Acórdão nº 01303/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: APFSP veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.06.2017, pelo qual se julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa e, em consequência, se anulou o despacho impugnado na parte em que definiu o valor da pensão de aposentação da Autora; se condenou o Réu a recalcular a pensão da Autora tendo por base o regime previsto no Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12, para efeitos de cálculo da penalização por aposentação antecipada, em acção que aquela moveu contra Caixa Geral de Aposentações, I.P.

, em que foram formulados os seguintes pedidos: seja anulado o acto administrativo que define o valor da pensão mensal de aposentação referido nos nºs 4 e 8 da petição inicial, e, em consequência, ordenado o recálculo desses mesmos montantes de acordo com a legislação, jurisprudência e argumentos expostos, devendo ainda ser decretada a inconstitucionalidade do artigo 43º do Estatuto da Aposentação.

Invocou, para tanto, no essencial, que se verificou omissão de pronúncia, pois que, apesar da Recorrente ter invocado a violação de diversos princípios jurídicos fundamentais da nossa ordem jurídica para fundamentar a sua posição – princípio da igualdade, da segurança jurídica, da tutela da boa-fé, da justiça –, a sentença recorrida limitou-se a pronunciar-se sobre o princípio das legítimas expectativas, não se manifestando quanto aos restantes princípios; que é inconstitucional a aplicação do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação na redacção introduzida pelo artigo 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, em vigor a partir de 01.01.2013, por violação dos referidos princípios; que quanto ao cálculo da pensão, a sentença recorrida aplicou o artigo 5º da Lei nº 60/2005, na redacção da Lei nº 11/2014, de 06.03, por não ter considerado inconstitucional a aplicação do referido artigo 43º, na referida redacção, quando devia ter aplicado a redacção desse artigo da Lei nº 66-B/2012.

*A Recorrida Caixa-Geral de Aposentações contra-alegou a pugnar pela manutenção da decisão recorrida no que respeita à não inconstitucionalidade do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na referida redacção.

*Caixa Geral de Aposentações, I.P.

veio interpor também RECURSO JURISDICIONAL do referido saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 16.06.2017.

Invocou para tanto, no essencial, que havendo que aplicar o expressamente previsto no nº 1 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação que manda considerar a lei em vigor e a situação existente à data do despacho que concedeu a aposentação, sendo que, no caso, a idade a ter em conta para efeitos de cálculo da percentagem de redução prevista no nº 3 do artigo 37º-A do Estatuto, terá que corresponder aos 59 anos e 6 meses previstos para 2014 no Anexo II ao Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12 (última idade de acesso que vigorou no contexto daquele diploma até ao seu afastamento pelo nº 2 do artigo 8º da Lei nº 11/2014, de 06.03, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente.

*A Recorrida APFSP apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida na parte em análise no recurso interposto por Caixa Geral de Aposentações, I.P. .

*O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer concordante com o teor do recurso apresentado por APFSP, pedindo o seu provimento.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto por APFSP: A. A sentença recorrida ao julgar parcialmente improcedente o peticionado pela Recorrente – anulação do ato de calculo da pensão de aposentação e recalculo da pensão de aposentação sem a aplicação da Lei n.º 11/2014 –, incorreu em diversos vícios: omissão de pronúncia e deficiente e incorrecta fundamentação e aplicação da lei.

  1. Incorreu em omissão de pronúncia a sentença recorrida dado que não se pronunciou quanto a vários aspetos que contendem com a questão dos autos – qual a legislação que deve ser aplicada aquando da apresentação de um pedido de aposentação de um funcionário público? C. Assim, em nenhum momento a sentença recorrida abordou a questão colocada pela Recorrente relativa ao facto de ter apresentado o pedido de aposentação em 2013 e de o mesmo ter sido apreciado em 2016, e portanto quase 3 anos depois. Isto porque não é expectável que um pedido de aposentação seja apreciado quase 3 anos depois da sua apresentação.

    A sentença recorrida acaba por não se pronunciar sobre este argumento, além de que não atribui qualquer responsabilidade à aqui Recorrida.

  2. Por outro lado, em nenhum momento a sentença recorrida se pronuncia sobre a clara violação do princípio da igualdade e da justiça no tocante à aplicação da Lei n.º 11/2014 aos pedidos de aposentação pendentes. Isto na medida em que dois pedidos de aposentação podiam ser apresentados em 2013, e um podia ser apreciado antes de 7 de Março de 2014 (antes da vigência da Lei n.º 11/2014) e outro apreciado depois dessa data, aplicando-se já a Lei n.º 11/2014. Assim, apesar de poderem ter o mesmo tempo de serviço, a mesma idade e o vencimento ser o mesmo, o segundo funcionário público era sujeito a uma penalização muito maior do que o primeiro, sem nenhuma justificação, a não ser o atraso dos serviços. Distinguindo assim o que era igual e causando desigualdade e injustiça no tratamento de situações iguais.

