Acórdão nº 01748/16.3BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO A.

vem interpor recurso separado do despacho proferido no âmbito da acção administrativa n.º 1748/16.3BEPRT, proposta contra a Caixa Geral de Depósitos, SA (CGD), impugnatória de deliberação disciplinar de demissão datada de 15/12/2004, que indeferiu a modificação objectiva da instância requerida ao abrigo do artigo 63.º do CPTA, visando a cumulação aos pedidos iniciais dos seguintes: “(...) que a Administração seja condenada a decidir, no prazo de 30 dias, o pedido de revisão do Procedimento Disciplinar requerido em 2015 e 2016, com as vinculações contidas no n.º 5 – a) a K), no que se inclui pronúncia administrativa fundamentada sobre cada pedido e sobre cada documento apresentado, com aplicação da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no montante de €50,00.” e “a indemnizar o A, a liquidar em execução, por violação ostensiva do dever de decisão (…) com ofensa de direitos fundamentais, no seu núcleo essencial, designadamente, o art. 47.º, 53.º, 58. e 26.º, da CRP)”.

*Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “A - O recorrente efectuou um pedido de revisão do processo disciplinar à recorrida em 6/2/2015; como nada foi decidido, repetiu o pedido em 29/2/2016, o qual foi recebido pela recorrida, a 1/3/2016.

B - O direito ao pedido de revisão encontra-se previsto nos artigos 40º a 44º do E.D. de 1913.

C - A Recorrida, nos termos do disposto no 237º da Lei 35/2014, estava obrigada a, nos 30 dias imediatos à sua recepção, deferir ou indeferir o pedido de revisão apresentado.

D - A Recorrida, tendo recebido o pedido, nada disse.

E - A recorrida, teve uma actuação inerte, traduzida no facto de manter um mutismo absoluto sobre a pretensão formulada.

F - O art. 69 nº 1 do C.P.T.A., diz que “Em situações de inércia da administração, o direito de acção caduca no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido” G - A recorrida, não emitiu um acto a que legalmente estava obrigada.

H -A resposta ao pedido de revisão formulado pelo A. terminava, como se alega na P.I., em 12/4/2017.

I - O articulado tendo dado entrada nesse Tribunal, a 10/4/2017 está inserido dentro desse prazo de 1 ano, que o artigo 69º do CPTA concede.

J- O recorrente pode exercer o direito que a lei lhe concede até 12/04/2017.

L - A recorrida podia até essa data emitir o acto administrativo em falta.

M - A pretensão formulada pelo requerente nos termos do artigo 63º do C.P.T.A., está em tempo e é adequada e pode ser cumulada.

N-Desse modo, quando o Mmo Juiz “a quo” entende que as pretensões formuladas não são supervenientes nem cumuláveis com os pedidos formulados na P.I., viola o artigo 63º conjugado com o artigo 69º, ambos do C.P.T.A.

O - Tendo o recorrente vindo aos autos com um articulado em 10/4/2017, estava em tempo de utilizar o disposto no artigo 63º do CPTA.

P - O objecto do processo podia ser ampliado, uma vez que a pretensão formulada surgiu no âmbito do procedimento em que o acto impugnado se insere, Q - e a formulação das novas pretensões podem ser cumuladas.

R - O artigo 4º nº 2 conjugado com o nº 1 al a) do mesmo artigo 4º do CPTA permite.

R -Mal andou a douta sentença em crise, ao decidir que a pretensão deduzida no articulado pelo recorrente, não merece a cobertura do disposto no artigo 63 do C.P.T.A., uma vez que olvidou o nº 1 do art. 69 do mesmo C.P.T.A. que o permite.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUENCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO EM CRISE QUE DECIDIU INDEFERIR AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO RECORRENTE NO SEU ARTICULADO DE 10:04:2017 E, AO INVÉS, DEFERI-LO COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUENCIAS E LEGAL TRAMITAÇÃO (…).”*A Recorrida apresentou contra-alegações de Recurso, com as seguintes conclusões: “1. Ao contrário do que alega o ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT