Acórdão nº 02374/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMVT no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente, em síntese, a que lhe seja pago o montante de 5.123,86€ “referente aos créditos emergentes do contrato de trabalho”, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 23 de outubro de 2017, que julgou a “presente Ação totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.

Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 28 de novembro de 2017, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões (Cfr. fls. 107v a 113 Procº físico): “1- O Recorrente instaurou contra o Recorrido, uma ação administrativa, peticionando ao Tribunal a anulação do ato, datado de 07.03.2016, de indeferimento proferido pelo Recorrido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho, e, a condenação daquele ao pagamento de todos os créditos requeridos no montante de 5.123,86 euros (cinco mil cento e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos).

2- Para tal alegou em síntese, que intentou correspondente ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho que por sua vez transitou em julgado em 16.01.2014, tendo sido a sua entidade empregadora condenada a pagar ao Autor a quantia de 4.860,72 (quatro mil, oitocentos e sessenta euros e setenta e dois cêntimos).

3- Momento supra a partir do qual defendeu apenas se consubstanciarem na sua esfera jurídica os créditos que reclama ao Recorrido, não tendo disposto de qualquer alternativa (também porque ainda instaurou ação de execução de sentença não tendo contudo obtido qualquer pagamento), isto ao contrário do que explana o julgador a quo na sua sentença (item melhor desenvolvido nas motivações), que, ao assim não considerar viola quanto a esta matéria ambos os regimes do Fundo de Garantia Salarial (o anterior previsto pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e o Novo previsto pelo Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril).

4- De igual modo e de forma a instruir o requerimento de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho foi requerida a insolvência da empregadora a 24.01.2014, que no dia 29.05.2014 foi decretada, e declarado aberto o incidente da qualificação da insolvência com carater limitado, posteriormente, no dia 18.12.2014 foi proferido despacho de complemento de sentença entretanto requerido, que transitou em julgado em 08.01.2015, ao recorrente apenas foi possível reclamar os seus créditos a partir de 18.12.2014 o que fez no dia 09.01.2015, tendo junto do Recorrido peticionado o seu crédito a 28.05.2015.

5- Na decisão recorrida foi essencialmente desenvolvido pelo tribunal a quo um esforço interpretativo quanto à tipologia do prazo previsto n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial que considera aplicável, ou seja, se de caducidade ou de prescrição.

6- Tendo assim concluído por um prazo de caducidade.

7- Não obstante se discordar desse entendimento nomeadamente porque contende com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente viola o seu artigo 18.º n.º 2 perante a inferioridade dos princípios constitucionais da certeza e segurança jurídica aventados pelo tribunal a quo, para sustentar a sua interpretação, quando em confronto com o direito dos trabalhadores e da segurança no emprego, dessa mesma forma afetou também irremediavelmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e de restrição mínima.

8- O direito dos trabalhadores e da segurança no emprego pertencem ao catálogo de Direitos Fundamentais e encontram-se em especial previstos no Título dos Direitos, Liberdades e Garantias norteados sempre pelo Princípio da Dignidade Humana.

9- Como tal, são proibidos despedimentos sem justa causa, deve ser assegurada a retribuição do trabalho, até porque os salários gozam de garantias especiais nos termos da Lei (artigos 53.º, 59.º n.º 1 a) e n.º 3 da CRP) sendo assim diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas, onde se inclui o Réu.

10- Termos em que para além da superioridade dos direitos supra indicados em relação aos ideais de segurança e de certeza jurídica, aqueles só podem ser por estes suprimidos no mínimo necessário à sua salvaguarda (artigo 18.º n.º 2 da CRP), o que não ocorreu, porque aqueles defendidos ideais exterminam os direitos fundamentais do Autor.

11- Sendo a este propósito indubitável a desigualdade de meios entre o Autor e o Réu o que igualmente acentua a desproporcionalidade quando se considera que o referido prazo previsto no normativo supra é um prazo de caducidade, atendendo igualmente à sua duração, excessivamente e desproporcionadamente curto, em conjugação com as vicissitudes descritas pelo Autor na sua ação (conforme já aludidas no ponto 4) que nomeadamente foram consideradas provadas e constam como tal dos factos provados B), D), E) e F), o que imporiam diversa interpretação e decisão, factos que ao assim serem considerados provados contraditam a motivação e a decisão proferida, viciando-a.

12- Em suma ao contrário do defendido pelo julgador a quo a única solução e vias legais para o Recorrente ver satisfeita as suas pretensões foram as que efetivamente trilhou nos prazos que exogenamente se foram determinando para o efeito.

13- Viola igualmente o artigo 18.º n.º 3 da CRP quando considera que estarmos perante um prazo de caducidade, desenvolvendo a sua aplicação inflexível faz operar retroativamente os efeitos do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, sendo que, esse entendimento afeta duma forma desproporcionada o conteúdo essencial de um direito fundamental, comprometendo-o duma forma irreversível, injustificada e irrecuperável.

14- Tudo porque ao defender a aplicação do NRFGS, limita e restringe e acaba mesmo por impossibilitar ao Autor o exercício do direito fundamental à retribuição que clama nos presentes autos, conforme referido supra, ao invés e na senda duma interpretação conforme à CRP, o tribunal a quo não andou bem ao não relevar os momentos que antecederam o requerimento para o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que se revelaram como determinantes à sua pretensão, o que forçosamente levaria à aplicação do anterior Regime e por consequência à consideração de que estaríamos perante um prazo de prescrição, que com o necessário esforço interpretativo ainda permitiria que o recorrente assegurasse a sua pretensão, tudo porque se partilha do entendimento de que não ocorre impreterivelmente e incondicionalmente o prazo de caducidade aludido pelo tribunal a quo atendendo à factualidade invocada.

15- Sem conceder, cabia pelo menos ao tribunal a quo pronunciar-se quanto ao supra referido, ainda que para que de forma sustentada se afastasse de tal entendimento, o que não ocorreu, como tal verifica-se assim igualmente a insuficiência de matéria de facto para a decisão proferida.

16- Posto isto, sem conceder, e mesmo que consideremos que é de caducidade a natureza desse prazo por consequência da aplicação do NRFGS previsto pelo Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, perante a factualidade alegada e demonstrada e como tal dada como provada, o prazo do Recorrente para requerer o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho não caducou o que imporia diversa decisão.

17- Tudo porque, determina o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

18- No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.

19- A prescrição está prevista...

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