Acórdão nº 02736/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Data15 Junho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MRCS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.09.2017, que declarou extinta a instância por deserção nos termos dos artigos 277º alínea c) e 281º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e responsabilizou a Autora pelo pagamento das custas, nos termos do artigo 6º, nº 1, e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na acção administrativa especial de impugnação que moveu contra o Município de Vila Nova de Gaia.

Invocou para tanto, em síntese, que após o termo do prazo relevante para efeitos de deserção da instância, devem as partes ser notificadas, de modo a que possam habilitar o Tribunal no sentido da verificação ou não da existência de culpa pela falta de impulso processual; que a sentença recorrida foi proferida sem que tivesse lugar tal audição, pelo que violou o preceituado nos artigos 277º, alª c), e 281º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, e ainda que a interpretação de que tais normas não exigem a audição da parte onerada com o impulso processual após o decurso do prazo relevante para a deserção da instância e antes da decisão respectiva, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

*O Recorrido não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. Antes da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 281.º do Código de Processo Civil e após o termo do prazo relevante para efeitos de deserção da instância, devem as partes ser notificadas, de modo a que possam habilitar o Tribunal no sentido da verificação ou não da existência de culpa pela falta de impulso processual.

  2. A sentença recorrida foi proferida sem que tivesse lugar tal audição.

  3. A sentença recorrida violou, assim, o preceituado nos artigos 277º, alínea c), e 281.º, n.º 1 e 4, do Código de Processo Civil.

  4. As normas ínsitas nos indicados preceitos legais, com a interpretação de que não é exigível a audição da parte onerada com o impulso processual após o decurso do prazo relevante para a deserção da instância e antes da decisão respectiva, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

*II – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto, pertinente para a apreciação das questões objecto do recurso: 1- Por despacho de fls.

189 dos autos expedido a 05.11.2015 via postal registada (cfr. fls.

190 dos autos), foi a Autora notificada para atribuir um valor ao pedido relativo a danos patrimoniais que deduziu na presente acção, com o fim de se proceder à fixação do valor da causa.

2- Nada tendo dito, foi novamente notificada no sentido de indicar um valor provisório relativamente ao valor do pedido formulado na alínea c) no petitório, assim como, para proceder à liquidação das despesas já realizadas, conforme despacho de fls.

192 dos autos expedido a 15.07.2016 via postal registada (cfr. fls.

193 dos autos).

3- Em face do seu silêncio, a Autora foi, novamente, notificada para indicar o valor relativo ao pedido formulado na alínea c) do petitório e esclarecer eventuais despesas já realizadas, ficando os autos a aguardar o impulso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT