Acórdão nº 00508/16.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A DF – Unipessoal, L.da., Recorrida no recurso referido supra, veio apresentar RECLAMAÇÃO do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de Porto, 18.05.2018, pelo qual foi julgado procedente o recurso jurisdicional interposto pela ora Reclamada EDPDE, S.A.
contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 15.01.2018, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada pela ora Reclamante para intimação da Entidade Demandada, ora Reclamada, a efectuar provisoriamente, e a título precário, a ligação de electricidade ao estabelecimento explorado pela ora Reclamante.
Invoca, para tanto que não há coerência lógica entre a decisão a premissa de que parte, sendo a mesma ininteligível.
Termina pedido o esclarecimento da decisão.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estes os fundamentos da reclamação: 1. Nos pontos 34 e 53 dos factos provados ficou a constar o seguinte: “34- Em 21.08.2015, foi efectuada uma vistoria à instalação eléctrica da Autora, compreendo o posto de transformação-cabine n.º 630 KVA, aí se concluindo que “dado que a instalação apresenta deficiência que não colidem com a segurança das pessoas pode entrar em exploração, a título provisório, devendo ser cumpridas as cláusulas em anexo [“1. Deverá apresentar um projecto rectificativo da IUBT, a partir do QE inclusive, // 2. Deverá incluir a IUBT no prazo de 90 dias”], no prazo de 90 dias” – fls. 181 a 185 do processo administrativo.
(…) 53- No seguimento da decisão de procedência proferida em sede de antecipação do conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal, a Entidade demandada procedeu à ligação provisória à rede eléctrica, através do P T Cabine n.º 630 KVA, passando as instalações da Requerente a serem servidas de energia eléctrica através da rede pública”.
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Lê-se no texto da fundamentação do acórdão reclamado, além do mais o seguinte: “Foi concedida licença à Requerente a título provisório, como resulta do ponto 34 dos factos provados e a Entidade Demandada procedeu à ligação provisória à rede eléctrica, através do P T Cabine n.º 630 KVA, passando as instalações da Requerente a serem servidas de energia eléctrica através da rede pública, conforme resulta do ponto 53 dos factos provados”.
(…) Pode, enquanto não transitar em julgado a decisão final do processo principal...
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