Acórdão nº 00512/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Data15 Junho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Ministério da Defesa Nacional, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por AOS, tendente, em síntese, a obter a anulação do despacho de indeferimento do seu pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas - DFA, inconformado com a Sentença proferida em 30 de junho de 2017 no TAF do Porto (Cfr. fls. 353 a 360v Procº físico) que julgou totalmente procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo.

Formulou o aqui Recorrente/Ministério nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de julho de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 379 a 381 Procº físico): “1. Considerando o quadro factual, dado como provado, e bem assim, da factualidade apurada ao nível do serviço militar prestado pelo Autor no Ultramar, é manifesto que o mesmo não preenche os pressupostos previstos no DL n.º43/76, designadamente o n.º 2 do artigo 1.º, e respetivo conceito previsto no n.º 2 e 3 do artigo 2.º.

  1. Com efeito, e conforme entendimento expresso no Acórdão do STA de 16.06.2005 (P. 0274/04), “… não basta para ser qualificado DFA que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e por causa deste, em zona suscetível de ocorrerem ataques inimigos, pois que a lei exige mais do que isso, exige que a mesma tenha sido adquirida no teatro de operações onde tenham lugar operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha e tenha resultado da atividade operacional, direta ou indireta do inimigo ou de eventos ocorridos no decurso de qualquer atividade de natureza operacional que, pelas suas características ou pelas circunstâncias concretas do caso, impliquem perigo superior ao normal – Neste sentido vejam-se Ac.s do Pleno de 8/2/94 (rec. 33.133), de 18.10.94 (rec. 31.398) e de 5/7/2001 (rec. n.º 36666) e da Secção de 4/6/96 (rec. 37.372), de 11.12.97 (rec.º 39.379), de 21/04/2005 (rec. 106/04) e de 19/05/2005 (rec. 1.852/03) e jurisprudência neles citada”.

  2. Também neste sentido decidiu o STA em 06.10.2011 (P.º 0502/11), ao concluir que não podia ser qualificado como DFA “o militar que alega ter adquirido a sua deficiência em resultado dos fortes estrondos que acompanharam a violenta trovoada que sobreveio quando prestava o serviço militar em Moçambique e se deslocava entre Nampula e Gilé em serviço de reabastecimento”, pois que, “não basta que a deficiência tenha sido adquirida durante a prestação do serviço militar e no exercício de funções e deveres militares visto a mesma depender do acidente causal ter ocorrido em circunstâncias que envolvam perigos anormais, isto é, em circunstâncias não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole impliquem perigo superior ao normal”.

  3. É incontroverso que a doença de que padece o Autor não adveio do seu contato direto ou indireto com o inimigo e, portanto, de uma situação de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha, não podendo assim considerar-se que teve a sua origem em serviço de campanha.

  4. Também não poderá a doença considerar-se como adquirida em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, na medida em que não se localizou no teatro de operações, não envolveu eventos diretamente relacionados com a atividade operacional, nem especial atividade relacionada com aquela.

  5. Assim, não tendo resultado aprovado no processo que o acidente (picada no olho direito) foi causado por qualquer atividade de contacto com o inimigo (combate, guerrilha ou contraguerrilha), mas que se deveu a circunstâncias meramente ocasionais e fortuitas, o facto de ter ocorrido numa zona onde a possibilidade de ataque do IN era possível revelou-se, na prática, totalmente indiferente para a produção do evento em termos de causalidade adequada.

  6. Verifica-se que a douta sentença, se ficou por uma análise perfunctória do quadro jurídico aplicável, fazendo uma má aplicação do direito ao caso “sub judice”, pelo que se impõe a devida aplicação do direito.

    Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação proceder e, consequentemente, ser alterada a sentença recorrida, mantendo-se na ordem jurídica o indeferimento da qualificação do autor como deficiente das Forças Armadas, com as demais consequências legais associadas.”*A aqui Recorrido/A… veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 29 de setembro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 389 a 390v Procº físico): “1º. A Recorrente inconformada com a decisão do Tribunal a quo que julgou procedente a presente ação, condenando-a inclusive na pratica do ato administrativo no qual reconheça o Autor corno Deficiente das Forças Armadas.

    2º. Para tal a entidade recorrente, fundamentou as sua alegações no erro de direito, por má interpretação dos normativos aplicáveis e consequente errónea aplicação do direito por parte do Tribunal a quo.

