Acórdão nº 01361/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO IPP veio interpor recurso do acórdão do TAF do PORTO que julgou procedente a presente acção administrativa especial instaurada por MESS e, consequentemente, anulou o acto praticado pela Presidente daquele Instituto, pelo qual foi aplicada à A a pena disciplinar de repreensão escrita.
*Conclusões do Recorrente: A. Vem o presente recurso interposto de Douta decisão que não terá feito a melhor interpretação e aplicação do art. 25º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008.
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Outrossim, apontando genericamente o vício de violação do art. 25º do Estatuto Disciplinar, sem mais, na aplicação da pena de repreensão escrita.
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O aludido art. 25º consagra um verdadeiro poder-suspender e não um poder dever, inexistindo, por isso violação do mesmo.
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O Recorrente não teria que aduzir razões do decretamento ou não decretamento da suspensão da execução da pena, atento o facto de se tratar de um poder discricionário.
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A faculdade de suspensão da pena integra-se no domínio da discricionariedade, apreciadas que foram, pelo Recorrente, as circunstâncias constantes de análise no relatório final do instrutor e decorrente decisão.
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Não foi invocado pela Recorrida qualquer erro grosseiro, desproporcionalidade ou abuso de poder na aplicação da pena de repreensão escrita.
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Muito menos foi alegada qualquer factualidade que indicie a existência de qualquer vício ou factualidade que imprima o Recorrente a decisão diversa e, menos, a decretar a suspensão.
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Em sede de acusação foi a Recorrida notificado da eventual aplicação da pena de multa, tendo, na decisão final (relatório e proposta) sido substituída pela de repreensão escrita, ponderadas as circunstâncias.
I. Desta sorte, o ato impugnado não padece de nenhum dos vícios que lhe foram apontados, nem sequer do vício decorrente da violação do art. 25º, genericamente apontado.
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Haverá, isso, sim excesso de pronúncia, na medida em que não foi invocado pela Recorrida qualquer factualidade ínsita no art. 25º, suscetível de apreciação em sede de julgamento.
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Neste sentido, a recorrida decisão terá, em violação da lei, ido mais além do alegado pela própria Autora, aqui Recorrida.
L. Termos em que, com a merecida vénia e salvo Douto e diferente entendimento, deverá ser dado provimento ao presente Recurso.
*Conclusões da Recorrida em contra alegação: 1) A norma constante no artigo 25.º do ED consiste num poder-dever, numa obrigação que é imposta à Administração e que decorre diretamente dos princípios da proporcionalidade, da excecionalidade e da efetiva necessidade das penas.
2) Recai necessariamente sob a Administração a obrigatoriedade de ponderar se se verificam ou não os pressupostos justificativos da suspensão da pena.
3) Ao não efetuar esta ponderação, o Recorrente violou grosseiramente o artigo 25.º do ED, mais ainda considerando, como ficou provado nos autos e foi reconhecido pelo Recorrente, que o percurso profissional da Recorrida é perfeitamente imaculado, de elevado empenho, profusamente comprovado, o que obrigaria desde logo que fosse efetuada essa ponderação.
4) A forma como o poder disciplinar é exercido pelo empregador está sujeita à sindicância do tribunal, competindo-lhe ponderar se a sanção aplicada respeita o princípio da proporcionalidade.
5) O excesso de pronúncia só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento.
6) Consta da Petição Inicial que “as circunstâncias concretas do...
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