  3. Por outro lado, a sentença recorrida não se pronunciou sobre os vários princípios invocados pela Recorrente para fundamentar a sua posição – tutela da boa-fé por parte dos particulares, segurança jurídica… - limitando-se a pronunciar-se sobre o princípio das legítimas expectativas.

  4. A acrescer, e salvo o devido respeito, a sentença proferida apresentou uma deficiente e incorrecta fundamentação e fez uma incorrecta aplicação da lei ao confirmar a aplicação e a conformidade constitucional do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação e consequentemente mantendo o ato administrativo aqui impugnado na parte em que aplica a Lei n.º 11/2014 ao cálculo da pensão de aposentação da Recorrente. Entendendo a Recorrente que ao fazer esta interpretação, a sentença recorrida colocou em causa o princípio das legítimas expectativas, da boa-fé, da tutela da confiança e da legalidade.

  5. Isto porque a Recorrente deu início a um procedimento administrativo – pedido de aposentação – ao qual esperava ser-lhe aplicadas determinadas regras jurídicas pendentes nessa mesma data, dado que apenas essas eram conhecidas (requisitos para ser reconhecido o direito a vir aposentado e regras aplicáveis no calculo da pensão de aposentação).

  6. Por outro lado, à data da apresentação dos pedidos vigorava o Decreto-Lei 229/2005, que foi aceite e aplicado na data da apreciação por parte dos serviços, apesar de ter sido revogado pela Lei n.º 11/2014.

    1. Depois, os serviços, por atrasos, falta de pessoal ou mau funcionamento apenas decidiram o seu pedido cerca de 3 anos depois, e aplicaram, no tocante às fórmulas de cálculo, a lei em vigor nessa data e não à data da apresentação do pedido, parecendo existir dois procedimentos diferentes para a mesma situação, o que não foi relevado na sentença recorrida.

  7. Acresce que se o pedido da Recorrente tivesse sido apreciado atempadamente, até 7 de Março de 2014, altura em que entrou em vigor a Lei n.º 11/2014, aplicavam-se as regras que a Recorrente previa (nomeadamente o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005 na versão dada pela Lei n.º 66-B/2012 quanto ao cálculo do P1 e P2). E se dois pedidos formulados na mesma data, em que os funcionários tivessem a mesma idade, o mesmo tempo de serviço e o mesmo vencimento veriam as pensões ser formuladas de forma diferente (o pedido apreciado mais tarde, teria cortes muito mais significativos que o primeiro, apenas com base no facto de os serviços terem demorado mais tempo na sua apreciação), o que não se pode aceitar como interpretação constitucional (viola o princípio da igualdade e da justiça). É que os cidadãos não controlam, nem podem controlar os timings dos serviços.

  8. Por outro lado, e com a interpretação seguida pela sentença recorrida, as pessoas não tinham de reunir os requisitos para vir aposentadas, quando dessem entrada dos pedidos de aposentação, bastando reuni-los à data em que o seu processo fosse apreciado. Não parece ter sido esse o espirito nem a intenção do legislador! Além de que outras pessoas podiam reunir os requisitos à data em que formulam o pedido e aquando da apreciação do mesmo já não os reúnem! E aí que lei se aplica: a nova ou a antiga? L. O artigo 43.º do Estatuto da Aposentação não foi criado na perspectiva de que os serviços demorem anos na apreciação dos pedidos de aposentação, além de que sempre foi entendimento dos serviços e do legislador que sempre que fosse aprovado regime mais favorável, ele seria aplicado aos pedidos de aposentação pendentes e não o contrário! M. Por outro lado, há clara violação do princípio das legítimas expectativas, dado que as pessoas contam vir aposentadas, contam que lhes sejam aplicadas determinadas regras, mas o Estado, que sabe quantos pedidos de aposentação estão pendentes, altera a lei, criando mais obstáculos à saída dos funcionários públicos ou revendo em baixa os cálculos das pensões de aposentação. Ora, isto permite manobrar a decisão dos pedidos de aposentação já pendentes. O que não pode ser aceite! É como alterar os requisitos para acesso a um concurso público depois do mesmo ser lançado.

  9. Anota-se de resto que a Recorrente sempre foi uma funcionária exemplar, fez os seus descontos legais todos os meses pela totalidade do vencimento, e esperava ter o retorno disso quando se aposentasse. Mas agora vê-se a braços com um corte que ascende a quase €700,00 na sua pensão de aposentação, será que...

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