    3º. No modesto entendimento do Recorrido não assiste razão à entidade recorrente.

    4º. A entidade recorrente, persiste em sustentar a sua posição, fundamento em que assenta o seu recurso, de que não se encontra preenchido o nexo de causalidade entre a doença que o aqui recorrido padece e o serviço de campanha, ou a ele equiparado – requisito formulado pelo n° 2 do artigo Io do DL 43/76 de 20 de Janeiro.

    5º. Como consta da fundamentação de sentença in crise, ficou assente uma importante factualidade: - que, em 10.04.1972, "o Autor baixou à enfermaria de oftalmologia do Hospital Militar de Luanda em virtude de padecer de "queratite dentritica", após ter sentido uma picada no olho direito durante uma missão de patrulhamento na zona da serra da "Quibinda" para intimação das forças inimigas"; - «Em sede de instrução do mesmo processo, foram ouvidas cinco testemunhas, sendo que três delas (de entre as quais, o Furriel enfermeiro NRP e o então Comandante da companhia HALM), confirmaram que o ora Autor foi picado no olho direito durante uma operação militar, tendo sido internado, e que manteve as queixas em relação ao olho mesmo depois de ter alta;» (...) e ainda a testemunha HM declarou que a Companhia estava sedeada em Aldeia Viçosa, e que a atividade da mesma era intensa, com patrulhamentos e ataques constantes, no decorrer dos quais havia contacto direto e indireto com o inimigo, participando o ora Autor sempre que exigido.» 6º. Pelo que dúvidas não existem sob as condições ou circunstâncias em que o ora recorrente estava sujeito quando sofreu a picadela no seu olho direito.

    7º. Assim, se por um lado, é do vulgo conhecimento, e até do mero senso comum que, num mero contexto de perigosidade (como é o caso de uma zona de guerra, onde atividade da mesma era intensa, com patrulhamentos e ataques constantes, no decorrer dos quais havia contacto direto e indireto com o inimigo, o modus operandi do ser humano visa primordialmente a sua sobrevivência (afetando a sua vigilância, cuidado, reação relativamente a outros fatores).

    8º. Por outro lado, é igualmente do vulgo conhecimento (o que se verificou in casu com o ora recorrido), qualquer acidente ou doença sofrido e/ou contraído num zona operacional de guerra, não permitem uma intervenção e acompanhamento médicos que teria numa zona de "paz", quer em termos de qualidade, quer em termos de celeridade! 9º. Na verdade, e como consta do processo, o ora recorrido sofreu a picada no seu olho direito durante o mês de Marco de 1972.

    10º. In casu, e quiçá, por estar situado numa zona de guerra e campanha operacional, o ora recorrido não teve a assistência médica imediata - aqui fica mais do que patente o risco acrescido a que estavam sujeitos todos os militares colocados no teatro de guerra operacional ou na realização de operações militares onde exista o risco elevado de contacto direto e indireto com o inimigo, 11º. E veja-se que no caso concreto do recorrido, este só foi internado após o seu regresso da missão de patrulhamento, tendo necessitado de cuidados médicos, cerca de 45 dias no HM de Luanda - e não numa qualquer enfermaria do local onde estava aquartelado! 12º. Não venha pois a entidade recorrente defender que a doença e respectivas sequelas do recorrido seriam as mesmas se estivesse sofrido a picada no olho no decorrer da "vida castrense normal"! 13º. Na verdade, o recorrido não sofreu a picada no seu olho direito durante a estadia no quartel, quando se apresentava na parada, quando fazia as suas refeições, quando dava passeios na mata...

    14º. Mas, efetivamente, ocorreu durante urna operação militar, numa zona de guerra, onde a atividade da companhia militar que “integrava era intensa, com patrulhamentos e ataques constantes, no decorrer dos quais havia contacto direto e indireto com o inimigo"! 15º. Ora, toda esta factualidade implica que o acidente do recorrido ocorreu num quadro que implica um perigo superior ao normal, tanto pela exigência de condicionalismos na atuação de um militar, como no socorro (i)mediato após qualquer facto lesivo! 16º. Entende assim o recorrido que não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal a quo.

    Termos em que e mos mais de direito, não deve ser dado provimento ao...

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