, impugnam a matéria dada como provada na sentença sob os pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19, e a matéria dada como não provada nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j).

  3. Alegam os recorrentes, de forma redutora, que relativamente à matéria provada que põem em crise – Pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19, “nenhuma prova foi produzida” e que, “pelo contrário”, foi “produzida prova relativamente à matéria vertida nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j), dada como não provada” 4. Sustentam a sua posição nos depoimentos/”declarações” das testemunhas JHMD (“ proferidas ao minuto 03:26/09:15”), MFDRM (“proferidas ao minuto 10:11:23”), ADRAM (“proferidas ao minuto 10:26:13”), FMAB (“proferidas ao minuto 10:44:41”), JMGM (“proferidas ao minuto 10:44:41”), nos termos dos quais teriam afirmado que: “as linhas se encontravam muito próximas e acima da habitação e café dos AA. (…) “o A. marido sempre disse que as referidas linhas se manteriam no local enquanto ele deixasse, por ter havido acordo verbal em 77 entre os AA. e os antecessores dos RR. em que estes se comprometeram a retirar as linhas as linhas e o poste para estrema este do prédio daqueles” “na altura das trovoadas e de ventos notam-se ruídos e descargas elétricas vindas das linhas” e que, por isso, “o estado de saúde dos AA. se vem agravando e que a clientela do café fugiu toda” e que “o corte das árvores era feito sem autorização e conhecimento dos Autores”.

  4. Mais sustentam que as testemunhas arroladas pela R. “todas disseram que “só agora é que tiveram contacto com o processo “(cfr. CD – registo magnético), conforme, aliás, reconhece a sentença recorrida”, que estas testemunhas só recentemente tiveram contacto com o processo e que o seu conhecimento é indirecto e parcial.

  5. Porém, nem os depoimentos em que os recorrentes sustentam as suas alegações de recurso têm a virtualidade de sustentar a alteração da matéria de facto como pretendem, nem os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida se encontram assentes em conhecimento indireto e muito menos são parciais.

  6. De resto, os depoimentos das testemunhas arroladas pela EDPDE são coerentes e estão em sintonia com documentação junta aos autos – documentos 10 a 13 juntos à contestação e documento nº 3 junto à p.i. - cuja letra e assinatura do A. foi reconhecida pelos próprios filhos.

  7. Vejam-se os depoimentos das testemunhas: AA (registado na sessão de 11/11/2015, com início em 01:21:50 e termo em 02:54:12), engenheiro eletrotécnico, foi trabalhador da R. durante 30 anos, sendo o responsável pela exploração e manutenção da rede de alta e média tensão do ramal de CB... entre 1992 a 2011; MPP (registado na sessão de 16/10/2015, de 03:37:30 a 05:45:00) como sendo conhecedor da linha desde 1983; e LSSQ (registado na sessão de 16/10/2015, de 03:37:30 a 04:08:20), engenheiro eletrotécnico, que afirmou ser quem atende as reclamações relativamente à zona onde está instalada a linha em causa, pelo menos desde 1983.

  8. Por outro lado, a falta de rigor das alegações dos AA. é notória e quiçá, tais alegações não respeitam o ónus imposto pelo nº 1 alínea b) e nº 2 alínea a) do Artigo 640º do C. P. Civil.

  9. Ademais, no que respeita à matéria dada como provada posta em crise, diremos que as passagens dos depoimentos que os AA. reproduzem não abalam nenhum dos pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16 e 17, pois nem sequer se referem à respetiva matéria.

  10. No que respeita a este elenco, a recorrida EDPDE adere inteiramente à douta fundamentação do tribunal inserta em cada um deles.

  11. Competia aos recorrentes a prova...

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