Acórdão nº 02483/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMMV deduziu contra o Ministério da Administração Interna, ambos melhor identificados nos autos, processo cautelar, pedindo a suspensão da eficácia do acto consubstanciado na decisão de indeferimento do seu pedido de prorrogação de colocação a título excepcional no Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública (PSP), praticado pelo Director Nacional Adjunto da PSP, em 11/10/2017, bem como, o decretamento da seguinte providência cautelar: “admissão provisória no Cometpor ou autorização provisória da colocação a título excepcional”.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgado procedente o processo cautelar, decretada a suspensão da eficácia do acto suspendendo e determinada a intimação do Requerido a autorizar, de forma provisória e temporária, a colocação do Requerente no Comando Metropolitano do Porto.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, o Requerido formulou as seguintes conclusões: Do anteriormente exposto, retiram-se as seguintes Conclusões: 1.ª Que a sentença deve ser considerada nula por falta de assinatura do meritíssimo juiz que a proferiu; 2.ª - Que, o regime jurídico que estabelece o mecanismo da mobilidade interna da colocação a título excecional na PSP não consagra qualquer diretório que determine a sua prevalência sobre outros instrumentos de mobilidade interna; 3.ª - Que toda a Administração Pública, e em concreto a Recorrente, não está vinculada à concessão desse benefício, ainda que o Requerente preencha todos os requisitos para a sua concessão; 4.ª - Que o Recorrido teve um período de seis anos para adaptar/conciliar a sua vida familiar, a situação clinica do membro do agregado familiar, e a sua vida profissional.

  1. - Que, pese embora o facto de o requerente conhecer o circunstancialismo da prestação de serviço na PSP e as respetivas condições de colocação na área geográfica da sua preferência, pretende, em nosso entender distorcer as regras por via de uma situação clinica de um membro do seu agregado familiar, prejudicando outros elementos que tenham, ou venham a ter, situações similares e que, eventualmente, venham a ver goradas as suas pretensões em beneficiar deste mecanismo.

  2. – Que, mesmo que não existam dúvidas sobre a natureza da patologia do membro do agregado familiar em questão, o requerente tem o ónus de encontrar, por si, a solução que melhor se adeque à compatibilização da sua vida familiar e profissional, que não passe pela protelação, ad eternum, da colocação a titulo excecional, que, como o próprio instrumento refere, tem carácter temporário e excecional.

  3. - Que, o pedido do Requerente deve improceder, quer no presente procedimento, que na ação principal que venha a se intentada, por se consubstanciar num grave entorse ao mecanismo ora invocado- colocação a titulo excecional, visando uma colocação, na prática, definitiva, por via do recurso à via jurisdicional.

  4. - Que, em obediência ao princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 2.º da CRP, não pode o tribunal substituir-se à Administração na gestão dos seus funcionários, que, para cumprir a douta sentença, tem de manter o funcionário na situação de definitividade na colocação por via do decurso do tempo até ao trânsito em julgado da decisão principal, ou, enquanto a situação clinica do membro do agregado familiar se mantiver, no limite, ad eternum.

  5. O sentido decisório da sentença ora recorrida denota uma apreciação manifestamente errónea, ao anular o ato administrativo, violando, desta forma, o normativo anunciado- art.º 97.º, n.º 1. al. e), e art.º 102.º, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

  6. O ato administrativo foi praticado em conformidade com a lei o não padecendo de vícios que lhe foram assacados na douta sentença.

  7. E assim sendo, não pode a Administração ser condenada a suspender o acto suspendendo e autorizar, de forma temporária, a colocação do Requerente no Comando Metropolitano do Porto, enquanto decorre a ação principal, ou enquanto a situação clinica da esposa do Recorrido se mantiver, conduta esta ilegal, por via do estatuído no art.º 97.º, n.º 1. al. e), e art.º 102.º, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Termos em que, Deve conceder-se provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida em conformidade.

Assim se fazendo Justiça*O Requerente juntou contra-alegações, concluindo assim: 1.

Conforma-se o ora recorrido com a decisão proferida pelo tribunal.

  1. O ora recorrido não se conforma com a desvalorização do problema de saúde da esposa e com o descrédito da gravidade das consequências que a sua colocação no COMETLIS irão causar à sua esposa e filha de 5 anos.

