Acórdão nº 00508/16.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A DF – Unipessoal, L.da., Recorrida no recurso referido supra, veio apresentar RECLAMAÇÃO do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de Porto, 18.05.2018, pelo qual foi julgado procedente o recurso jurisdicional interposto pela ora Reclamada EDPDE, S.A.

contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 15.01.2018, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada pela ora Reclamante para intimação da Entidade Demandada, ora Reclamada, a efectuar provisoriamente, e a título precário, a ligação de electricidade ao estabelecimento explorado pela ora Reclamante.

Invoca, para tanto que não há coerência lógica entre a decisão a premissa de que parte, sendo a mesma ininteligível.

Termina pedido o esclarecimento da decisão.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estes os fundamentos da reclamação: 1. Nos pontos 34 e 53 dos factos provados ficou a constar o seguinte: “34- Em 21.08.2015, foi efectuada uma vistoria à instalação eléctrica da Autora, compreendo o posto de transformação-cabine n.º 630 KVA, aí se concluindo que “dado que a instalação apresenta deficiência que não colidem com a segurança das pessoas pode entrar em exploração, a título provisório, devendo ser cumpridas as cláusulas em anexo [“1. Deverá apresentar um projecto rectificativo da IUBT, a partir do QE inclusive, // 2. Deverá incluir a IUBT no prazo de 90 dias”], no prazo de 90 dias” – fls. 181 a 185 do processo administrativo.

(…) 53- No seguimento da decisão de procedência proferida em sede de antecipação do conhecimento do mérito da pretensão formulada no processo principal, a Entidade demandada procedeu à ligação provisória à rede eléctrica, através do P T Cabine n.º 630 KVA, passando as instalações da Requerente a serem servidas de energia eléctrica através da rede pública”.

  1. Lê-se no texto da fundamentação do acórdão reclamado, além do mais o seguinte: “Foi concedida licença à Requerente a título provisório, como resulta do ponto 34 dos factos provados e a Entidade Demandada procedeu à ligação provisória à rede eléctrica, através do P T Cabine n.º 630 KVA, passando as instalações da Requerente a serem servidas de energia eléctrica através da rede pública, conforme resulta do ponto 53 dos factos provados”.

    (…) Pode, enquanto não transitar em julgado a decisão final do processo principal...

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