Acórdão nº 01748/16.3BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO A.
vem interpor recurso separado do despacho proferido no âmbito da acção administrativa n.º 1748/16.3BEPRT, proposta contra a Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD), impugnatória de deliberação disciplinar de demissão datada de 15/12/2004, que indeferiu a modificação objectiva da instância requerida ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, visando a cumulação aos pedidos iniciais dos seguintes: “(...) que a Administração seja condenada a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de revisão do Procedimento Disciplinar requerido em 2015 e 2016, com as vinculações contidas no n.º 5 – a) a K), no que se inclui pronúncia administrativa fundamentada sobre cada pedido e sobre cada documento apresentado, com aplicação da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no montante de €50,00.” e “a indemnizar o A, a liquidar em execução, por violação ostensiva do dever de decisão (…) com ofensa de direitos fundamentais, no seu núcleo essencial, designadamente, o art. 47.º, 53.º, 58. e 26.º, da CRP)”.
*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “A - O recorrente efectuou um pedido de revisão do processo disciplinar à recorrida em 6/2/2015; como nada foi decidido, repetiu o pedido em 29/2/2016, o qual foi recebido pela recorrida, a 1/3/2016.
B - O direito ao pedido de revisão encontra-se previsto nos artigos 40º a 44º do E.D. de 1913.
C - A Recorrida, nos termos do disposto no 237º da Lei 35/2014, estava obrigada a, nos 30 dias imediatos à sua recepção, deferir ou indeferir o pedido de revisão apresentado.
D - A Recorrida, tendo recebido o pedido, nada disse.
E - A recorrida, teve uma actuação inerte, traduzida no facto de manter um mutismo absoluto sobre a pretensão formulada.
F - O art. 69 nº 1 do C.P.T.A., diz que “Em situações de inércia da administração, o direito de acção caduca no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido” G - A recorrida, não emitiu um acto a que legalmente estava obrigada.
H -A resposta ao pedido de revisão formulado pelo A. terminava, como se alega na P.I., em 12/4/2017.
I - O articulado tendo dado entrada nesse Tribunal, a 10/4/2017 está inserido dentro desse prazo de 1 ano, que o artigo 69º do CPTA concede.
J- O recorrente pode exercer o direito que a lei lhe concede até 12/04/2017.
L - A recorrida podia até essa data emitir o acto administrativo em falta.
M - A pretensão formulada pelo requerente nos termos do artigo 63º do C.P.T.A., está em tempo e é adequada e pode ser cumulada.
N-Desse modo, quando o Mmo Juiz “a quo” entende que as pretensões formuladas não são supervenientes nem cumuláveis com os pedidos formulados na P.I., viola o artigo 63º conjugado com o artigo 69º, ambos do C.P.T.A.
O - Tendo o recorrente vindo aos autos com um articulado em 10/4/2017, estava em tempo de utilizar o disposto no artigo 63º do CPTA.
P - O objecto do processo podia ser ampliado, uma vez que a pretensão formulada surgiu no âmbito do procedimento em que o acto impugnado se insere, Q - e a formulação das novas pretensões podem ser cumuladas.
R - O artigo 4º nº 2 conjugado com o nº 1 al a) do mesmo artigo 4º do CPTA permite.
R -Mal andou a douta sentença em crise, ao decidir que a pretensão deduzida no articulado pelo recorrente, não merece a cobertura do disposto no artigo 63 do C.P.T.A., uma vez que olvidou o nº 1 do art. 69 do mesmo C.P.T.A. que o permite.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUENCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO EM CRISE QUE DECIDIU INDEFERIR AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO RECORRENTE NO SEU ARTICULADO DE 10:04:2017 E, AO INVÉS, DEFERI-LO COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUENCIAS E LEGAL TRAMITAÇÃO (…).”*A Recorrida apresentou contra-alegações de Recurso, com as seguintes conclusões: “1. Ao contrário do que alega o ora...
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