Acórdão nº 00804/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A AEB, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendente, em síntese, à impugnação do despacho da Vogal Executiva da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, de 12/09/2012 que considerou não elegíveis despesas efetuadas pela Autora no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e, em consequência, revogou a decisão que aprovou o pedido de financiamento, no montante de € 27.625,04, inconformada com a Sentença proferida em 19 de junho de 2017 (Cfr. fls. 243 a 254 Procº físico) que julgou a ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de setembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 267v a 268v Procº físico): “1. – Todos os factos que importam à apreciação da matéria excecionada, fazem parte integrante do objeto dos presentes autos.
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- Com efeito, todos os factos/datas que importam e sustentam a arguida prescrição constam dos autos ou resultam da instrução da causa.
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– Pelo que, o artigo 86º do CPTA não tem aplicação aos presentes autos.
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– Em sede de “alegações” foi concretizado o que já havia sido alegado, em sede de petição inicial juntou os referidos documentos que teve a cuidado de dar por integralmente reproduzidos.
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- O réu sobre tal concretização exerceu o direito do contraditório.
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– A sentença recorrida fez errada aplicação do direito, por violação das disposições acima apontadas.
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- Dispõe o artigo 20º, nº 1, da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09 que ”A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em audiência contabilístico – financeira, no prazo de três anos após a decisão ou pagamento do saldo se a ele houver lugar”.
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– Tal disposição legal não diz que o prazo de três anos para o exercício do preceituado direito é um prazo de prescrição.
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- O artigo 298º preconiza que o não exercício de um direito indisponível durante o prazo consignado na lei é regulado pelas regras da caducidade. A caducidade é sempre aplicável quando a prescrição não esteja prevista. O que é como se disse, o caso.
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- Nos termos do disposto no artigo 333º, nº 1, do CC, a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocada a todo o tempo.
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- A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não ter ponderado que o direito do réu, à data do ato impugnado, já havia caducado e, concludentemente, fez errada interpretação do artigo 20º, nº 1, da citada Portaria.
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- O Tribunal a quo deu como provada toda a matéria que fundamentou o acto impugnado, dando por reproduzidos os factos constantes do “processo físico”, com a motivação vertida na sentença recorrida.
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- A sentença recorrida padece de falta de fundamentação, uma vez que se limita a remeter para os factos constantes do procedimento administrativo e dos documentos juntos ao processo.
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– Na impugnação de um ato praticado no âmbito de um procedimento administrativo, incumbia ao réu a prova dos factos que acarretaram a prática do referido ato.
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- Os argumentos evocados na sentença recorrida que conduziram à decisão de considerar inelegíveis todas as despesas correspondentes ao financiamento em causa, padece de erro de direito, porquanto não teve em consideração o princípio da proporcionalidade – artigo 266º, nº 1, da CRP.
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- Dos autos afere-se que existem despesas elegíveis, documentalmente provadas, designadamente por cheques, sobre as quais a sentença recorrida não se debruçou.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso com as legais consequências JUSTIÇA!”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 279 Procº físico).
*O aqui Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de novembro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 286 Procº físico): “1.ª Ao contrário do defendido pela Recorrente, o ato impugnado não se encontra ferido pelo vício - prescrição - invocado; 2.ª O ato administrativo impugnado encontra-se bem fundamentado face ao teor do Relatório de Auditoria n.º 549/OLAF/2012 e Informação n.º 885 de 22/08/2012; 3.ª O ato administrativo impugnado não se encontra ferido de qualquer ilegalidade ao ter determinado a revogação do pedido de financiamento, de 2012-09-12, que determinou a revogação do pedido de financiamento n.º 1 da ora Recorrente.
Termos em que, nos mais de direito e com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar-se a Douta Sentença recorrida nos seus precisos termos e com as legais consequências.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de janeiro de 2018 (Cfr. fls. 297 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada ausência de conhecimento da prescrição suscitada, bem com a caducidade do direito de revisão da decisão que aprovou o pedido de financiamento e a invocada falta de fundamentação da sentença recorrida.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “
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A AEB apresentou um pedido de financiamento não integrado em Plano de Formação dirigido a ativos empregados externos, o qual se enquadrava na Ação-Tipo 2.1.2.1-Reciclagem, Atualização e Aperfeiçoamento da Medida 2.1-Formação Profissional Contínua, do Eixo 2-Promover a Formação ao Longo da Vida e a Adaptabilidade, do Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social – Cf. fls. 1 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O pedido de financiamento foi aprovado mediante a decisão do Gestor n.º 277/2001 emitida em 27/06/2001, nos seguintes cursos: 6 curso; 6 ações; 84 formandos; 5.040 horas de formação; custo total € 41.160,87 - Cf. fls. 36 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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O pedido de financiamento iniciou em 08/08/2001 - Cf. fls. 54 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A ACIB recebeu em 10/09/2001 o 1.º adiantamento de 2001, no valor de € 6.174,13, correspondente a 15 % do custo total aprovado - Cf. fls. 54 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Em 19/11/2002, o Gestor emitiu a decisão n.º 408/2002 através da qual aprovou um custo total de € 27.625,04 - Cf. fls. 147 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A aprovação em sede de saldo de um custo total de € 27.625,04 originou o pagamento de € 21.450,91 (€ 27.625,04 - € 6.174,13 já pago) - Cf. fls. 151 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Por ofício datado de 18/09/2012, a Autora foi notificada da decisão de revogação relativa ao pedido de financiamento B n.º 1-Acção Tipo 2.1.2.1-QCAIII-POEFDS nos seguintes termos: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
– Cf. 9 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Da informação n.º 885 de 22/08/2012 anexa à notificação a que se alude no ponto antecedente extrai-se o seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
Cf. fl.s 10 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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Do relatório final do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) mencionado na informação que antecede extrai-se o seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).
- Cf. PA apenso aos autos, pasta 1.
Factos não provados 1) As ações de formação foram proporcionadas, concluídas e pagas.
IV – Do Direito Vem desde logo suscitado no recurso o “não conhecimento da prescrição invocada pela Autora”.
Importa pois e desde já...
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