Acórdão nº 01000/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Freguesia R...
Recorrido: GG, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente excepções da caducidade do direito de acção e da prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1 - Entendeu o tribunal recorrido decidir pela improcedência as excepções de prescrição e de caducidade da acção invocadas pelo Réu, Junta de Freguesia R..., aqui recorrente.
Da caducidade da Acção 2 - A Ré, aqui recorrente, em sede de contestação (artigos 21º a 29º e 32º) invocou a excepção da caducidade de acção.
3 - Conforme a autora configura a acção, a causa de pedir é um contrato administrativo, no caso o Contrato administrativo de empreitada de obras públicas para “ Remodelação, Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia R...”. – cfr. doc. nº 2 – junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
4 - Ao referido contrato aplicam-se as regras estatuídas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março 5 - Com efeito e no seguimento da alegação da autora, esta tendo procedido à finalização dos trabalhos correspondentes, designadamente à conclusão da fase 1 da empreitada, bem como dos trabalhos preparativos para a construção de um passadiço (trabalhos a mais), procedeu à emissão das facturas, nas quais peticiona as quantias de € 58.452,95, acrescida de juros de mora que contabiliza em € 58.679,62, e ainda os montantes de despesas administrativas e honorários advocatícios, no valor de € 1.500,00, no valor global de €118.785,57.
6 - E nessa medida, o montante peticionado decorrendo da realização de trabalhos correspondentes à execução da empreitada de obras públicas, contende com a execução do contrato supra referido, consubstanciando a aplicação ao caso concreto dos autos o artigo 255º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP).
7 - Dispõe o artigo 41º, nº 1 do CPTA: “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.” 8 - No caso concreto existe uma norma especial, que afasta o regime geral aplicável às acções relativas à interpretação, validade ou execução de um contrato administrativo, previsto no RJEOP – Bold nosso.
10 - Por outro lado, a caducidade do direito de acção, nas acções administrativas comuns, é uma excepção substantiva, a determinar a improcedência do pedido – conforme vem sendo decidido pelos Tribunais superiores (designadamente, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 10.01.2013, processo nº 07674/11; Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 06.03.2015, processo nº 01279/10.5 BEBRG; Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19.11.2015, processo nº 01342/08.2BEPRT).
11 - O comando normativo relativo à caducidade do direito de acção, sendo uma excepção de natureza substantiva, é um dos casos excepcionados pelo próprio artigo 41º, nº 1 do CPTA.
12 - Salvo o devido respeito, embora nos termos do artigo 41º, nº 1 do CPTA, em regra, a acção administrativa comum possa ser proposta a todo o tempo, a acção dos presentes autos contende com a execução do contrato, sendo, por isso, aplicável prazo especial de caducidade previsto no artigo 255º do RGEOP 13 - Dispõe o artigo 255º do RGEOP: “… As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
…” 14 - Ora, a Autora, aqui recorrida, intentou a presente acção em 10.03.2016, conforme consta do seu requerimento de injunção.
15 - Conforme proferido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2004, processo nº 046978 o prazo ínsito no comando normativo referido (de 132 dias) conta-se “… a partir da notificação da decisão que lhe negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada.” 16 - No caso concreto, resulta evidenciado que, no decurso da obra de execução da empreitada referida, e de sucessivos incumprimentos contratuais por parte da Firma GG & Companhia, Limitada, e do seu abandono da obra, foi comunicado em 11 / 02 / 2005 à Autora, aqui recorrida, a rescisão contratual por incumprimento e abandono de obra – Cfr. doc. nº 3 – que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos - , 17 - E na qualidade de Dono da Obra, a Junta de Freguesia R... tomou a posse administrativa da obra em 15 de Abril de 2005 – Cfr. Doc. nº 4 – Auto de Posse Administrativa que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos – do qual consta que foi conferida “…posse administrativa à referida Junta da empreitada em questão, sita na rua acima indicada, por rescisão do contrato celebrado com a firma “GG & Cª, Ldª…” e ainda que “…No mesmo local encontrava-se presente o Sr. Manuel Maio Gonçalves da Silva, Presidente da Junta de Ramalde…”, e também “…o Sr. Dr. CFGP (…) advogado, (…) a quem foi concedido o necessário poder para representar a firma acima identificada através da competente procuração…” 18 - Acresce, ainda, e em resposta a interpelação da autora – doc. nº 13, junto com a P.I., aqui recorrida, a Junta de Freguesia R... – cfr. doc. nº 6 junto com a contestação – em 26.06.2013, informou que nada devia à autora: “… Acusando a receção da carta de V. Exa. de 13.06.2013 cumpre-me informar que a Junta de Freguesia R... nada deve à vossa constituinte.
…” 19 - Em todos estes momentos, seja em 11.02.2005, em 15.04.2005, quer em 13.06.2013 a comunicação da Ré, aqui recorrente, é no sentido de negar o direito ou pretensão formulada pela autora.
20 - Nessa medida, e atento o decurso do prazo, entre a presente acção e a alegada data do pretenso direito terem decorrido, bem mais, de 132 dias, tem-se por verificado que o pretenso direito invocado caducou.
21 - Caducidade de acção esta que, como excepção peremptória que é, expressamente se invoca, com a consequente improcedência da acção e absolvição do pedido do Réu, aqui recorrente.
Da Prescrição 22 - A Ré, aqui recorrente, em sede de contestação (artigos 9º a 20º) invocou a excepção da Prescrição.
23 - Conforme o requerimento inicial de injunção, os invocados serviços/trabalhos de empreitada, teriam sido prestados em 25/05/2004, com vencimento em 09/07/2004 e ainda prestados em 30/09/2004, com vencimento na mesma data. Isto é, alegadamente respeitam ao ano de 2004.
24 - Como refere a Autora no artigo 1º do seu requerimento inicial, “ é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e compra e venda de prédios.” 25 - Por sua vez, a Ré, aqui recorrente, Junta de Freguesia R... é uma autarquia local (não tendo como escopo o comércio, nem a actividade comercial ou industrial).
26 - A Ré pagou à requerente, todos os trabalhos que esta realizou, enquanto vigorou o referido contrato de empreitada. Nessa medida, os alegados créditos encontram-se extintos, assim como os alegados juros.
27 - Tendo a requerida sido notificada do aludido requerimento em 16 de Março de 2016.
28 - Pelo que, entre a presente acção e a alegada data de prestação de serviços/trabalhos decorreram mais de 12 (doze) anos.
29 - Encontrando-se o invocado direito prescrito. Prescrição esta que, como excepção peremptória que é...
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