Acórdão nº 00829/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RPLV, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de Gondomar, na qual peticionou, em síntese, a conversão do seu contrato de trabalho, em contrato sem termo, mais peticionando a atribuição de indemnização em resultado da verificada cessação do vinculo laboral, inconformado com a Sentença proferida em 7 de julho de 2017, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 20 de setembro de 2017 (Cfr. fls. 640 a 646 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/R… nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 645, 645v e 646 Procº físico).

“1) Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma de erro de apreciação da prova e de erro de julgamento, fazendo uma errada aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; 2) O último contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e Ré foi no dia 20.01.2006 e vigorou, ininterruptamente, até janeiro de 2014.

3) O entendimento do Tribunal "a quo" plasmado na douta decisão que se recorre esvaziava por completo o preceituado nos arts. 103.º e art.° 92.°, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11.09, tornando tais normas perfeitamente inócuas.

4) Para além disso, a sentença do tribunal a quo viola o art.° 53.º da CRP e colide com os princípios estabelecidos pela Diretiva Comunitária n.º 1999/70/CE, do Concelho, de 28 de junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP.

5) Pelo supra exposto, deve a declaração de caducidade operada pela Ré, considerada um despedimento ilícito, e consequentemente, ser a ré/recorrida condenada: a) no pagamento das retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; b) no pagamento de uma indemnização ao Autor por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, causados; c) a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da Ré.

6) Deve ainda o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Recorrente e Recorrida ser convertido em contrato por tempo indeterminado.

Face ao exposto sempre com o mui respeito que é devido, o Tribunal "a quo" violou o correto entendimento dos preceitos legais supra enunciados, pelo que deverá ser revogada tal decisão e, por via disso, ser a Ré condenada no pedido formulado pelo Autor.

Nestes termos e nos melhores de direito que v. Exas, doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, fazendo assim inteira e sã Justiça.”*O Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de outubro de 2017, concluindo (Cfr. fls. 653v e 654 Procº físico): “1. A relação laboral entre o Autor/Recorrente e o Réu/Recorrido foi sempre valida, tendo terminado com a caducidade do vínculo contratual, tendo sido o A. indemnizado em conformidade; 2. Ora o tendo operado a caducidade do contrato de trabalho, esta levou à extinção do vínculo contratual, e nunca poderá ser entendida como despedimento sem justa causa, ou seja um despedimento ilícito; 3. A aplicação da diretiva 1999/70/CE no sistema jurídico português seria inconstitucional.

Termos em que, Excelentíssimos Desembargadores, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida, assim se fazendo, como sempre, sã e inteira JUSTIÇA.”*O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 24 de janeiro de 2018 (Cfr. fls. 663 Procº físico).

*O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 22 de fevereiro de 2018 (Cfr. fls. 676 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As principais questões a apreciar resultam do invocado “erro na apreciação da prova e de um erro de aplicação da lei e orientações jurisprudenciais”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz: “A) No dia 19 de janeiro de 2004, o Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho a tempo certo, pelo período de um ano; B) Esse contrato teve início em dia 19 de janeiro de 2004 e término em 19 de janeiro de 2005, apenas sendo renovável com a comunicação por escrito, por parte da Ré, com antecedência de 30 dias sobre o termo do prazo; C) No âmbito desse contrato de trabalho, o Autor desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de Animador, sob orientação e direção da Ré; D) O período normal de trabalho semanal era de 35 horas semanais, com descanso semanal aos sábados, domingos e feriados; E) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de €535,00 [quinhentos e trinta e cinco euros]; F) Em janeiro de 2005, a Ré renovou o referido contrato de trabalho celebrado com o Autor, por um período de um ano, até ao limite de dois anos; G) Em 20 de janeiro de 2006, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Assistente Administrativo Principal; H) Para o efeito, foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo entre o Autor e Ré, pelo período de um ano; I) Este contrato tinha o seu início em 20 de janeiro de 2006 e término em 20 de janeiro de 2007; J) Essa atividade era exercida na Biblioteca Municipal de Gondomar, pertencente à Ré; K) O período normal de trabalho semanal era de 35 horas semanais, com descanso semanal aos sábados, domingos e feriados; L) Auferindo a retribuição mensal ilíquida de €773,87 [setecentos e setenta e três euros e oitenta e sete cêntimos].

M) O referido contrato não está sujeito a qualquer renovação automática; N) Para a sua renovação era obrigatório a comunicação por escrito, por parte da Ré ao Autor, com a antecedência mínima de 15 dias sobre o termo do prazo; O) O contrato referido em “H” foi objeto de renovação, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar de 29 de dezembro de 2006 pelo período de 1 ano e meio [cfr. fls. 549 dos autos – suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; P) Em 02 de julho de 2007 o contrato referido em “H” foi objeto de nova renovação, desta vez pelo período de 2 anos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar [cfr. fls. 532 dos autos – suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; Q) Em 21 de janeiro de 2008, o Autor foi admitido ao serviço da Ré para desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnico Superior Estagiário na área dos Estudos Europeus; R) Para o efeito, foi celebrado um contrato de trabalho a termo resolutivo certo entre o Autor e Ré, pelo período de um meio ano; S) Este contrato tinha o seu início em 21 de janeiro de 2008 e término em 21 de julho de 2008; T) O contrato referido em R) foi objeto de renovação por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar de 30 de junho de 2008 pelo período de 1 ano [cfr. fls. 501 dos autos – suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; U) Em 30 de dezembro de 2008 o contrato referido em “R” foi objeto de nova renovação, desta vez pelo período de 3 anos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Gondomar [cfr...

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