Acórdão nº 03551/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

interpõe recurso da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial proposta por A.

e, em consequência, anulou os actos administrativos impugnados com fundamento em vício de forma, decorrente da preterição de audiência prévia e de insuficiente fundamentação, e condenou o demandado a pagar à autora as prestações de subsídio de desemprego em falta.

*Em alegações, o Recorrente apresenta as seguintes Conclusões: “1ª Ao condenar a administração, como o fez, no pagamento do subsídio de desemprego à A. sem se preocupar em averiguar dos pressupostos de facto desse acto, o acórdão violou de forma flagrante o art. 95 do C.P.T.A., que só permite a condenação à pratica do acto quando esse for a única acção possível depois de analisada toda a situação. (SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nesse mesmo processo 03534/11.8BEPRT, notificado em 9 de Junho de 2016, recurso 1074/15, e em que foi relator o EX Conselheiro José Veloso).

  1. Neste caso, como não se tomou conhecimento dos pressupostos do acto, o tribunal nem sequer sabia se o acto de cessação foi materialmente válido, ou se a A. reunia todas as condições de atribuição, e muito menos que era a única decisão possível a tomar pela Administração.

3-Ao condenar a Administração, como o fez, no pagamento do subsídio, sem ter esses elementos, como admite, o acórdão violou de forma grosseira o princípio da separação de poderes, já que se imiscuiu numa actividade puramente executiva e administrativa sem qualquer legitimação e sem qualquer justificação para tal, já que nem sequer apurou os pressupostos de facto do acto e, portanto, não respeitou os limites da vinculação que podia dar ao acórdão, violando assim o princípio da separação dos poderes dos artos 2 e 111.º da C.R.P.

Assim, -Deverá ser admitido o presente recurso de apelação nos termos dos art 140 do CPTA.

- Julgando-se procedente o recurso e revogando-se o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que condena a administração ao pagamento do subsídio, devendo manter-se apenas a decisão na parte em que anula os actos impugnados pelos motivos formais apontados.

*A Recorrida não contra-alegou.

*O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

**II – QUESTÕES A DECIDIR: As questões colocadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, *-608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, 1.º e 149.º do CPTA – resumem-se a determinar se ocorre erro de julgamento na parte em que a sentença “condenou a administração (...) no pagamento do subsídio de desemprego à A. sem se preocupar em averiguar dos pressupostos de facto desse acto” e se tal pagamento “era a única decisão possível a tomar pela Administração”, em violação do disposto no artigo 95.º do CPTA e do princípio da separação de poderes (artºs 2 e 111.º da CRP).

*Cumpre apreciar e decidir:**II – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO O Tribunal a quo deu como assente o seguinte quadro factual: “1. Foi atribuído subsídio de desemprego, para trabalhadores com salários em atraso, à Autora, no valor de €314,40, pelo período de 1140 dias, entre 27 de Novembro de 2009 e 26 de Janeiro de 2013 – cfr. fls. 5 do PA apensado aos autos físicos; 2. Depois de Setembro de 2010, o subsídio referido em 1 deixou de ser pago, sem que a Autora fosse informada da motivação de tal decisão; 3. Em 14 de Janeiro de 2011, a autora endereçou um pedido de informações ao director do núcleo de prestações de desemprego do centro distrital do porto do Réu – cfr. documento 2 junto com a petição inicial, a fls. 24 dos autos físicos; 4. Por ofício de 29 de Abril de 2011, foi comunicado à Autora que: «Nos termos do disposto no art.º 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, fica V. Ex.ª notificada da proposta de decisão infra, por despacho de 2011/03/28, do Exmo. Sr. Director do Centro Distrital do Porto, do ISS, IP, no uso de subdelegação de competências por Despacho n.º 2310/2008, publicado no DR 2ª série n.º 163, de 25/08/2008, para que, querendo, se pronuncie, por escrito, no prazo de 10 dias úteis contados da recepção do presente ofício: Do apuramento efectuado pelos Serviços de Fiscalização do Norte, do ISS,IP, no âmbito do processo n.º 200900117208, vertido em relatório final remetido a estes serviços, resulta que “(…) I. A empresária C. foi clara ao dizer que nunca teve trabalhadoras ao seu serviço.

  1. A empresária C., quando ouvida em auto de declarações diz nunca ter tido ao seu serviço (…) nem outra qualquer trabalhadora.

  2. Não foram detectados indícios da prestação de trabalho por qualquer trabalhadora.

  3. Não foram detectados quaisquer pagamentos efectuados a qualquer trabalhadora.

  4. As afirmações da empresária quanto ao facto de nunca ter tido trabalhadores ao seu serviço são corroboradas na íntegra pelo seu contabilista, o qual confirma nunca ter efectuado qualquer acto relativo a qualquer trabalhadora da empresária” (…) Acrescentando, ainda, (…) Que sejam anuladas todas as declarações de remunerações da contribuinte C.” (…) Face ao exposto, e por não resultar efectivamente comprovado o exercício de actividade como trabalhador por conta de outrem por parte da Beneficiária A. – NISS (…), declara-se a nulidade do acto administrativo de enquadramento no Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem da citada beneficiária na PS/EE NISS 11165794255 – C. - , nos termos do disposto no art. 78.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, em conjugação com o disposto nos art. 133º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, com fundamento na prestação de informações falsas prestadas dolosamente e com má-fé, consubstanciadas na comunicação de admissão das trabalhadores bem como na entrega das respectivas declarações de remunerações, atendendo a que, conforme resulta do citado relatório dos Serviços de Fiscalização, não existiu qualquer prestação efectiva de trabalho subordinado, bem como, nos termos do disposto nos artigo 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar nº 12/83, de 12/02, artigos 1.º, 4.º e 5.º do DL 103/80, de 09/05 e artigo 3.º do DL 199/99, de 08/06, a contrario, e face ao preceituado nos art. 9.º, 24.º n.º 1, 37.º, n.º 1 do artigo 40º do Código contributivo e...

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