Acórdão nº 00320/17.5BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Data28 Junho 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FEP, S.A.

(Rua M…, 4100-321 Porto) e GCT, Ldª (Av.ª D.., 5100-196, Lamego), interpõem recurso jurisdicional, inconformadas com decisão do TAF do Mirandela, que, em processo de contencioso pré-contratual que movem contra Águas do Norte, S.A.

(Av.ª Osnabruck, 29, 5000-427, Vila Real), deferiu pedido de levantamento de efeito suspensivo automático.

As recorrentes expõem sob o que intitulam de conclusões: Do Enquadramento e do Objecto do Recurso A. As Demandantes ora Recorrentes, notificadas do Douto Despacho que antecede que decidiu conhecer e deferir o pedido incidental de levantamento do efeito suspensivo automático apresentado pela Entidade Demandada, nos termos do art.º 103.º-A do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (doravante apenas CPTA), B.

Vêm da referida decisão interpor Recurso de Apelação para o Tribunal Central Administrativo Norte, com efeito suspensivo e subida em separado, ao abrigo do disposto nos art.ºs 140.º a 142.º, 143.º, n.º 1, e 147.º, n.º 1, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e art.º 37.º, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).

C.

As Demandantes, ora Recorrentes, instauraram os presentes autos de acção de contencioso pré-contratual ao abrigo dos art.ºs 100.º e ss. do CPTA, para impugnação dos actos administrativos relativos ao procedimento por concurso limitado por prévia qualificação “Ega-o0022 - aquisição de serviços de levantamento cadastral das redes de abastecimento de água e de saneamento dos Concelhos de Arouca, Baião e Cinfães”, a que se refere o convite e anúncio de procedimento n.º 6246/2015, ambos de 15 de Outubro de 2015, bem como as demais peças do procedimento, inclusive a notificação de adjudicação da Entidade Demandada às Contra-interessadas.

D.

Nos termos dos art.ºs 100.º a 103.º-B, todos do CPTA, logo foi atribuído aos autos o efeito suspensivo automático nos termos do art.º 103.º-A do CPTA.

E.

Veio então a Entidade Demandada, ora Recorrida, pedir o levantamento do efeito suspensivo automático, porém, não alegou sequer factos e prova bastantes para que fosse procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático nos termos do n.º 2 do art.º 103.º-A, do CPTA.

F.

Posteriormente, uma vez que o Douto Despacho notificou a Recorrida para vir juntar aos autos a prova respeitante aos art.ºs 4, 6, 7 e 9 do requerimento para levantamento do efeito suspensivo automático, partimos do pressuposto que a prova documental até então junta pelas partes não respeitava o ónus da prova dos factos que invocavam, o que pura e simplesmente ditaria o indeferimento do requerido pela Recorrida nos termos do art.º 103.º-A do CPTA.

G.

Quer o teor dos art.ºs 4, 6, 7 e 9 do requerimento ali referidos pela Recorrida, quer os documentos juntos pelo requerimento da Recorrida de 23-11-2017 supostamente para prova daqueles, não densifica cumprimento do ónus de alegar e provar factos concretos para o levantamento do efeito suspensivo automático ao abrigo do art.º 103.º-A do CPTA e art.º 342.º do Código Civil, H.

No requerimento de 16-11-2017 em lado algum a Recorrida fazia referência a qualquer menção ou identificação de qualquer prova documental, apenas e tão só, como agora o refere no requerimento de 23-11-2017, a menção ao comprovativo de candidatura ao POSEUR, termo de aceitação de compartificação financeira e aviso do Poseur quanto ao prazo de candidatura.

I.

Analisados os referidos art.ºs e a prova documental junta pela Recorrida em 23-11-2017 aquela não concretiza quaisquer factos susceptíveis de demonstrar quaisquer limites temporais ou financeiros que constituam qualquer prejuízo grave para o interesse público decorrente do diferimento da execução do acto de adjudicação durante o período de tempo necessário ao julgamento da presente acção.

J.

Posto isto, ao invés, a Recorrida conclui que a execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público, com consequências lesivas.

K.

Sendo certo que a Recorrida não demonstrou sequer nos autos sequer que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.

L.

Razões pelas quais as Recorrentes na sua pronúncia ao referido incidente vieram dizer que a alegação trazida aos autos pela Recorrida não concretiza quaisquer factos susceptíveis de demonstrar qualquer prejuízo grave decorrente do período de tempo necessário ao julgamento da presente acção, nem sequer qualquer prova.

M.

Com efeito, não vem minimamente densificada no pedido de levantamento do efeito suspensivo formulado pela Recorrida a necessidade e a respectiva fundamentação imperiosa de executar o contrato concursado.

N.

Pelo que, não cumprindo a Recorrida com o seu ónus de alegação e prova da factualidade que invoca em esteio da sua pretensão de levantamento do efeito suspensivo automático, encontra-se o Tribunal impedido de efectuar uma análise concreta e objectiva sobre os prejuízos que alega decorrerem daquele levantamento para o interesse público e demais interesses envolvidos, não se verificam e não verificavam os pressupostos normativos previstos no art.º 103.º-A do CPTA para o levantamento do efeito suspensivo dos actos impugnados, pelo que deveria e deve o mesmo ser indeferido.

O.

A decisão recorrida deu como provados os factos enunciados em 1) a 5) da Douta Decisão recorrida.

P.

A Douta Decisão recorrida terá então assentado o seu raciocínio em factos provados mas sem a respectiva prova documental (que foi impugnada), razão pela qual também vão aqui impugnados os factos dados como provados, Q.

Sem prejuízo dos mesmos não serem sequer suficientes para valoração bastante para o levantamento do efeito suspensivo automático nos termos do art.º 103.º-A do CPTA.

R.

Assim, a nosso ver mal, entendeu a Douta Decisão recorrida que a Recorrida logrou demonstrar que a manutenção do efeito suspensivo seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos e, consequentemente, que os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo são superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

S.

E a nosso ver mal, pelo que deverá ser julgado admitido e procedente o recurso ora interposto pelas Recorrentes quanto aos factos provados e quanto ao deferimento do levantamento efeito suspensivo automático ao abrigo do art.º 103.º-A do CPTA.

T.

Por conseguinte, os contornos do caso exigem, da parte do decisor, um maior aprofundamento da temática em causa, sob pena de o Direito (embora sem fundamento para tal) não fazer a correcta subjunção aos factos.

U.

Isto posto e salvo o devido respeito por melhor opinião, as Recorrentes não podem concordar com o conteúdo da Douta Decisão recorrida, quanto aos factos e ao Direito aplicável, objecto do presente recurso.

Dos fundamentos do recurso: Da impugnação dos factos provados e nulidade: V.

As Recorrentes impugnam os factos dados como provados (acima transcritos) da Douta Decisão recorrida, porque sem densificar a prova documental na qual se suporta, certo é que as Recorrentes impugnaram toda a prova documental junta pela Recorrida.

W.

A Recorrida na sua alegação limitou-se a referir, sem qualquer prova que permita sustentar as suas afirmações, quanto ao preenchimento do requisito (a) que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos e quanto ao preenchimento do requisito (b) que ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

X.

Essa ponderação será feita no seguimento da prova que cabia à Recorrida fazer acerca dos prejuízos que invocava, porém não foi assim que fez, pois nem fundamentou o requerido, como não fez prova dos poucos factos que alegou, não tendo cumprido o ónus do oferecimento de prova da realidade invocada.

Y.

Nesse sentido já decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23-09-2016 disponível em...

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