  2. Pretende o ora recorrido que sejam valorizados os pareceres médicos, emitidos pela Dra. FC e pelo Departamento de Saúde e Assistência na Doença.

  3. É de salientar que o poder discricionário da Administração não é, nem pode ser, sinónimo de arbitrariedade.

  4. Não pode esse mesmo poder sobrepor-se a tudo e todos.

  5. As violações dos princípios da proporcionalidade e do princípio da igualdade não podem ser ignoradas.

  6. É fulcral uma análise ponderada e fundamentada do caso concreto, colocando de parte as generalizações.

  7. Para o ora recorrido é de extrema importância zelar pelo bem-estar da sua filha menor e, assim, pretende que seja considerado o superior interesse da criança.

    Nestes termos e nos demais de direito, requer-se se dignem julgar improcedente o recurso apresentado pelo Réu.

    *O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    *Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. Por meio de requerimento datado de 23/11/2011, o Requerente, efectivo do Comando Metropolitano de Lisboa (doravante, Cometlis), solicitou a sua colocação a título excepcional no Comando Metropolitano da PSP do Porto (doravante, Cometpor), com o fundamento de a sua esposa se encontrar grávida de 23 semanas, padecendo de uma depressão resultando de um aborto espontâneo da anterior gravidez, necessitando de apoio – Cfr. fl. 9 do PA; 2. Por despacho datado de 07 de Março de 2012, do Director Nacional Adjunto/UORH, exarado sob a informação/proposta n.º 269/DARH/2012, de 05 de Março, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 6 meses, com efeitos a partir de 26 de Março de 2012 – Cfr. fls. 14 e 15 e 49 do PA; 3. Por requerimento datado de 24 de Agosto de 2012, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa, tendo invocado no requerimento que a mesma se encontrava com depressão pós-parto – cfr. fl. 56 do PA; 4. Por despacho datado de 15 de Novembro de 2012, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 13785/DARH/2012, de 30 de Outubro, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 6 meses, com efeitos em 26 de Setembro de 2012 – Cr. fl. 60 e 61 do PA; 5. Por requerimento datado de 21 de Fevereiro de 2012, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 70 do PA; 6. Por despacho datado de 13 de Março de 2013, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 3264/DARH/2013, de 03 de Março, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 1 ano, com efeitos em 26 de Março de 2013 – Cfr. fl. 85 do PA; 7. Por requerimento datado de 17 de Dezembro de 2013, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 70 do PA; 8. Por despacho datado de 25 de Fevereiro de 2014, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 2723/DARH/2014, de 16 de Janeiro, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 1 ano, com efeitos em 26 de Março de 2014 – Cfr. fl. 94 e 95 do PA; 9. Por requerimento datado de 23 de Dezembro de 2014, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 100 do PA; 10. Por despacho datado de 27 de Janeiro de 2015, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 718/DARH/2015, de 20 de Janeiro, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 1 ano, com efeitos e apresentação em 26 de Março de 2015 – Cr. fl. 104 e 105 do PA; 11. Por requerimento datado de 23 de Dezembro de 2015, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 111 a 114 do PA; 12. Por despacho datado de 25 de Fevereiro de 2016, do Director Nacional Adjunto/UORH da Polícia de Segurança Pública, exarado sob a informação/proposta n.º 1587/DARH/2016, de 26 de Fevereiro, foi deferido o pedido de colocação a título excepcional no Cometpor, pelo período de 1 ano, com efeitos e apresentação em 26 de Março de 2016 – Cr. fl. 115 e 116 do PA; 13. Por requerimento datado de 26 de Dezembro de 2016, o Requerente solicitou prorrogação/renovação da colocação a título excepcional no Cometpor, por motivos de saúde da sua esposa – cfr. fl. 126 a 135 do PA; 14. O referido requerimento foi acompanhado de atestado médico, com data de 22 de Dezembro de 2016, no qual a Médica Psiquiátrica, Dra. FC, declarou o seguinte: “A TCMS, de 31 anos, embora faça uma terapêutica regular, mantém sempre alguma instabilidade emocional e grandes dificuldades no controlo dos seus comportamentos impulsivos, continuando por isso a ser muito importante a presença...

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