Acórdão nº 02767/06.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMGC, e mulher, MCCV, ambos melhor identificados nos autos, deduziram incidente de liquidação do pedido (Honorários), contra o Estado Português, no seguimento de condenação genérica efectuada por Acórdão deste TCAN de 05/07/2012, confirmada pelo STA em 15/05/2013, realizando os seguintes pedidos:

  1. Condenar-se o Estado a pagar aos autores a quantia a que se refere o art.º 25.º mais as verbas do art.º 27.º que para já se liquidam em € 13.975,88 (art.º 25.º) + € 2.460,00 (art.º 27.º) = € 16.435,88 (dezasseis mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos).

b)… bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento… c) Condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% ao ano sobre o valor em dívida desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.º 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, até integral pagamento.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar ao Advogado dos Autores os honorários de € 4.000,00, referentes à acção principal e os de € 1.000,00, respeitantes ao Incidente de Liquidação.

Desta vem interposto recurso.

*Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1. A Ordem dos Advogados fixou os honorários em oito mil euros mais IVA. Na sentença não consta o IVA.

  1. Ou seja o tribunal fixou em metade da Ordem.

  2. O tribunal deu como provado que o advogado efectuou as diligências enumeradas no artigo 11º da liquidação.

  3. O tribunal fez tábua rasa do laudo da Ordem, nem sequer tendo referido o seu conteúdo e montante, e muito menos nem sequer tentando pô-lo em causa, já que dá como provado que foram executados os actos mencionados no artigo 11 do requerimento de liquidação, tudo estando documentado no processo.

  4. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal.

  5. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários 7. E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro.

    “ 8. Os juros são contados desde a citação e não da sentença. As partes não podem ser prejudicadas pela inércia dos tribunais em decidir.

  6. Este processo arrasta-se desde 2006, por culpa do Estado e erros dos juízes, que assim causaram mais trabalho às partes e advogado. Culpa deles e não o contrário.

  7. É o Estado que tem de pagar esse trabalho.

  8. Assim os honorários da acção (principal) devem ser fixados em oito mil euros mais IVA.

  9. E os da liquidação, de mil euros, são irrisórios. Devendo ser fixados em, pelo menos, dois mil e quinhentos euros mais IVA.

  10. Foi violado o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que deve ser interpretado no sentido das conclusões anteriores.

  11. Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores.

    Justiça!*O Ministério Público, em representação do Estado Português, ofereceu contra-alegações, concluindo: 1 - Os ora Recorrentes defendem a tese de que, a título de honorários, devidos na ação administrativa e subsequente incidente de liquidação de honorários o quantum fixado na sentença a quo de 4.000,00 € (ação administrativa comum) e 1.000,00 € (incidente de liquidação de honorários) ficam aquém do devido legalmente.

    2 - Por outro lado, afirmam que a sentença a quo ora posta em crise fez tábua rasa do laudo apresentado pela OA e junto aos autos, que lhe sugere o valor a receber no montante de 8.000,00 €.

    3 - Assim, imputam ao Meritíssimo Juiz de Direito a quo a violação dos artigos 100º e ss. do EOA conjugado com o RLH.

    4 - Ora, o artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados sujeita os honorários de um Advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente do modo de ajustamento desses honorários entre o Advogado e o cliente: convenção prévia ou conta de honorários a posteriori.

    5 - Por outro lado, o laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos do respetivo Estatuto e Regulamento dos Laudos configura o parecer técnico (o juízo pericial) respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efetivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação.

    6 - Assim, o laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui mero parecer ou mero juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que só vale como elemento de convicção sujeito à livre apreciação do julgador.

    7 - Destarte, em face da larga margem de discricionariedade de que goza o julgador sobre esta matéria e da fundamentação concreta que existiu por parte do Meritíssimo Juiz de Direito a quo para se distanciar do quantum pedido pelos Recorrentes no seu RI, quer do próprio quantum sugerido no laudo da OA, inexiste fundamento, nesta parte, para este segmento do recurso agora interposto pelos Recorrentes.

    8 - Os ora Recorrentes defendem a posição de que os juros de mora são devidos a partir da data da citação e não da data da sentença como veio a final ser considerado pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo.

    Porém, 9 - A sentença ora posta em crise seguiu a doutrina constante no Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de maio, publicado no Diário da República n.º 146/2002, Série I-A de 2002-06-27: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação. (Processo 1508/2001, 1ª Seção, Revista ampliada, 1508/01-1]. " 10 - Assim, não foram violados os artigos 100º e ss. do EOA concatenados com o RLH.

    11 - Pelo que, deve, em consequência, ser indeferido in totum o recurso interposto pelos Recorrentes, Senhores Desembargadores, apreciando e indeferindo o peticionado pelos Recorrentes, negando provimento integral ao recurso, farão, dessa forma, Justiça!*Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: Em 30 de outubro de 2006, foi intentada a presente ação, tendo a Petição Inicial sido subscrita pelo Advogado Dr. JJFA, na qual se peticionava uma indemnização de € 30.000,00 (trinta mil euros).

    1. Em 24 de janeiro de 2007, foi deduzida Contestação na qual foi alegada a ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro Autores JMGC e MCCV; respondendo os Autores a 1 de fevereiro de 2007.

    2. Em 3 de maio de 2007, foi proferido despacho a solicitar aos Autores esclarecimentos sobre os respetivos pedidos de apoio judiciário; os quais foram prestados.

    3. Em 20 de janeiro de 2009, foi proferido despacho que julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do segundo e do terceiro Autores, absolvendo da instância o Réu relativamente aos mesmos.

      Em 30 de janeiro de 2011, foi interposto recurso da decisão que considerou partes ilegítimas ativas os segundo e terceiro Autores; a qual subiu nos próprios autos, com efeito suspensivo.

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