Acórdão nº 00804/12.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A AEB, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, tendente, em síntese, à impugnação do despacho da Vogal Executiva da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano, de 12/09/2012 que considerou não elegíveis despesas efetuadas pela Autora no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e, em consequência, revogou a decisão que aprovou o pedido de financiamento, no montante de € 27.625,04, inconformada com a Sentença proferida em 19 de junho de 2017 (Cfr. fls. 243 a 254 Procº físico) que julgou a ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de setembro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 267v a 268v Procº físico): “1. – Todos os factos que importam à apreciação da matéria excecionada, fazem parte integrante do objeto dos presentes autos.

  1. - Com efeito, todos os factos/datas que importam e sustentam a arguida prescrição constam dos autos ou resultam da instrução da causa.

  2. – Pelo que, o artigo 86º do CPTA não tem aplicação aos presentes autos.

  3. – Em sede de “alegações” foi concretizado o que já havia sido alegado, em sede de petição inicial juntou os referidos documentos que teve a cuidado de dar por integralmente reproduzidos.

  4. - O réu sobre tal concretização exerceu o direito do contraditório.

  5. – A sentença recorrida fez errada aplicação do direito, por violação das disposições acima apontadas.

  6. - Dispõe o artigo 20º, nº 1, da Portaria nº 799-B/2000, de 20.09 que ”A decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final pode ser revista, nomeadamente, com fundamento em audiência contabilístico – financeira, no prazo de três anos após a decisão ou pagamento do saldo se a ele houver lugar”.

  7. – Tal disposição legal não diz que o prazo de três anos para o exercício do preceituado direito é um prazo de prescrição.

  8. - O artigo 298º preconiza que o não exercício de um direito indisponível durante o prazo consignado na lei é regulado pelas regras da caducidade. A caducidade é sempre aplicável quando a prescrição não esteja prevista. O que é como se disse, o caso.

  9. - Nos termos do disposto no artigo 333º, nº 1, do CC, a caducidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocada a todo o tempo.

  10. - A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao não ter ponderado que o direito do réu, à data do ato impugnado, já havia caducado e, concludentemente, fez errada interpretação do artigo 20º, nº 1, da citada Portaria.

  11. - O Tribunal a quo deu como provada toda a matéria que fundamentou o acto impugnado, dando por reproduzidos os factos constantes do “processo físico”, com a motivação vertida na sentença recorrida.

  12. - A sentença recorrida padece de falta de fundamentação, uma vez que se limita a remeter para os factos constantes do procedimento administrativo e dos documentos juntos ao processo.

  13. – Na impugnação de um ato praticado no âmbito de um procedimento administrativo, incumbia ao réu a prova dos factos que acarretaram a prática do referido ato.

  14. - Os argumentos evocados na sentença recorrida que conduziram à decisão de considerar inelegíveis todas as despesas correspondentes ao financiamento em causa, padece de erro de direito, porquanto não teve em consideração o princípio da proporcionalidade – artigo 266º, nº 1, da CRP.

  15. - Dos autos afere-se que existem despesas elegíveis, documentalmente provadas, designadamente por cheques, sobre as quais a sentença recorrida não se debruçou.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso com as legais consequências JUSTIÇA!”*O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 17 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 279 Procº físico).

*O aqui Recorrido/Ministério veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 13 de novembro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 286 Procº físico): “1.ª Ao contrário do defendido pela Recorrente, o ato impugnado não se encontra ferido pelo vício - prescrição - invocado; 2.ª O ato administrativo impugnado encontra-se bem fundamentado face ao teor do Relatório de Auditoria n.º 549/OLAF/2012 e Informação n.º 885 de 22/08/2012; 3.ª O ato administrativo impugnado não se encontra ferido de qualquer ilegalidade ao ter determinado a revogação do pedido de financiamento, de 2012-09-12, que determinou a revogação do pedido de financiamento n.º 1 da ora Recorrente.

Termos em que, nos mais de direito e com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar-se a Douta Sentença recorrida nos seus precisos termos e com as legais consequências.”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de janeiro de 2018 (Cfr. fls. 297 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, a suscitada ausência de conhecimento da prescrição suscitada, bem com a caducidade do direito de revisão da decisão que aprovou o pedido de financiamento e a invocada falta de fundamentação da sentença recorrida.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “

  1. A AEB apresentou um pedido de financiamento não integrado em Plano de Formação dirigido a ativos empregados externos, o qual se enquadrava na Ação-Tipo 2.1.2.1-Reciclagem, Atualização e Aperfeiçoamento da Medida 2.1-Formação Profissional Contínua, do Eixo 2-Promover a Formação ao Longo da Vida e a Adaptabilidade, do Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social – Cf. fls. 1 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. O pedido de financiamento foi aprovado mediante a decisão do Gestor n.º 277/2001 emitida em 27/06/2001, nos seguintes cursos: 6 curso; 6 ações; 84 formandos; 5.040 horas de formação; custo total € 41.160,87 - Cf. fls. 36 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. O pedido de financiamento iniciou em 08/08/2001 - Cf. fls. 54 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. A ACIB recebeu em 10/09/2001 o 1.º adiantamento de 2001, no valor de € 6.174,13, correspondente a 15 % do custo total aprovado - Cf. fls. 54 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. Em 19/11/2002, o Gestor emitiu a decisão n.º 408/2002 através da qual aprovou um custo total de € 27.625,04 - Cf. fls. 147 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. A aprovação em sede de saldo de um custo total de € 27.625,04 originou o pagamento de € 21.450,91 (€ 27.625,04 - € 6.174,13 já pago) - Cf. fls. 151 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  7. Por ofício datado de 18/09/2012, a Autora foi notificada da decisão de revogação relativa ao pedido de financiamento B n.º 1-Acção Tipo 2.1.2.1-QCAIII-POEFDS nos seguintes termos: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).

    – Cf. 9 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  8. Da informação n.º 885 de 22/08/2012 anexa à notificação a que se alude no ponto antecedente extrai-se o seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).

    Cf. fl.s 10 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  9. Do relatório final do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) mencionado na informação que antecede extrai-se o seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª instância - Artº 663º nº 6 CPC).

    - Cf. PA apenso aos autos, pasta 1.

    Factos não provados 1) As ações de formação foram proporcionadas, concluídas e pagas.

    IV – Do Direito Vem desde logo suscitado no recurso o “não conhecimento da prescrição invocada pela Autora”.

    Importa pois e desde já...

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