Acórdão nº 01361/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução12 de Julho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO IPP veio interpor recurso do acórdão do TAF do PORTO que julgou procedente a presente acção administrativa especial instaurada por MESS e, consequentemente, anulou o acto praticado pela Presidente daquele Instituto, pelo qual foi aplicada à A a pena disciplinar de repreensão escrita.

*Conclusões do Recorrente: A. Vem o presente recurso interposto de Douta decisão que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do art. 25º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008.

  1. Outrossim, apontando genericamente o vício de violação do art. 25º do Estatuto Disciplinar, sem mais, na aplicação da pena de repreensão escrita.

  2. O aludido art. 25º consagra um verdadeiro poder-suspender e não um poder dever, inexistindo, por isso violação do mesmo.

  3. O Recorrente não teria que aduzir razões do decretamento ou não decretamento da suspensão da execução da pena, atento o facto de se tratar de um poder discricionário.

  4. A faculdade de suspensão da pena integra-se no domínio da discricionariedade, apreciadas que foram, pelo Recorrente, as circunstâncias constantes de análise no relatório final do instrutor e decorrente decisão.

  5. Não foi invocado pela Recorrida qualquer erro grosseiro, desproporcionalidade ou abuso de poder na aplicação da pena de repreensão escrita.

  6. Muito menos foi alegada qualquer factualidade que indicie a existência de qualquer vício ou factualidade que imprima o Recorrente a decisão diversa e, menos, a decretar a suspensão.

  7. Em sede de acusação foi a Recorrida notificado da eventual aplicação da pena de multa, tendo, na decisão final (relatório e proposta) sido substituída pela de repreensão escrita, ponderadas as circunstâncias.

    I. Desta sorte, o ato impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe foram apontados, nem sequer do vício decorrente da violação do art. 25º, genericamente apontado.

  8. Haverá, isso, sim excesso de pronúncia, na medida em que não foi invocado pela Recorrida qualquer factualidade ínsita no art. 25º, suscetível de apreciação em sede de julgamento.

  9. Neste sentido, a recorrida decisão terá, em violação da lei, ido mais além do alegado pela própria Autora, aqui Recorrida.

    L. Termos em que, com a merecida vénia e salvo Douto e diferente entendimento, deverá ser dado provimento ao presente Recurso.

    *Conclusões da Recorrida em contra alegação: 1) A norma constante no artigo 25.º do ED consiste num poder-dever, numa obrigação que é imposta à Administração e que decorre diretamente dos princípios da proporcionalidade, da excecionalidade e da efetiva necessidade das penas.

    2) Recai necessariamente sob a Administração a obrigatoriedade de ponderar se se verificam ou não os pressupostos justificativos da suspensão da pena.

    3) Ao não efetuar esta ponderação, o Recorrente violou grosseiramente o artigo 25.º do ED, mais ainda considerando, como ficou provado nos autos e foi reconhecido pelo Recorrente, que o percurso profissional da Recorrida é perfeitamente imaculado, de elevado empenho, profusamente comprovado, o que obrigaria desde logo que fosse efetuada essa ponderação.

    4) A forma como o poder disciplinar é exercido pelo empregador está sujeita à sindicância do tribunal, competindo-lhe ponderar se a sanção aplicada respeita o princípio da proporcionalidade.

    5) O excesso de pronúncia só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.

    6) Consta da Petição Inicial que “as circunstâncias concretas do...

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