Acórdão nº 00336/05.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
JAAS, aquando da propositura da presente acção Presidente da Câmara Municipal de L..., interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que absolveu da instância os réus JGOA, JFP, ESR, e JMLS, então também Vereadores do executivo camarário de L....
*O recorrente formula as seguintes conclusões: 1. O Recorrente fundou a sua legitimidade em relação à função de solicitar a tutela jurisdicional, no disposto no artº 55º, nº 1 alínea e), do CPTA.
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Ao agir em juízo ao abrigo do disposto na referida norma, o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da acção actua na prossecução do interesse na tutela ou defesa da legalidade objectiva.
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E porque o interesse em causa não é próprio ou pessoal do Autor, mas do próprio Estado de Direito, na defesa do princípio da legalidade da actuação dos órgãos administrativos, o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da acção encontra-se investido na condição de mero representante de tal interesse por determinação da própria lei.
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A circunstância de o Presidente da Câmara Municipal de L... em 2005 não ser a mesma pessoa física que o Presidente da Câmara Municipal de L... em 30 de Outubro de 2017, melhor dito, o facto de o presidente do órgão colegial que tomou a deliberação invalidanda não ser em 30 de Outubro de 2017 a mesma pessoa física que o presidente desse mesmo órgão colegial à data da propositura da acção, não se repercute, na pendência da acção, numa questão de legitimidade processual para o prosseguimento da acção, mas de representação judiciária.
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A irregularidade da representação judiciária sana-se através da intervenção do representante legítimo (art.º 27º, nº 1 do CPC), regularização que, sendo o caso, deve mesmo ser oficiosamente promovida (art.º 28º, nº 1 do CPC e 87º, nº 1, al. a) do CPTA).
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A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas normas que invocou na respectiva fundamentação (artigo 87º, nº 1, al. d) e 2 do CPTA e artigo 278º, nº 1, al. a) do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA), bem como, por erro de interpretação e não aplicação, o disposto no artigo 55º, nº 1, al. e) e 87º, nº 1, al. a) do CPTA e nos artigos 27º, nº 1 e 28º, nº 1 do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que determine a sanação da irregularidade da representação judiciária determinando por isso a notificação do actual presidente do órgão colegial que tomou a deliberação objecto da...
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