Acórdão nº 02774/17.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ESSE, S.A.

(R. B… Nogueira, Fraião e Lamaçães, 4715-351 Braga), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, em processo cautelar por si intentado contra o Município de Braga (Praça Conselheiro Torres de Almeida, Edifício Pópulo, 4700-435 Braga), pela qual foi julgado “improcedente o presente processo cautelar”.

O Município interpõe recurso subordinado.

*Conclui a recorrente:

  1. Antes do mais, e em primeiro lugar, deve concluir-se pela nulidade da sentença recorrida, nos termos e para efeitos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do CCP (aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA), por insanável contradição formal entre os pressupostos de facto e de direito em que assenta e o respectivo segmento decisório, o que conduzirá, inelutavelmente, à sua revogação.

  2. Com efeito, não pode, do mesmo passo, sem se incorrer em absoluta contradição, sustentar-se que os danos invocados pela Requerente são simultaneamente inegáveis e meramente eventuais, tendo sido contudo com este último fundamento que o juiz a quo veio a recusar a concessão da providência requerida, depois de ter afirmado, pasme-se, que os danos eram inegáveis e existiam e que a concessão da providência apenas estava dependente da prova da verificação dos danos e nunca, em caso algum, da sua exata quantificação.

  3. Acresce, já noutro plano, que a sentença deve ser igualmente revogada, por erro de julgamento, ao não dar como provados os danos à imagem e à reputação sofridos pela Requerente e por ter desconsiderado os danos que da sua não concessão resultavam para os respectivos trabalhadores.

  4. Quanto aos danos de imagem, reputação e bom nome, porquanto é óbvio e manifesto que uma empresa, como a Requerente, que vive da exploração de concessões como a aqui em causa é sempre afetada no giro do seu negócio pelos danos que para a sua imagem, bom nome e reputação decorrem da perda de uma concessão como a que aqui está em causa, sobretudo quando a mesma é acompanhada de uma forte exposição mediática em que se misturam argumentos associados ao alegado interesse público no resgate com outros que apontam para o incumprimento pela mesma das suas obrigações de concessionária.

  5. Como é por demais óbvio, esta mediatização da extinção da relação de concessão, sem que se percebam quais as exatas razões que conduziram o Município a tal decisão, e com a confusão que tal cria na opinião pública, tem sempre inegável reflexo na imagem pública da Requerente, podendo mesmo fazer perigar as suas atuais relações contratuais com outros Municípios.

  6. Já pelo que se refere aos trabalhadores, obviamente que os danos que para estes resultam da extinção da concessão têm de poder ser invocados pela Requerente, uma vez que estes constituem o seu principal ativo no exercício da sua actividade, mas também porquanto será esta que em última análise acomodará os prejuízos morais e patrimoniais por aqueles sofridos, quer do ponto de vista da normal prossecução da sua actividade, quer do ponto de vista patrimonial (indemnizações a pagar por extinções de postos de trabalho).

  7. Por sua vez, e agora pelo que toca aos danos patrimoniais e à sua ressarcibilidade por via indemnizatória, também aqui andou mal a sentença recorrida, incorrendo assim em erro de julgamento, não só por considerar que a perda de receitas da concessionária não configurava um dano certo, como também por entender que este seria sempre ressarcível por via indemnizatória.

  8. Desde logo, uma coisa é a certeza da verificação de um dano e outra, bem diferente, a verificação de um dano certo, neste caso, a primeira, única condição para o decretamento de uma providência cautelar existe e a outra, perfeitamente dispensável para aquele efeito, foi delimitada pela Recorrente entre um mínimo e um máximo.

  9. Acresce que a simples circunstância da cessação, ainda que parcial, do exercício de uma actividade comercial ou industrial deve ser configurada como um prejuízo de difícil reparação, acrescendo, além disso, que sendo propósito oculto da Recorrida entregar a concessão a um terceiro, tal determinará que se tornará impossível, ou pelo menos altamente improvável, que a Recorrente venha, alguma vez, a recuperar a concessão de que foi ilegalmente espoliada.

  10. Tal basta para concluir que em causa estão prejuízos de difícil reparação ou mesmo causadores de uma situação de facto consumado que em momento algum terão adequada compensação por meio da atribuição de uma simples indemnização à Recorrente.

  11. Por fim, também foi escamoteado o risco, efectivo, de insolvência da Recorrente, atenta a importância vital de que a presente concessão se reveste no equilíbrio global das suas receitas (aproximadamente 60% das suas receitas totais).

  12. Também aqui a sentença padece de erro grosseiro de julgamento, uma vez que a desconsideração desta factualidade não resulta da sua inexistência, mas, antes da falta de força probatória bastante do documento junto pela Recorrente para dela fazer prova.

