Acórdão nº 01798/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SESP, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 21.04.2017, que julgou verificada a excepção de intempestividade da prática de acto processual e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância na presente acção administrativa que a Recorrente move contra o Ministério da Administração Interna, pedindo que se considere que a Autora reúne todos os requisitos necessários à obtenção dos Alvarás A e C para exercício da actividade de Segurança Privada; que se considere que a sua recusa, seja para o Alvará A, seja para o Alvará C é ilegal e contrária ao disposto na Lei nº 34/2013 e à Portaria 273/2013, violando expressamente a Lei nº 34/2013 e os artigos 7 e 8 da Portaria supra citada; e que se condene o Ministério na concessão dos Alvarás A e C, no prazo mínimo determinado pelo Tribunal.

Invocou para tanto, em síntese, que o acto administrativo impugnado é nulo e não anulável, razão pela qual a acção é tempestiva.

*O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida que julgou verificada a excepção da intempestividade da prática de acto processual.

  1. Por isso e por mera cautela e no caso meramente académico de se entender que o presente recurso não tem efeitos suspensivos, desde já se requer a recusar na atribuição ao recurso de efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 143º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com fundamento na circunstância de os danos decorrentes da atribuição de um efeito devolutivo serem incomparavelmente superiores aos danos que eventualmente poderiam resultar da sua não atribuição ou, subsidiariamente, em substituição da referida recusa de efeito meramente devolutivo, serem ordenadas pelo Tribunal quaisquer outras providências – que sinceramente não se conseguem antecipar quais seriam – que permitam à Autora manter a sua actividade durante o tempo necessário à apreciação do recurso.

  2. A decisão contida na sentença recorrida assenta no pressuposto de que o prazo para a propositura da ação principal seria de apenas 3 meses – na medida em que “o vício do acto de indeferimento em que se funda a respectiva invalidade e, em consequência, a sua pretensão, corresponde ao de erro sobre os pressupostos de facto, gerador da mera anulabilidade daquela decisão administrativa” – razão pela qual o caso dos autos deveria subsumir-se à hipótese legal do artigo 69º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Tal entendimento não está, porém, do ponto de vista jurídico, correcto, na medida em que são vários os vícios que apontam para a nulidade do referido acto de indeferimento. É assim, desde logo, porque – como reconheceu a Entidade Recorrida no ponto 5 do parecer sobre o qual incidiu a aposição manuscrita da decisão do recurso hierárquico – relativamente a um dos dois Alvarás de que a Recorrente é titular, a decisão de não renovação foi tomada sem que, contanto, o órgão instrutor tivesse tramitado o respectivo processo, aferido dos respectivos pressupostos ou tão pouco emitido qualquer tipo de pronúncia sobre os fundamentos de recusa, estando portanto verificados os requisitos do artigo 161º/2, alínea l), do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual são nulos “os actos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido”.

  4. Em segundo lugar, a omissão de qualquer fundamentação no acto em causa relativamente à não renovação do Alvará A de que a Recorrente é titular constitui, pelo alcance da decisão em causa – que, recorda-se, a manter-se, conduzirá necessariamente à imediata insolvência da SESP, ao despedimento de mais de 120 pessoas e à imediata colocação em causa da segurança das várias centenas de entidades públicas e privadas (aproximadamente 1000, ao todo) que dela dependem, incluindo Hospitais, Câmaras Municipais, Lares e pessoas e bens em estado de especial vulnerabilidade – um caso de especial gravidade e intensidade que, de tão chocante, terá de necessariamente conduzir à sua nulidade por manifesta violação grave e grosseira do princípio da fundamentação.

  5. Em terceiro lugar, deve ter-se presente que o acto de não renovação dos Alvarás – ao determinar a extinção das autorizações de que a SESP é titular, que lhe permitem levar a cabo os serviços de segurança privada, que constituem a única actividade permitida pelo seu objeto social – afecta, em toda a sua extensão, afectando por isso necessariamente o seu núcleo central, o direito fundamental da Recorrente, dos seus legais representantes e trabalhadores “à iniciativa económica privada”, estabelecido no artigo 61º da Constituição da República Portuguesa.

  6. Se para além dessa afectação total do núcleo central desse direito fundamental – ou melhor da sua total remoção da esfera jurídica da Recorrente –, tivermos em consideração que o acto foi praticado em violação, grave e grosseira, do regime jurídico pelo qual se rege o acesso ao exercício da actividade segurança privada, na medida em que a Entidade Requerida tomou a decisão de não renovar os dois Alvarás de que a Recorrente é titular depois de: * por sua escolha, ter apenas tramitado o procedimento (e apreciado os requisitos) relativamente a um deles, em manifesta violação do artigo 161º/2, alínea l), do Código de Procedimento Administrativo; * não ter notificado a SESP do relatório da inspecção realizada às suas instalações, em manifesta violação do artigo 29º/3 da Portaria n.º 273/2013; * ter omitido até à tomada de uma decisão final as deficiências por ela supostamente detectadas, em manifesta violação do artigo 29º/3 da Portaria n.º 273/2013; * ter negado à Recorrente o direito a reparar as deficiências por ela detectadas, em manifesta violação do artigo 29º/3 da Portaria n.º 273/2013; * não ter procedido à realização de uma “nova inspecção” às instalações da Recorrente, em manifesta violação do artigo 29º/3 da Portaria n.º 273/2013; * ter remetido à Requerente sucessivas missivas em que, sem qualquer fundamento jurídico, a notificou de que a decisão de não renovação dos Alvarás era definitiva, apesar de ser do seu conhecimento que ela se encontrava impugnada; * ter por diversas vezes referido à Recorrente que ela deveria suspender de imediato a sua actividade “sob pena de cometimento de ilícito criminal...

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