Acórdão nº 02831/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO LRPFCPC, Médica especialista em otorrinolaringologia, intentou a presente ação administrativa especial contra o CHSJ, E.P.E.

, com vista a impugnar a deliberação de 20/06/2011 do Conselho de Administração do R., que lhe aplicou a pena de demissão.

A A. pediu que o TAF do PORTO declarasse nulo ou anulasse o acto impugnado e condenasse o R. numa indemnização por danos morais no valor de €20.000,00.

Mediante acórdão o TAF julgou a ação parcialmente procedente e, consequentemente, anulou o acto administrativo impugnado e condenou o R. a readmitir a A. ao seu serviço e a pagar a favor desta uma indemnização no valor de €6.720,57 (seis mil e setecentos e vinte euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescido dos correspondentes juros de mora a contar desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento.

Desse acórdão veio o Réu interpor recurso.

A Autora contra alegou e interpôs recurso subordinado no que se refere ao valor da indemnização arbitrada.

Cumpre decidir os recursos, independente e subordinado, assim interpostos.

*Conclusões do Recorrente/Réu: A – Vício de violação de lei 1 – O acórdão recorrido, ao concluir pela existência de erro nos pressupostos de facto e ao determinar a procedência do vício de violação de lei, teve por base uma errónea interpretação e aplicação dos artigos 66º do DL n.º360/97, de 17/12 e art. 41º n.º2 do DL n.º100/99, de 31/03.

2 – O Tribunal a quo considerou que a Recorrida, no âmbito de um processo de aposentação da CGA, não foi “devidamente convocada”, nos termos do art. 66º do DL n.º 360/97, de 17/12, pois só recebeu a convocatória no dia seguinte àquele em que estava designada a junta médica, pelo que não tinha qualquer obrigação legal de justificar a não comparência à junta médica, concluindo pelo erro nos pressupostos de facto no âmbito do acto punitivo.

3 – A expressão “devidamente convocada” foi incorrectamente interpretada pelo Tribunal a quo, pois aquela remete necessariamente para as regras subjacentes às convocatórias para as juntas médicas, estipuladas no art. 32º do DL n.º 360/97 e, subsidiariamente, o art. 70º do CPA.

4 – A convocatória realizada no âmbito do processo de aposentação obedeceu a todos os requisitos legais constantes do referido normativo legal – ofício foi registado com aviso de recepção, dele constando os efeitos da não comparência e a necessidade da apresentação da informação clínica (cfr. doc. n.º11 da p.i.) –, pelo que a Recorrida foi “devidamente convocada”, nos termos do art. 66º e 32º do diploma legal supra referido, não havendo erro nos pressupostos de facto.

5 – A interpretação do Tribunal a quo é arbitrária e sem qualquer enquadramento legal, na medida em que a impossibilidade de comparência na junta médica não afasta a obrigação legal da Recorrida em justificar perante a CGA (através da Segurança Social) as razões dessa não comparência, desde o momento em que aquela tomou conhecimento integral dessa convocatória.

6 – A interpretação do Tribunal a quo compactua com o descaramento, laxismo e irresponsabilidade extremos da Recorrida que, não tendo comparecido à junta médica para efeitos da aposentação por si requerida, e não obstante ter tido conhecimento da convocatória no dia seguinte ao da junta médica, ficou largos meses em casa sem dizer nada a ninguém, à custa do erário público! 7 – O argumento do Tribunal a quo só faria sentido na medida em que a Recorrida não tivesse conhecimento da convocatória, ou se, tendo conhecimento, tal convocatória não estivesse em conformidade com os requisitos legais (art. 32º do DL n.º 360/97) – o que não foi o caso dos presentes autos, em que a Recorrida foi “devidamente convocada”.

8 – Quanto à expedição do ofício relativo à convocatória, e ao contrário do que refere o Tribunal a quo, tal ofício foi expedido com suficiente antecedência (12 dias), tendo o aviso para levantamento do correio ficado em casa da Recorrida no dia seguinte ao da expedição (sobrando 11 dias até à data da realização da junta médica) – cfr. fls. 193 a 201 dos autos.

9 - Pelo que também nesta perspectiva, a convocatória foi expedida atempadamente, não se podendo interpretar – como o fez o Tribunal a quo – que a Recorrida não foi “devidamente convocada”, nos termos do DL n.º 360/97, de 17/12, nem que não foi “convocada” nos termos do art. 41º n.º2 do DL n.º 100/99, de 31/3 – pelo que nunca haveria erro nos pressupostos de facto, nem consequente vício de violação de lei.

10 – Mas independentemente da mencionada convocatória obedecer ou não aos termos legais e de saber se a Recorrida tinha ou não obrigação de justificar a não comparência à junta médica, nunca poderia o Tribunal a quo anular o ato punitivo do Recorrente tendo por base esse erro nos pressupostos de facto.

