Acórdão nº 00762/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO P.
veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que julgou improcedente a acção administrativa proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionou a anulação de acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão que lhe deferiu parcialmente o pagamento de créditos emergentes de Contrato de Trabalho, bem como a condenação do Réu à prática de acto legalmente devido que determine o pagamento de todos os créditos devidos até ao montante de € 9,090,00.
*Em alegações, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1. A douta sentença não se afigura correcta no que concerne à matéria de direito.
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A recorrente reclamou à recorrida o pagamento de Retribuição dos meses de Abril e Maio de 2014; Subsídio de férias e férias vencidas em 01/01/2014, Proporcionais de subsídio de férias e férias não gozadas pelo trabalho prestado no ano de 2014; Proporcionais Subsídio de Natal de 01/01/2014 a 7/05/2014; Indemnização pela cessação do contrato de trabalho; Trabalho suplementar prestado e aviso prévio do despedimento em falta (cf. fl. do PA).
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A recorrida teve de se pronunciar e emitir o correspondente despacho, considerando o reclamado pela recorrente, e que mereceu a decisão impugnada.
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A decisão foi de deferimento parcial, por entender a recorrida que uma parte dos créditos reclamados estavam fora do período de referencia aplicável aos créditos reclamados pela Recorrente; 5. A Recorrida perpetrou um erro de facto e de direito, pois não considerou o efectivo período de referência aplicável aos créditos reclamados pela Recorrente e faz uma errada interpretação da lei.
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Conforme resulta da prova documental existente nos autos, a acção de Insolvência foi proposta em 13.06.2014. e não em 02.10.2014, data que foi atendida pela Recorrida para prolação do despacho impugnado.
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O despacho da Recorrida impugnado foi determinado com base nesse erro nos pressupostos de facto - data em que foi proposta a acção de insolvência.
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Esse erro da Recorrida quanto à data em que foi proposta a acção de insolvência, determinou que no Despacho impugnado se considerasse, erroneamente, vencidos parte dos créditos reclamados pela ora Recorrente em momento anterior ao período de referência.
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Com base nesse erro nos pressupostos de facto, a Recorrida procedeu, à redução oficiosa de parte desses créditos, tendo, para o efeito, recalculado a indemnização de acordo com a legislação em vigor, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio...
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