Acórdão nº 00043/10.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Data15 Junho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

MPSC e MALC (residentes no Lugar P…, Felgueiras) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (R. Rainha D. Estefânia, n.º 251 Porto).

Os recorrentes concluem: 1. Não resulta dos factos provados nenhum que permita destrinçar se o local de implantação dos ferros de vedação ou o local de deposição dos pedregulhos, está em REN.

  1. Logo, não se encontra fundamento de facto, nem de direito, para a acção proceder.

  2. Também não existe nos autos fundamentação adequada à condenação de cada um dos recorrentes.

  3. O recorrente Armandino foi condenado a remover os blocos de pedra da área de terreno que confina com a estrada municipal 514, mas a factualidade dada por provada não permite imputar-lhe o ilícito.

  4. Os pressupostos de facto, a fundamentação e a aplicação do direito, encontram-se manifestamente eivados de dúvida inultrapassada, pelo que se impõe a anulação do decidido - por violação dos art. 94º, n° 3 e 95º do C.P.T.A..

  5. Já o recorrente MP foi condenado a remover a vedação que não se encontra nos termos descritos na presente informação, mas também não se encontra no probatório segurança alguma quanto ao facto de tais prumos estarem na parte classificada como REN; 7. Ora, não será o facto de, para um e outro dos recorrentes, as testemunhas em sede contra-ordenacional não terem tido depoimentos coincidentes, o suficiente para um juízo de condenação e de legalidade do decidido.

  6. Só o seriam se tivesse distinguido entre uns e outros dos depoimentos e se tivesse por acabar por valorar uns em prejuízo de outros, com devida fundamentação - o que também não sucedeu.

    *A recorrida conclui nas suas contra-alegações: i. Os recorrentes limitam-se a negar a localização das intervenções (implantação dos ferros da vedação e colocação das pedras) em áreas afetas à REN de Felgueiras.

    ii. Apesar de não fundamentarem a posição assumida, ancoram as motivações na existência de dúvida inultrapassada", em busca do princípio "in dúbio pro reo”, próprio do direito processual penal.

    iii. Os recorrentes pretendem lançar mão da impugnação da decisão condenatória proferida em sede contraordenacional pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

    iv.

    Dessa forma, violam o princípio da legalidade e da especialidade, sujeitando à apreciação do TCA-N uma matéria para a qual não possui competência material e cujo direito de impugnação há muito que predudiu.

    v.

    A decisão tomada pela recorrida visa a proteção da REN, a qual é imposta por força da lei.

    vi. Ao contrário do afirmado pelos recorrentes, nos pontos 4, 6, 7 e 15 dos factos provados resulta claro e inequívoco que as ações foram levadas a cabo em áreas afetas à Reserva Ecológica Nacional.

    vii. Os recorrentes limitam-se a contradizer em pura e simples negação, que os terrenos em causa se situavam em área de reserva ecológica nacional.

    viii Sob os recorrentes recai o ónus explicitar esse desiderato, o que não fizeram.

    ix. Da douta sentença recorrida resulta cristalinamente provado que a implantação dos ferros da vedação e colocação das pedras decorreram em área afeta à REN de Felgueiras.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados: 1. O autor MPSC é proprietário do prédio rústico designado “Coutada P…”, sito na freguesia de Jugueiros, concelho de Felgueiras, com a área de 4050m2 , inscrito na matriz sob o artigo 539 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 946 – cf. docs. de fls. 312 e ss. e 79 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  7. Em 31.03.2005 foi levantado auto de notícia que deu origem ao processo de contra-ordenação n.º 3206/2005, contra o autor MPSC, por este ter “[procedido] à abertura de um caminho em terra batida com uma extensão aproximada de 30 metros lineares e 4 metros de largura, sem para o efeito possuir a competente licença administrativa. Esta operação urbanística foi executada em meados do mês de Fevereiro do corrente ano e medeia propriedades privadas.

    ” – cf. doc. constante de fls. 137 do processo administrativo junto aos autos [“PA”], cujo teor se dá por reproduzido.

  8. Em 31.05.2005 foi emitida a favor do autor MPSC o “Alvará de obras de construção nº 252/05”, do qual consta que o mesmo “titula a aprovação das obras que incidem sobre o prédio sito em PERLONGA, da freguesia de JUGUEIROS, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00946/310399 e inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia sob o artigo 539.

    As obras, aprovadas (...) apresentam as seguintes características: - Comprimento: 267,50m; - Uso a que se destina a construção: Colocação de uma Rede. (...)” – cf. doc. constante de fls. 79 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.

  9. Em 15.09.2005 foi elaborada pelos serviços da ré informação, com o n.º 359/DOT/05, onde se conclui que «(...) numa análise exaustiva e o mais cuidada possível, recorrendo inclusivamente a fotografias aéreas de grande pormenor do Concelho de Felgueiras, foi possível identificar o local em causa.

    Assim, da análise da carta REN de Felgueiras, delimitada pela RCM n.º 72/96, de 15 de Maio, constatou-se que o local em causa pertence à Reserva Ecológica Nacional, sendo que, o sistema afectado é “áreas com risco de erosão”.» - cf. doc. constante de fls. 43- 44 do PA; cujo teor se dá por reproduzido.

  10. No âmbito do processo de contra-ordenação referido em “2.”, o aqui autor MPSC prestou declarações, na qualidade de testemunha, nas quais referiu, além do mais, ser proprietário do terreno em causa, por o ter comprado a FS e que o seu pai, aqui autor, MA, tinha colocado pedras na entrada do caminho existente nesse terreno – cf. doc. constante de fls. 294-295 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  11. Em 29.02.2008 foi elaborada decisão no processo de contra-ordenação iniciado por virtude do auto de notícia referido em “2.”, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Factos provados: 1. No início do ano de 2005, na Coutada P… (artigo matricial 506) situada em Reserva Ecológica Nacional, os arguidos procederam à eliminação de todo o sub-bosque com cerca de 300 pequenos eucaliptos espontâneos e 16...

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