11 – É que dos factos dados como provados evidenciam-se 3 actos administrativos destacáveis e impugnáveis, nos termos do art. 51º do CPTA: -deliberação da CGA do arquivamento do processo de aposentação (facto provado 17); - deliberação do Recorrente que determinou a injustificação das faltas dadas pela Recorrida ao serviço (facto provado 18); - deliberação do Recorrente subjacente ao acto punitivo, objecto da presente impugnação; 12 – Do facto provado 17 resulta que a Caixa Geral de Aposentações deliberou no sentido do arquivamento do processo de aposentação, pelo facto de a Recorrida não ter justificado a sua não comparência à junta médica, nos termos do DL n.º 360/97, de 17/12.

13 – O pressuposto de facto subjacente ao acto administrativo praticado pela CGA (arquivamento) foi a ausência da Recorrida à junta médica sem ter justificado o motivo.

14 – Ora, a questão da regularidade da convocatória levantada pelo Tribunal a quo, nos presentes autos, situa-se, não no processo disciplinar que conduziu ao acto punitivo do Recorrente, mas tão-só no processo administrativo de aposentação que conduziu ao ato administrativo da CGA, cuja decisão teve por base os pressupostos de facto vertidos no art. 66º do DL n.º 360/97 – normativo legal erradamente trazido à colação na sentença recorrida para imputar vícios ao ato punitivo do Recorrente.

15 – O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 66º mencionado, não logrou considerar que quem determina esta injustificação de faltas é a CGA, e não o Recorrente, nem considerou que tal situação apenas se reporta a faltas injustificadas à junta médica e não ao serviço.

16 – Tendo a Recorrida tido perfeito conhecimento da deliberação da CGA – tanto que rebateu todos os pressupostos de facto subjacentes à sua deliberação, como a questão da convocatória e da justificação, não o fazendo, contudo, na sede própria e perante a entidade própria – e não a tendo impugnado, o arquivamento do pedido de aposentação consolidou-se na ordem jurídica, constituindo caso resolvido, tornando inócuas e irrelevantes as eventuais vicissitudes subjacentes aos pressupostos de facto decorrentes do DL n.º 360/97, de 17/12, erradamente invocado e aplicado pelo Tribunal a quo.

17 – Do facto provado 18 resulta que o Recorrente deliberou, para além do mais, “considerar injustificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas (pela requerente) desde o dia 9 de Dezembro de 2008 até 31 de Dezembro de 2009.”.

18 – Tal deliberação constitui um acto administrativo impugnável – cfr. alegações Ac. STA, de 19/10/2005 citado - e teve como pressupostos de facto a informação da CGA sobre a não comparência da Recorrida à junta médica e a ausência injustificada da Recorrida ao serviço (e não à junta médica!).

19 – Ora, tal como ocorrera com o art. 66º do DL n.º 360/97, o Tribunal a quo vem invocar erradamente o art. 41º n.º 2 do DL n.º100/99, de 31/03 para inquinar o acto punitivo do Recorrente, quando não há dúvidas de que tal normativo serviu de base para esta outra deliberação que determinou a injustificação das faltas para efeitos do vencimento e da antiguidade, nos termos do art. 71º n.º2, e não para efeitos disciplinares.

20 – Ainda que se considerasse que as questões relacionadas com a convocatória à junta médica no processo de aposentação da CGA constituem erro nos pressupostos de facto no âmbito das faltas injustificadas dadas pela Recorrida, nos termos do DL n.º100/99, então tal vício só poderia ser “atacado” no âmbito desta deliberação (ponto 1) do Recorrente, de carácter não disciplinar, que entretanto se consolidou na ordem jurídica por não ter sido impugnada.

21 – A simples constatação da existência das faltas injustificadas dadas pela Recorrida ao serviço consolidou-se na ordem jurídica através deste acto administrativo, cujo conhecimento integral decorre do simples facto de a própria ter junto o documento aos autos – cfr. art. 41º(ii) da p.i., que remete para o doc. n.º18 – e, não obstante, não o ter impugnado, nos termos do art. 51º e 58º do CPTA.

22 – Constituindo as faltas injustificadas um caso resolvido, sempre seriam inócuas e irrelevantes as eventuais vicissitudes subjacentes aos pressupostos de facto decorrentes do art. 41º n.º2 do DL n.º 100/99, erradamente invocado e aplicado pelo Tribunal a quo em relação ao acto punitivo do Recorrente.

23 – Estando consolidado o arquivamento da aposentação e a injustificação de faltas, o Recorrente, no âmbito do processo disciplinar, limitou-se a instruir os pressupostos de facto relacionados com o comportamento culposo e censurável da Recorrida, consubstanciado na ausência injustificada ao serviço (e não à junta médica!), violador do dever de assiduidade e merecedor da respectiva punição, nos termos do art. 3º n.º11 e art. 18º do Estatuto Disciplinar.

24 – Pelo que, a haver erro nos pressupostos de facto no acto punitivo, teriam de estar necessariamente relacionados com o comportamento culposo e censurável da Recorrida em não comparecer ao serviço - e não à junta médica, como o faz erradamente o Tribunal a quo.

B – Vício de forma 25 – Intimamente relacionado com o vício de violação de lei supramencionado, o Tribunal a quo...

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