Acórdão nº 02254/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, na presente acção de contencioso pré-contratual interposta por FP - CUEPI, Lda., indicando como Contra-Interessada VPD - VPP, Lda., decidiu: «I - Julga-se procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: a) Anula-se a decisão de adjudicação à proposta da aqui Contra-Interessada; b) Condena-se a R. a emitir acto administrativo nos termos do qual se determine a adjudicação à proposta da aqui Autora, seguindo-se os demais termos procedimentais tendentes à celebração do contrato.»*Conclusões da Recorrente: CONCLUSÕES: 1. A douta sentença, como esclarece na página 23, “quanto à demonstração do que o produto em causa não se mostrava produzido”, considera, e bem, que “não se vislumbra na sistemática do CCP qualquer causa de exclusão relacionada com a obrigatoriedade de, à data em que a proposta de um determinado proponente é submetida, os produtos deverem estar já totalmente produzidos”.
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De facto, nada impedia o produtor de produzir a peça de vestuário denominado si 74-sp, cumprindo os requisitos técnicos exigidos para a peça vestuário VP.006 no caderno de encargos, tal como refletia a proposta do Concorrente nº 4, VPD, Lda. e reiterava na sua pronúncia datada de 11.08.2017.
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Na verdade, os certificados das características técnicas dos produtos constituem um documento de habilitação, em conformidade com o ponto 14.1 e) do Programa de Concurso (Doc. nº 1 da contestação da IP).
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Porém, na página 26, a douta sentença considera que “a problemática tem origem na alínea e) do ponto 14) do Programa do Concurso”.
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E, continua a douta sentença, na página 30, “que o documento a que o Programa do concurso faz referência no ponto 14, alínea e), reporta-se ao estrito plano de certificação das características técnicas dos produtos a fornecer, sondo um documento do certificação habilitacional directamente relacionado com o objecto do contrato a celebrar, admissível conforme decorre dos artigos 81, n.º 6, e 132°, n.º 1, al. f), do CCP”.
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Na verdade, de acordo com a alínea e) do ponto 14.1 do Programa do Concurso, relativo aos documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da adjudicação, o adjudicatário deverá apresentar a certificação relativa a normas quando solicitadas para cada peça de vestuário, identificadas no Anexo I do Caderno de Encargos.
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Mas, além disso, nos termos do n.º 8 do artigo 81.° do Código dos Contratos Públicos, o órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito.
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Ora, em 20 de outubro de 2017, na fase de habilitação e dentro do prazo estabelecido pela IP para a sua apresentação, a VPD, Lda. requereu a junção ao processo do documento atualizado, de 19 de outubro 2017, do certificado nº 8978, edição 4, referente ao polo de mangas compridas (Cód.VP.006), com a devida tradução em português, que constitui um documento de habilitação.
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Na realidade, ao contrário do que refere a douta sentença, na página 36, a titularidade/verificação do documento de habilitação em causa nos autos só se impunha, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.° e artigo 81.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, na fase de habilitação do adjudicatário.
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De tacto, só na fase de habilitação, e não antes, era necessário que o adjudicatário comprovasse que o produto existia, estava certificado e encontrava-se disponível para entrega pelo fabricante.
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E, a VPD, Lda. comprovou que o produto com o Cód.VP.006 existe, está certificado e encontra-se disponível para entrega pelo fabricante.
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Por isso, ao contrário do que invoca a douta sentença, na página 36, não existe qualquer causa de exclusão da proposta da contra-interessada, nem qualquer violação dos princípios da concorrência e da igualdade.
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Face ao exposto, porque a VPD, Lda. apresentou o documento no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, acompanhado de tradução devidamente legalizada, deve ser mantida a decisão do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA. de adjudicar ao Concorrente n.º 4, VPD, Lda., a “Aquisição do fardamento - vestuário de protecção de alta visibilidade para os colaboradores do Grupo IP para 2017”.
Termos em que deve ser dado provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que determine a manutenção da decisão do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA. de adjudicar ao Concorrente nº 4, VPD, Lda., a “Aquisição de fardamento - vestuário de proteção de alta visibilidade de para os colaboradores do Grupo IP para 2017”.
*A Recorrida/Autora contra alegou, concluindo: «A decisão proferida não se mostra minimamente beliscada saindo, ao invés, absolutamente ilesa do presente recurso o que, no que à fundamentação de direito diz respeito e, bem assim, à parte decisória da Sentença Recorrida, não pode deixar de redundar num juízo de absoluta correcção e...
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