Acórdão nº 02794/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, na presente INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÂO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS intentada por PMRG, visando a condenação da Ré “(…) à prática do ato legalmente devido, isto é, a autorização para realização de cirurgia para colocação de prótese total na anca esquerda (…) decidiu julgar a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré a, “no prazo de 30 dias, emitir decisão expressa sobre o requerimento que lhe foi apresentado pelo Autor, em 20 de julho de 2017, praticando, se a tal nada mais obstar, o ato de autorização da cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda, sem prejuízo do dever de respeito pela vinculação explicitada e segundo a qual a Caixa Geral de Aposentações é a entidade competente e responsável pela reparação em dinheiro ou espécie dos danos decorrentes da incapacidade permanente do trabalhador”.
*Conclusões da Recorrente: 1. Decorre do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com excepção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do artº 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.
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A responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respectivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
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Deste modo, no caso em apreço, o acto de autorização da cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda, bem como os respectivos encargos decorrentes da realização do referido acto médico, competem à Polícia de Segurança Pública.
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Ao decidir de modo diferente, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
*Em contra alegação o Recorrido concluiu: 1- A decisão recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que a mesma se enquadra com entendimento maioritário, segundo o qual nos casos de incapacidade permanente de trabalhador ao serviço de entidades empregadoras públicas incumbe à Caixa Geral de Aposentações a reparação, direito este que inclui, não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, como ainda, outras prestações em dinheiro ou em espécie previstas no regime geral, onde se incluem, designadamente, as de natureza cirúrgica ou protésica.
2- De facto, nos termos do n.º1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, os trabalhadores tem direito à reparação em espécie dos danos resultantes de acidentes em serviço.
3- A este propósito, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º3 do artigo 4º do referido diploma, o direito à reparação em espécie compreende prestações de natureza médica, cirúrgica, entre outras, e nos quais se inclui o fornecimento de próteses.
4- O artigo 5º do Decreto-Lei n.º 503/99 determina qual a entidade responsável pela reparação, sendo que, a regra geral prevista no n.º2 do mencionado artigo, determina que é competente o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional, todavia, a lei no n.º3 introduz uma exceção, segundo a qual, sempre que se verifique a incapacidade permanente do trabalhador a competência para a reparação passa a ser incumbência da Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente.
5- Ademais, no Capitulo IV do Decreto-Lei n.º503/99, intitulado “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, dispõe o n.º1 do seu artigo 34º que, se do acidente em serviço resultar incapacidade permanente tem lugar, não apenas o direito às pensões, mas também às prestações previstas no regime geral, sendo que, tais prestações são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
6- Por seu turno, no regime geral, constante da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, consagra o seu artigo 23º que o direito à reparação compreende as prestações em espécie, onde se integram, desde logo, as prestações de natureza médica e cirúrgica, bem como quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde.
7- Para o efeito, concretiza o artigo 25º da Lei n.º 98/2009 que as aludidas prestações em espécie compreendem, entre outros, a assistência médica e cirúrgica, incluindo todos os elementos de tratamento que forem necessários, bem assim, o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais.
8- Com efeito, da conjugação dos artigos 5º e 34º do Decreto-Lei n.º 305/99, de 20 de Novembro, com o artigo 23º e 25º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, fica evidente que, tendo sido atribuída uma incapacidade permanente (seja ela parcial ou absoluta), compete à Caixa Geral de Aposentações a...
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