Acórdão nº 00762/16.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO P.

veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que julgou improcedente a acção administrativa proposta contra o Fundo de Garantia Salarial, na qual peticionou a anulação de acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão que lhe deferiu parcialmente o pagamento de créditos emergentes de Contrato de Trabalho, bem como a condenação do Réu à prática de acto legalmente devido que determine o pagamento de todos os créditos devidos até ao montante de € 9,090,00.

*Em alegações, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1. A douta sentença não se afigura correcta no que concerne à matéria de direito.

  1. A recorrente reclamou à recorrida o pagamento de Retribuição dos meses de Abril e Maio de 2014; Subsídio de férias e férias vencidas em 01/01/2014, Proporcionais de subsídio de férias e férias não gozadas pelo trabalho prestado no ano de 2014; Proporcionais Subsídio de Natal de 01/01/2014 a 7/05/2014; Indemnização pela cessação do contrato de trabalho; Trabalho suplementar prestado e aviso prévio do despedimento em falta (cf. fl. do PA).

  2. A recorrida teve de se pronunciar e emitir o correspondente despacho, considerando o reclamado pela recorrente, e que mereceu a decisão impugnada.

  3. A decisão foi de deferimento parcial, por entender a recorrida que uma parte dos créditos reclamados estavam fora do período de referencia aplicável aos créditos reclamados pela Recorrente; 5. A Recorrida perpetrou um erro de facto e de direito, pois não considerou o efectivo período de referência aplicável aos créditos reclamados pela Recorrente e faz uma errada interpretação da lei.

  4. Conforme resulta da prova documental existente nos autos, a acção de Insolvência foi proposta em 13.06.2014. e não em 02.10.2014, data que foi atendida pela Recorrida para prolação do despacho impugnado.

  5. O despacho da Recorrida impugnado foi determinado com base nesse erro nos pressupostos de facto - data em que foi proposta a acção de insolvência.

  6. Esse erro da Recorrida quanto à data em que foi proposta a acção de insolvência, determinou que no Despacho impugnado se considerasse, erroneamente, vencidos parte dos créditos reclamados pela ora Recorrente em momento anterior ao período de referência.

  7. Com base nesse erro nos pressupostos de facto, a Recorrida procedeu, à redução oficiosa de parte desses créditos, tendo, para o efeito, recalculado a indemnização de acordo com a legislação em vigor, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio...

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