Acórdão nº 02794/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, na presente INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÂO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS intentada por PMRG, visando a condenação da Ré “(…) à prática do ato legalmente devido, isto é, a autorização para realização de cirurgia para colocação de prótese total na anca esquerda (…) decidiu julgar a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré a, “no prazo de 30 dias, emitir decisão expressa sobre o requerimento que lhe foi apresentado pelo Autor, em 20 de julho de 2017, praticando, se a tal nada mais obstar, o ato de autorização da cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda, sem prejuízo do dever de respeito pela vinculação explicitada e segundo a qual a Caixa Geral de Aposentações é a entidade competente e responsável pela reparação em dinheiro ou espécie dos danos decorrentes da incapacidade permanente do trabalhador”.

*Conclusões da Recorrente: 1. Decorre do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com excepção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do artº 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.

  1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respectivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  2. Deste modo, no caso em apreço, o acto de autorização da cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda, bem como os respectivos encargos decorrentes da realização do referido acto médico, competem à Polícia de Segurança Pública.

  3. Ao decidir de modo diferente, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

*Em contra alegação o Recorrido concluiu: 1- A decisão recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que a mesma se enquadra com entendimento maioritário, segundo o qual nos casos de incapacidade permanente de trabalhador ao serviço de entidades empregadoras públicas incumbe à Caixa Geral de Aposentações a reparação, direito este que inclui, não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, como ainda, outras prestações em dinheiro ou em espécie previstas no regime geral, onde se incluem, designadamente, as de natureza cirúrgica ou protésica.

2- De facto, nos termos do n.º1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, os trabalhadores tem direito à reparação em espécie dos danos resultantes de acidentes em serviço.

3- A este propósito, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º3 do artigo 4º do referido diploma, o direito à reparação em espécie compreende prestações de natureza médica, cirúrgica, entre outras, e nos quais se inclui o fornecimento de próteses.

4- O artigo 5º do Decreto-Lei n.º 503/99 determina qual a entidade responsável pela reparação, sendo que, a regra geral prevista no n.º2 do mencionado artigo, determina que é competente o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional, todavia, a lei no n.º3 introduz uma exceção, segundo a qual, sempre que se verifique a incapacidade permanente do trabalhador a competência para a reparação passa a ser incumbência da Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente.

5- Ademais, no Capitulo IV do Decreto-Lei n.º503/99, intitulado “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, dispõe o n.º1 do seu artigo 34º que, se do acidente em serviço resultar incapacidade permanente tem lugar, não apenas o direito às pensões, mas também às prestações previstas no regime geral, sendo que, tais prestações são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.

6- Por seu turno, no regime geral, constante da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, consagra o seu artigo 23º que o direito à reparação compreende as prestações em espécie, onde se integram, desde logo, as prestações de natureza médica e cirúrgica, bem como quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde.

7- Para o efeito, concretiza o artigo 25º da Lei n.º 98/2009 que as aludidas prestações em espécie compreendem, entre outros, a assistência médica e cirúrgica, incluindo todos os elementos de tratamento que forem necessários, bem assim, o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais.

8- Com efeito, da conjugação dos artigos 5º e 34º do Decreto-Lei n.º 305/99, de 20 de Novembro, com o artigo 23º e 25º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, fica evidente que, tendo sido atribuída uma incapacidade permanente (seja ela parcial ou absoluta), compete à Caixa Geral de Aposentações a...

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