Acórdão nº 00829/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RPLV, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de Gondomar, na qual peticionou, em síntese, a conversão do seu contrato de trabalho, em contrato sem termo, mais peticionando a atribuição de indemnização em resultado da verificada cessação do vinculo laboral, inconformado com a Sentença proferida em 7 de julho de 2017, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 20 de setembro de 2017 (Cfr. fls. 640 a 646 Procº físico).
Formula a aqui Recorrente/R… nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 645, 645v e 646 Procº físico).
“1) Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma de erro de apreciação da prova e de erro de julgamento, fazendo uma errada aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; 2) O último contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e Ré foi no dia 20.01.2006 e vigorou, ininterruptamente, até janeiro de 2014.
3) O entendimento do Tribunal "a quo" plasmado na douta decisão que se recorre esvaziava por completo o preceituado nos arts. 103.º e art.° 92.°, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11.09, tornando tais normas perfeitamente inócuas.
4) Para além disso, a sentença do tribunal a quo viola o art.° 53.º da CRP e colide com os princípios estabelecidos pela Diretiva Comunitária n.º 1999/70/CE, do Concelho, de 28 de junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP.
5) Pelo supra exposto, deve a declaração de caducidade operada pela Ré, considerada um despedimento ilícito, e consequentemente, ser a ré/recorrida condenada: a) no pagamento das retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; b) no pagamento de uma indemnização ao Autor por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, causados; c) a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da Ré.
6) Deve ainda o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Recorrente e Recorrida ser convertido em contrato por tempo indeterminado.
Face ao exposto sempre com o mui respeito que é devido, o Tribunal "a quo" violou o correto entendimento dos preceitos legais supra enunciados, pelo que deverá ser revogada tal decisão e, por via disso, ser a Ré condenada no pedido formulado pelo Autor.
Nestes termos e nos melhores de direito que v. Exas, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, fazendo assim inteira e sã Justiça.”*O Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de outubro de 2017, concluindo (Cfr. fls. 653v e 654 Procº físico): “1. A relação laboral entre o Autor/Recorrente e o Réu/Recorrido foi sempre valida, tendo terminado com a caducidade do vínculo contratual, tendo sido o A. indemnizado em conformidade; 2. Ora o tendo operado a caducidade do contrato de trabalho, esta levou à extinção do vínculo contratual, e nunca poderá ser entendida como despedimento sem justa causa, ou seja um despedimento ilícito; 3. A aplicação da diretiva 1999/70/CE no sistema jurídico português seria inconstitucional.
Termos em que, Excelentíssimos Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, assim se fazendo, como sempre, sã e inteira JUSTIÇA.”*O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 24 de janeiro de 2018 (Cfr. fls. 663 Procº físico).
*O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 22 de fevereiro de 2018 (Cfr. fls. 676 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam do invocado “erro na apreciação da prova e de um erro de aplicação da lei e orientações jurisprudenciais”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “A) No dia 19 de janeiro de 2004, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a tempo certo, pelo período de um ano; B) Esse contrato teve início em dia 19 de janeiro de 2004 e término em 19 de janeiro de 2005, apenas sendo renovável com a comunicação por escrito, por parte da Ré, com antecedência de 30 dias sobre o termo do prazo; C) No âmbito desse contrato de trabalho, o Autor desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de Animador, sob orientação e direção da Ré; D) O período normal de trabalho semanal era de 35 horas semanais, com descanso semanal aos sábados, domingos e feriados; E) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de €535,00 [quinhentos e trinta e cinco euros]; F) Em janeiro de 2005, a Ré renovou o referido contrato de trabalho celebrado com o Autor, por um período de um ano, até ao limite de dois anos; G) Em 20 de janeiro de 2006, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Assistente Administrativo Principal; H) Para o efeito, foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo entre o Autor e Ré, pelo período de um ano; I) Este contrato tinha o seu início em 20 de janeiro de 2006 e término em 20 de janeiro de 2007; J) Essa atividade era exercida na Biblioteca Municipal de Gondomar, pertencente à Ré; K) O período normal de trabalho semanal era de 35 horas semanais, com descanso semanal aos sábados, domingos e feriados; L) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de €773,87 [setecentos e setenta e três euros e oitenta e sete cêntimos].
M) O referido contrato não está sujeito a qualquer renovação automática; N) Para a sua renovação era obrigatório a comunicação por escrito, por parte da Ré ao Autor, com a antecedência mínima de 15 dias sobre o termo do prazo; O) O contrato referido em “H” foi objeto de renovação, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar de 29 de dezembro de 2006 pelo período de 1 ano e meio [cfr. fls. 549 dos autos – suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; P) Em 02 de julho de 2007 o contrato referido em “H” foi objeto de nova renovação, desta vez pelo período de 2 anos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar [cfr. fls. 532 dos autos – suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; Q) Em 21 de janeiro de 2008, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior Estagiário na área dos Estudos Europeus; R) Para o efeito, foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo entre o Autor e Ré, pelo período de um meio ano; S) Este contrato tinha o seu início em 21 de janeiro de 2008 e término em 21 de julho de 2008; T) O contrato referido em R) foi objeto de renovação por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar de 30 de junho de 2008 pelo período de 1 ano [cfr. fls. 501 dos autos – suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; U) Em 30 de dezembro de 2008 o contrato referido em “R” foi objeto de nova renovação, desta vez pelo período de 3 anos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar [cfr...
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