Acórdão nº 00336/05.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JAAS, aquando da propositura da presente acção Presidente da Câmara Municipal de L..., interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que absolveu da instância os réus JGOA, JFP, ESR, e JMLS, então também Vereadores do executivo camarário de L....

*O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O Recorrente fundou a sua legitimidade em relação à função de solicitar a tutela jurisdicional, no disposto no artº 55º, nº 1 alínea e), do CPTA.

  1. Ao agir em juízo ao abrigo do disposto na referida norma, o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da acção actua na prossecução do interesse na tutela ou defesa da legalidade objectiva.

  2. E porque o interesse em causa não é próprio ou pessoal do Autor, mas do próprio Estado de Direito, na defesa do princípio da legalidade da actuação dos órgãos administrativos, o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da acção encontra-se investido na condição de mero representante de tal interesse por determinação da própria lei.

  3. A circunstância de o Presidente da Câmara Municipal de L... em 2005 não ser a mesma pessoa física que o Presidente da Câmara Municipal de L... em 30 de Outubro de 2017, melhor dito, o facto de o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação invalidanda não ser em 30 de Outubro de 2017 a mesma pessoa física que o presidente desse mesmo órgão colegial à data da propositura da acção, não se repercute, na pendência da acção, numa questão de legitimidade processual para o prosseguimento da acção, mas de representação judiciária.

  4. A irregularidade da representação judiciária sana-se através da intervenção do representante legítimo (art.º 27º, nº 1 do CPC), regularização que, sendo o caso, deve mesmo ser oficiosamente promovida (art.º 28º, nº 1 do CPC e 87º, nº 1, al. a) do CPTA).

  5. A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas normas que invocou na respectiva fundamentação (artigo 87º, nº 1, al. d) e 2 do CPTA e artigo 278º, nº 1, al. a) do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA), bem como, por erro de interpretação e não aplicação, o disposto no artigo 55º, nº 1, al. e) e 87º, nº 1, al. a) do CPTA e nos artigos 27º, nº 1 e 28º, nº 1 do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que determine a sanação da irregularidade da representação judiciária determinando por isso a notificação do actual presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da...

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