Acórdão nº 02018/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Agrupamento AH SA e MF SA.

, no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual que intentara contra o SUCH, tendente, em síntese, à “anulação da deliberação do Conselho de Administração do R., mediante a qual foi admitida a candidatura do agrupamento TSMLH, S.A. (doravante agrupamento TT) e excluída a sua candidatura ao concurso limitado por prévia qualificação n.º 17/003, promovido pelo R., tendente à “celebração de acordo quadro para a centralização de bens e produtos hospitalares e prestação de serviços de transporte”, não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto 16 de fevereiro de 2018, que julgou a ação parcialmente procedente, mais anulando “a deliberação do Conselho de Administração do SUCH na parte em que admite a candidatura do Agrupamento TSMLH, SA absolvendo-se o R. do demais peticionado”, veio em 5 de março de 2018, recorrer jurisdicionalmente da mesma para este TCAN (Cfr. Fls. 144 a 156v Procº físico).

Formulou a aqui Recorrente/AH-MF, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. 154 a 156v Procº físico): “A. A sentença prolada, no dia 16 de Fevereiro de 2018, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contém, salvo o devido respeito pela Mmo. Juiz a quo, alguns erros de julgamento.

  1. A título de enquadramento, refira-se que nessa sentença se concluiu, por um lado, (i) pela improcedência do pedido formulado pelas ora Recorrentes relativamente à anulação do ato de exclusão da sua candidatura no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação n.º 17/003, promovido pelo Recorrido SUCH, e, por outro lado, (ii) pela procedência do pedido de anulação do ato que admitiu a candidatura do “Agrupamento TT”, assim considerando a ação de contencioso pré-contratual em apreço parcialmente procedente.

  2. A decisão recorrida é concordante com a tese que as ora Recorrentes sempre defenderam em relação a dois dos fundamentos errados com base nos quais a sua candidatura havia sido excluída pelo Júri do concurso (capacidade financeira / autonomia financeira e solvabilidade e capacidade técnica / certificação ISO 20000 – 1), tendo aqui a Mma. Juiz a quo compreendido muito bem o problema que se lhe colocava.

  3. Mas é discordante da tese advogada pelas Recorrentes no que concerne a dois outros dos fundamentos que conduziram à exclusão da sua candidatura (capacidade técnica / declarações abonatórias e, digamos assim, “vídeo”), sendo que aqui a sentença sob recurso merece censura por assentar em fundamentos erróneos.

  4. Adicionalmente, e muito embora a Mma. Juiz a quo tenha sufragado a tese das Recorrentes quanto à inevitabilidade da exclusão da candidatura do Agrupamento TT, a fundamentação dessa decisão não incluiu, como devia, um outro motivo, essencial, que devia acrescer aos que foram considerados procedentes pelo Tribunal recorrido.

  5. Quanto ao primeiro dos fundamentos pelos quais o Tribunal a quo manteve a decisão de exclusão da candidatura das Recorrentes, importa que se tenha presente que o contexto legal e procedimental aplicável permite (rectius, exige), que no âmbito de um concurso limitado por prévia qualificação, um determinado candidato (ou agrupamento candidato) possa recorrer à capacidade técnica de terceiros para fazer face às exigências plasmadas nas peças do procedimento.

    De resto, a doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes em considerar que o quadro legal aplicável confere essa possibilidade (cfr., os arts. 168º, n.º 4 e 179º, n.º 2 do CCP e art. 13º, n.º 4 do programa de concurso).

  6. Assim, a sentença recorrida ao julgar que “a prestação de serviços de transporte para unidades de saúde públicas há mais de 5 anos é efetuada pela empresa DMD, empresa que se comprometeu, é certo, a prestar tais serviços às Autoras. No entanto, não é essa empresa que tem que reunir os requisitos de capacidade técnica, mas sim as empresas concursantes (…), incorre num erro de julgamento que deve ser corrigido na presente sede. Só pode ter resultado de um lapso involuntário da Mma. Juiz a quo.

  7. Por outras palavras, tendo o Tribunal a quo reconhecido que a empresa DMD detinha a capacidade técnica exigida pelo programa de concurso e tendo essa empresa declarado, expressis verbis, que iria colocar-se ao dispor do Agrupamento das Recorrentes para o cumprimento do objeto do contrato a celebrar na sequência do procedimento adjudicatório em exame, o Tribunal a quo deveria ter considerado que a valia técnica da dita empresa DMD aproveitava ao Agrupamento AH/MF.

    I. No que se refere aos (três) vídeos apresentados pelas Recorrentes não se alcança, com o devido respeito, de que forma o Tribunal recorrido chegou à conclusão de que, “apesar do vídeo mostrar processos robotizados, apresenta apenas processos de distribuição, sendo igualmente importantes os processos relativos a centralização de armazéns de produtos de consumo hospitalar e soluções de armazenamento inteligente em unidades de saúde públicas, que as Autoras não demonstram (…)”.

