Acórdão nº 02254/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, na presente acção de contencioso pré-contratual interposta por FP - CUEPI, Lda., indicando como Contra-Interessada VPD - VPP, Lda., decidiu: «I - Julga-se procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: a) Anula-se a decisão de adjudicação à proposta da aqui Contra-Interessada; b) Condena-se a R. a emitir acto administrativo nos termos do qual se determine a adjudicação à proposta da aqui Autora, seguindo-se os demais termos procedimentais tendentes à celebração do contrato.»*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES: 1. A douta sentença, como esclarece na página 23, “quanto à demonstração do que o produto em causa não se mostrava produzido”, considera, e bem, que “não se vislumbra na sistemática do CCP qualquer causa de exclusão relacionada com a obrigatoriedade de, à data em que a proposta de um determinado proponente é submetida, os produtos deverem estar já totalmente produzidos”.

  1. De facto, nada impedia o produtor de produzir a peça de vestuário denominado si 74-sp, cumprindo os requisitos técnicos exigidos para a peça vestuário VP.006 no caderno de encargos, tal como refletia a proposta do Concorrente nº 4, VPD, Lda. e reiterava na sua pronúncia datada de 11.08.2017.

  2. Na verdade, os certificados das características técnicas dos produtos constituem um documento de habilitação, em conformidade com o ponto 14.1 e) do Programa de Concurso (Doc. nº 1 da contestação da IP).

  3. Porém, na página 26, a douta sentença considera que “a problemática tem origem na alínea e) do ponto 14) do Programa do Concurso”.

  4. E, continua a douta sentença, na página 30, “que o documento a que o Programa do concurso faz referência no ponto 14, alínea e), reporta-se ao estrito plano de certificação das características técnicas dos produtos a fornecer, sondo um documento do certificação habilitacional directamente relacionado com o objecto do contrato a celebrar, admissível conforme decorre dos artigos 81, n.º 6, e 132°, n.º 1, al. f), do CCP”.

  5. Na verdade, de acordo com a alínea e) do ponto 14.1 do Programa do Concurso, relativo aos documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da adjudicação, o adjudicatário deverá apresentar a certificação relativa a normas quando solicitadas para cada peça de vestuário, identificadas no Anexo I do Caderno de Encargos.

  6. Mas, além disso, nos termos do n.º 8 do artigo 81.° do Código dos Contratos Públicos, o órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.

  7. Ora, em 20 de outubro de 2017, na fase de habilitação e dentro do prazo estabelecido pela IP para a sua apresentação, a VPD, Lda. requereu a junção ao processo do documento atualizado, de 19 de outubro 2017, do certificado nº 8978, edição 4, referente ao polo de mangas compridas (Cód.VP.006), com a devida tradução em português, que constitui um documento de habilitação.

  8. Na realidade, ao contrário do que refere a douta sentença, na página 36, a titularidade/verificação do documento de habilitação em causa nos autos só se impunha, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.° e artigo 81.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, na fase de habilitação do adjudicatário.

  9. De tacto, só na fase de habilitação, e não antes, era necessário que o adjudicatário comprovasse que o produto existia, estava certificado e encontrava-se disponível para entrega pelo fabricante.

  10. E, a VPD, Lda. comprovou que o produto com o Cód.VP.006 existe, está certificado e encontra-se disponível para entrega pelo fabricante.

  11. Por isso, ao contrário do que invoca a douta sentença, na página 36, não existe qualquer causa de exclusão da proposta da contra-interessada, nem qualquer violação dos princípios da concorrência e da igualdade.

  12. Face ao exposto, porque a VPD, Lda. apresentou o documento no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, acompanhado de tradução devidamente legalizada, deve ser mantida a decisão do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA. de adjudicar ao Concorrente n.º 4, VPD, Lda., a “Aquisição do fardamento - vestuário de protecção de alta visibilidade para os colaboradores do Grupo IP para 2017”.

    Termos em que deve ser dado provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que determine a manutenção da decisão do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA. de adjudicar ao Concorrente nº 4, VPD, Lda., a “Aquisição de fardamento - vestuário de proteção de alta visibilidade de para os colaboradores do Grupo IP para 2017”.

    *A Recorrida/Autora contra alegou, concluindo: «A decisão proferida não se mostra minimamente beliscada saindo, ao invés, absolutamente ilesa do presente recurso o que, no que à fundamentação de direito diz respeito e, bem assim, à parte decisória da Sentença Recorrida, não pode deixar de redundar num juízo de absoluta correcção e...

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