  13. Contudo, aqui, como por relação a todos os demais prejuízos alegados pela Recorrente, o que se evidencia, e que percorre transversalmente toda a sentença, é o seu manifesto défice instrutório, até porque em causa estão factos cuja prova poderá ser feita por via testemunhal conforme requerido pela Recorrente, o que determina, sem mais, que a mesma deva ser objeto de anulação por défice de instrução.

    *O recorrido contra-alegou, estendendo as suas conclusões pelo seguinte: 1. A douta sentença proferida fez uma correcta, ponderada e equilibrada apreciação da situação em mérito nestes autos, não sendo, por isso, passível de qualquer reparação ou censura.

    1. A pretensa nulidade da sentença, invocada pela Requerente nas suas doutas alegações carece de qualquer fundamento.

    2. Confessa-se, alias, que não se vislumbra onde a Requerente deteta a oposição entre quaisquer asserções da sentença, sendo certo que – se bem entende a Requerida – a decisão tomada com base nestes pressupostos corresponde mesmo à orientação jurisprudencial largamente maioritária.

    3. É que estamos perante uma providência cautelar, cujos critérios de decisão estão clara e precisamente definidos na Lei e não deixam, neste particular, margem para quaisquer dúvidas.

    4. Com o devido respeito, o Tribunal a quo limitou-se a fazer uma aplicação das regras legais atinentes ao caso, conforme, aliás, a própria Requerente não deixa de reconhecer.

    5. Esta, na verdade, não deixa de mostrar ter apreendido integralmente o pensamento do julgador, ao fazer uma interpretação perfeitamente adequada do que se pretendeu afirmar, na douta sentença em crise, quanto aos danos ‘eventuais’, ‘futuros’ e ‘inegáveis’.

    6. A Requerente, na verdade, mostra ter compreendido perfeitamente que a douta sentença em crise considerou os danos ‘inegáveis’ quanto à sua verificação, mas ‘eventuais’ quanto à sua extensão e quantificação.

    7. Daí que, e muito bem, tenha considerado que esses eventuais danos (de extensão e quantificação nesta altura indeterminável) correspondem a danos ‘futuros’ cuja difícil reparação está por demonstrar (e caberia à Requerente fazê-lo), pelo que não poderia deixar de aplicar a regra geral contida no nº 1 do arº 120º do CPTA.

    8. Cabe, de resto, esclarecer nesta fase que – contrariamente ao que a Requerente repete até à exaustão – a douta sentença em crise não considerou quaisquer danos como ‘provados’, tendo-se limitado a constatar que os mesmos não deveriam deixar de se verificar: uma coisa é aceitar a probabilidade, ainda que muito forte, da verificação de danos, outra bem diferente é considerar tais danos como ‘provados’ ou ‘assentes’.

    9. Os danos que venham, eventualmente, a ser sofridos pela Requerente serão sempre quantificáveis e determináveis e, portanto, passíveis de integral reparação por parte da Requerida – caso se venha a verificar, o que se não concede, qualquer ilegalidade da sua actuação neste caso concreto.

    10. Entra aqui, isto é, a ponderação de interesses que ao julgador cabe realizar no âmbito deste tipo de processos: entre os interesses públicos e privados em presença, optando pelos primeiros, sempre que estes se mostrem superiores aos que possam resultar, para o particular, da recusa da providência.

    11. Pretende, noutro passo das suas alegações, a Requerente que os danos patrimoniais por si sofridos não são, no caso, susceptíveis de ser reparados e que, por outro lado, os danos por si supostamente sofridos não revestem natureza exclusivamente patrimonial.

    12. No que se refere ao primeiro dos aspectos (e para além do já anteriormente afirmado), o argumento da Requerente claudica completamente porquanto é ela própria que – como confessa nas alegações em resposta – indica no requerimento inicial montantes máximos e mínimos de alegados e pretensos prejuízos que por si virão a ser sofridos, consoante quer o quadro temporal da concessão, quer consoante a extensão da mesma.

    13. Mesmo, porém, na indicação dos valores supostamente máximos e mínimos que contava arrecadar com a concessão, a Requerente não entra em linha de conta com factores de ordem futura, eventual e incerta, que poderão - e deverão – alterar os cálculos e perspectivas que presentemente acalenta.

    14. Certo é, no entanto, que a final tais valores serão sempre determináveis e, por isso mesmo, ressarcíveis, indemnizando a Requerente por eventuais prejuízos que lhe possam advir da alegada (mas inexistente) ilegalidade da decisão do Município de Braga.

    15. Já quanto aos invocados prejuízos não patrimoniais, a Requerente fundamenta-os numa alegada deterioração da sua imagem pública.

    16. Conforme a Requerida teve oportunidade de alegar em peça anterior oferecida nestes autos, a imagem pública da Requerente nunca será afectada por esta decisão do Município de Braga, porquanto nenhum comportamento incumpridor, culposo ou faltosos lhe é imputado.

      17 E a douta sentença em crise é lapidar nesta matéria, quando afirma que ‘quanto à...

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