  8. Com efeito, os vídeos em causa são ilustrativos daquilo que é, efetivamente, exigido no seio do procedimento adjudicatório em alusão.

  9. De facto, nesses vídeos é possível constatar que, quer as instalações da AH, S.A., quer as instalações da MF, S.A., são suportadas em processos robotizados em toda a sua cadeia logística.

    L. Concretamente, os processos e equipamentos relativos à “centralização de armazéns de produtos de consumo hospitalar e soluções de armazenamento inteligente”, ao contrário do que é dito na sentença, podem ser visualizados no vídeo “Video Medlog”, por exemplo, nos minutos 3:38 e 4:01 (equipamentos denominados SDA – armazenamento de produto para preparação automática de encomendas), no vídeo “Video …_PT”, minutos 00:10 e 00:58 (equipamentos denominados SDA - armazenamento de produto para preparação automática de encomendas) ou no vídeo “Video Artigo13º_1_f), por exemplo, no minuto 0:58 (equipamento denominado OSR – para armazenamento robotizado inteligente).

  10. Esclareça-se que, nesses vídeos, as soluções de centralização ali plasmadas não dizem respeito a unidades de saúde do sector público uma vez que este tipo de operações nunca foi realizado em instituições de saúde públicas portuguesas (por se tratar de um projeto assumidamente pioneiro, como o próprio Recorrido / SUCH sempre alegou).

  11. Porém, afigura-se óbvio que as soluções de armazenamento inteligente e os processos de centralização são em tudo idênticos, quer se trate ou não do sector público. Aliás, nunca o Recorrido / SUCH indicou quaisquer diferenças – concretas – entre este tipo de operação no sector público e no sector privado. Sintomático.

  12. Não se diga, por isso, que não fica comprovada a experiência das Recorrentes neste particular pelo facto da sua operação não ser realizada num hospital do sector público.

  13. Tal exigência constituiria, aliás, uma restrição de acesso ao procedimento pré-contratual manifestamente abusiva e ilegal, na medida em que, sendo o projeto colocado a concurso pioneiro em solo pátrio, não existe, atualmente, uma única entidade que o faça em Portugal.

  14. Pretender-se que apenas empresas estrangeiras possam apresentar candidatura a este procedimento adjudicatório, com base em especificações técnicas que têm por efeito prático restringir o acesso a este procedimento a empresas nacionais, é inaceitável e ilegal. Uma tal interpretação não pode vingar.

  15. Mais: no caso vertente, este entendimento não tem a menor sustentação, porquanto a operação logística em causa (a operação logística que irá constituir o objeto central do contrato a celebrar), é realizada há muitos anos pelo Agrupamento AH / MF no sector privado português.

  16. Assim, o Tribunal a quo, ao ter decidido que os vídeos apresentados na candidatura do Agrupamento das Recorrentes não cumprem o exigido no procedimento adjudicatório em questão, incorreu num outro erro de apreciação que importa, agora, emendar.

  17. Por fim, a sentença recorrida não considerou procedente a alegação relativa à necessidade de apresentação de declarações de IES por todos os membros integrantes do Agrupamento TT.

  18. Acontece, porém, que resulta expressamente do programa de concurso a exigência de que todas as entidades (v.g., empresas) que constituíssem um agrupamento (e não apenas uma delas) deveriam apresentar as respectivas declarações de IES, para a aferição do requisito mínimo de capacidade financeira previsto no art. 165º, n.º 2 do CCP (a que se reporta o art. 11º, alínea a. do programa de concurso).

    V. Nesta medida, impõe-se a conclusão de que o Agrupamento TT incumpriu, de forma manifesta, o estipulado no programa de concurso, dado que apresentou, tão-somente, a declaração de IES da sociedade TT, TNI, S.A.

  19. Face ao exposto, a ilação a retirar é a de que, neste particular, o Tribunal a quo não procedeu a uma correta interpretação das disposições do programa de concurso, pois não se revela admissível concluir que os candidatos se encontravam obrigados, somente, à apresentação de uma declaração de IES por agrupamento.

    X. Impõe-se, assim, e em conclusão, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra decisão judicial que, por um lado, determine, em definitivo, a admissão da candidatura das Recorrentes e, por outro, mantenha a decisão de exclusão da candidatura do Agrupamento TT mas, agora, com a inclusão deste último fundamento.

    Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra que não incorra nos mesmos erros de julgamento.”*O SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, veio em 23 de março de 2018 apresentar as suas contra-alegações de Recurso e “o seu Recurso subordinado”, tendo concluído neste (Cfr. fls. 159 a 263 Procº físico): 1.° Ora, o certificado (documento em causa), está diretamente relacionado com a emissão de certificados ISO, os...

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