Acórdão nº 02100/17.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Data15 Junho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:*I – RELATÓRIO A., S.A.

, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou improcedente a acção de Contencioso Pré-Contratual proposta contra o CENTRO HOSPITALAR DE SÃO JOÃO, E.P.E. (CHSJ), na qual pediu a exclusão da proposta da Contra-interessada (CI) adjudicatária T., S.A, no Concurso Público para “Empreitada de Linha de Térmica Cogeração do Centro Hospitalar de S. João, E.P.E.”, com consequente adjudicação do objecto do concurso à sua proposta; e caso assim se não entenda, ser declarada ilegal a avaliação e graduação da proposta da CI, e ordenado ao júri a reformulação dos actos de avaliação da proposta.

*A Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões: I. Vem o presente Recurso interposto da, aliás, douta decisão que julgou improcedente o pedido da Recorrente; II. Isto porque, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça – que é, de facto, muito –, entendemos que, nos presentes autos, este fez uma incorreta interpretação da matéria de facto, dos factos dados como provados, bem como uma incorreta aplicação do direito a esses mesmos factos, isto porque não podia o Tribunal a quo decidir, como decidiu, nos presentes autos; Senão vejamos, III. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IV. Reiterando o devido respeito, é entendimento da Recorrente que a douta Sentença em crise, não fez uma correta interpretação da prova produzida nos autos, carecendo de revisão sobre a matéria de facto e, consequentemente, considera-se ainda incorreto o direito aplicável aos factos e à situação sub judice; V. Além disso, a factualidade considerada na sentença, está ainda em contradição com os normativos jurídicos aplicáveis ao caso concreto; VI. A matéria constante dos itens 16, 17 e 20 da matéria de facto assente consubstancia, não matéria de facto mas, outrossim, afirmações conclusivas; VII. Deve expurgar-se da matéria de facto a matéria constantes dos itens 16, 17 e 20 por ser suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos; VIII. Pelo exposto – e em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi artigo 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA –, a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida sobre os pontos de facto n.ºs 16, 17 e 20, é a de os julgar não escritos, com fundamento na natureza conclusiva e não factual dos mesmos, como o impunha, na vigência do antigo CPC, o artigo 646.º, n.º 4, cujo princípio foi transportado para o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do novo CPC e constante do artigo 94.º, n.º 3, do CPTA, os quais se referem, respetivamente, aos “(…) factos que considera provados (…)” e aos “(…) factos que julga provados (…)”, mas nunca a conclusões; caso assim não se entenda: IX. Pretende-se a alteração dos pontos 16 e 17 da factualidade provada, para não provados; X. Cumprindo o ónus imposto pela alínea b) do n.º1 do art.º 640.º do CPC, ex vi, artigo 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA os concretos meios probatórios que fundamentam a retirada/alteração e aditamento à matéria de facto dada como provada, são: ü Documentais: Programa de Procedimento [“Programa _ Concurso _ CP _ Empreitada _ Linha _ Térmica _ Cogeração _ CHSJ.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a contestação do Recorrido], o Relatório Preliminar [“Relatório _ Preliminar _ 31000216.pdf”constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a Petição Inicial], o Relatório Final [“Relatório _ Final _ 31000216.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 3 junto com a Petição Inicial], ü Testemunhal: Depoimento da testemunha Dr. R. constante no registo de gravação na plataforma SITAF, ficheiro “GravacaoAudiencias 16-02-2018 14-0-59”, Dia 16-02-2018, gravação das 13:30:00 e fim às 16:30:00, tempo áudio de 01:01:13, em concreto início 00:04:17, fim 00:22:17; Especificando: ü Para o item 16, prova: Ø Documental: Relatório Preliminar [“Relatório _ Preliminar_ 31000216.pdf”constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a Petição Inicial], o Relatório Final [“Relatório _ Final _ 31000216.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 3 junto com a Petição Inicial]; Ø Testemunhal: Depoimento da testemunha Dr. R.

“GravacaoAudiencias 16-02-2018 14-0-59”, Dia 16-02-2018, gravação das 13:30:00 e fim às 16:30:00, tempo áudio de 01:01:13, em concreto início 00:22:10 e fim 00:22:17; ü Para o Item 17 prova: Ø Documental: Programa de Procedimento [“Programa _ Concurso _ CP _ Empreitada _ Linha _ Térmica _ Cogeração _ CHSJ.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a contestação do Recorrido]; Ø Testemunhal: Depoimento da testemunha Dr. R.

“GravacaoAudiencias 16-02-2018 14-0-59”, Dia 16-02-2018, gravação das 13:30:00 e fim às 16:30:00, tempo áudio de 01:01:13, em concreto início 00:07:00 e fim 00:07:48; início 00:08:48 e fim 00:09:05; DO ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: XI. Tendo em conta o que atrás se disse para justificar a expurgação/alteração de determinados factos da matéria assente, parece resultar evidente que existem factos que deviam constar da factualidade assente e não constam; XII. Ora, seguindo a ordem lógica da sentença, quanto à numeração dos factos, deve ser aditado aos factos assentes o ponto 16.1, com o seguinte conteúdo: 16.1 – Os Catálogos Técnicos reproduzidos em 7) a 11) consubstanciam documentos que contêm Atributos da Proposta”.

ü O aditamento deste ponto 16.1, resulta da prova documental já identificada e da testemunhal inquirida na audiência pública, conforme supra se referiu; especificando: Para aditamento do item 16.1, prova: Ø Documental: Programa de Procedimento [“Programa _ Concurso _ CP _ Empreitada _ Linha _ Térmica _ Cogeração _ CHSJ.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a contestação do Recorrido], Relatório Preliminar [“Relatório _ Preliminar _ 31000216.pdf”constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 1 junto com a Petição Inicial], o Relatório Final [“Relatório _ Final _ 31000216.pdf” constante do PA apenso aos autos em suporte informático e documento n.º 3 junto com a Petição Inicial]; Ø Testemunhal: Depoimento da testemunha Dr. R.

“GravacaoAudiencias 16-02-2018 14-0-59”, Dia 16-02-2018, gravação das 13:30:00 e fim às 16:30:00, tempo áudio de 01:01:13, em concreto início 00:04:17 e fim 00:07:48; Ø Admitido por acordo e confessado nos itens 15 e 39 da Contestação do Recorrido; XIII. Resulta demonstrado à sagacidade, de forma cabal e sem margens para quaisquer dúvidas – quer dos documentos, quer da prova testemunhal, quer por confissão – que os Catálogos Técnicos consubstanciam documentos que contêm Atributos das propostas, nomeadamente, o Atributo “Características Técnicas dos Materiais”; DO DIREITO: XIV. As questões centrais que a Recorrente pretende ver esclarecidas por este Venerando Tribunal são três: ü Sendo os “Catálogos Técnicos” o único documento da proposta onde está vertido o Atributo “Características Técnicas dos Materiais” estes consubstanciam documentos de submissão facultativa ou, em oposição, por se tratar de documentos que contêm atributos da proposta, era obrigatória a sua submissão pelos Concorrentes? ü Podem documentos de submissão facultativa conter atributos da proposta e serem utilizados para avaliar um concreto subfactor e majorar a pontuação? ü Sendo os “Catálogos Técnicos” o único documento da proposta onde está vertido o Atributo “Características Técnicas dos Materiais” era legítimo aos concorrentes submeterem os mesmos em língua estrangeira, quando o Programa de Procedimento não previa essa possibilidade? Vejamos o enquadramento, * XV. De acordo com o artigo 6.º, do Programa de Procedimento (PP), o Critério de Adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em consideração, entre outros, o subfactor Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais; XVI. O subfator Instalações e Equipamentos Mecânicos e Materiais subdividia-se em dois subfatores elementares: Características Técnicas dos Materiais e Memória Descritiva e...

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