Acórdão nº 01000/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Freguesia R...

Recorrido: GG, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente excepções da caducidade do direito de acção e da prescrição do direito que a Autora pretende fazer valer.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor: “1 - Entendeu o tribunal recorrido decidir pela improcedência as excepções de prescrição e de caducidade da acção invocadas pelo Réu, Junta de Freguesia R..., aqui recorrente.

Da caducidade da Acção 2 - A Ré, aqui recorrente, em sede de contestação (artigos 21º a 29º e 32º) invocou a excepção da caducidade de acção.

3 - Conforme a autora configura a acção, a causa de pedir é um contrato administrativo, no caso o Contrato administrativo de empreitada de obras públicas para “ Remodelação, Ampliação do Edifício Sede da Junta de Freguesia R...”. – cfr. doc. nº 2 – junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

4 - Ao referido contrato aplicam-se as regras estatuídas no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março 5 - Com efeito e no seguimento da alegação da autora, esta tendo procedido à finalização dos trabalhos correspondentes, designadamente à conclusão da fase 1 da empreitada, bem como dos trabalhos preparativos para a construção de um passadiço (trabalhos a mais), procedeu à emissão das facturas, nas quais peticiona as quantias de € 58.452,95, acrescida de juros de mora que contabiliza em € 58.679,62, e ainda os montantes de despesas administrativas e honorários advocatícios, no valor de € 1.500,00, no valor global de €118.785,57.

6 - E nessa medida, o montante peticionado decorrendo da realização de trabalhos correspondentes à execução da empreitada de obras públicas, contende com a execução do contrato supra referido, consubstanciando a aplicação ao caso concreto dos autos o artigo 255º do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP).

7 - Dispõe o artigo 41º, nº 1 do CPTA: “Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.” 8 - No caso concreto existe uma norma especial, que afasta o regime geral aplicável às acções relativas à interpretação, validade ou execução de um contrato administrativo, previsto no RJEOP – Bold nosso.

10 - Por outro lado, a caducidade do direito de acção, nas acções administrativas comuns, é uma excepção substantiva, a determinar a improcedência do pedido – conforme vem sendo decidido pelos Tribunais superiores (designadamente, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 10.01.2013, processo nº 07674/11; Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 06.03.2015, processo nº 01279/10.5 BEBRG; Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 19.11.2015, processo nº 01342/08.2BEPRT).

11 - O comando normativo relativo à caducidade do direito de acção, sendo uma excepção de natureza substantiva, é um dos casos excepcionados pelo próprio artigo 41º, nº 1 do CPTA.

12 - Salvo o devido respeito, embora nos termos do artigo 41º, nº 1 do CPTA, em regra, a acção administrativa comum possa ser proposta a todo o tempo, a acção dos presentes autos contende com a execução do contrato, sendo, por isso, aplicável prazo especial de caducidade previsto no artigo 255º do RGEOP 13 - Dispõe o artigo 255º do RGEOP: “… As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

…” 14 - Ora, a Autora, aqui recorrida, intentou a presente acção em 10.03.2016, conforme consta do seu requerimento de injunção.

15 - Conforme proferido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.03.2004, processo nº 046978 o prazo ínsito no comando normativo referido (de 132 dias) conta-se “… a partir da notificação da decisão que lhe negue algum direito ou pretensão anteriormente formulada.” 16 - No caso concreto, resulta evidenciado que, no decurso da obra de execução da empreitada referida, e de sucessivos incumprimentos contratuais por parte da Firma GG & Companhia, Limitada, e do seu abandono da obra, foi comunicado em 11 / 02 / 2005 à Autora, aqui recorrida, a rescisão contratual por incumprimento e abandono de obra – Cfr. doc. nº 3 – que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos - , 17 - E na qualidade de Dono da Obra, a Junta de Freguesia R... tomou a posse administrativa da obra em 15 de Abril de 2005 – Cfr. Doc. nº 4 – Auto de Posse Administrativa que se encontra junto aos autos e cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos – do qual consta que foi conferida “…posse administrativa à referida Junta da empreitada em questão, sita na rua acima indicada, por rescisão do contrato celebrado com a firma “GG & Cª, Ldª…” e ainda que “…No mesmo local encontrava-se presente o Sr. Manuel Maio Gonçalves da Silva, Presidente da Junta de Ramalde…”, e também “…o Sr. Dr. CFGP (…) advogado, (…) a quem foi concedido o necessário poder para representar a firma acima identificada através da competente procuração…” 18 - Acresce, ainda, e em resposta a interpelação da autora – doc. nº 13, junto com a P.I., aqui recorrida, a Junta de Freguesia R... – cfr. doc. nº 6 junto com a contestação – em 26.06.2013, informou que nada devia à autora: “… Acusando a receção da carta de V. Exa. de 13.06.2013 cumpre-me informar que a Junta de Freguesia R... nada deve à vossa constituinte.

…” 19 - Em todos estes momentos, seja em 11.02.2005, em 15.04.2005, quer em 13.06.2013 a comunicação da Ré, aqui recorrente, é no sentido de negar o direito ou pretensão formulada pela autora.

20 - Nessa medida, e atento o decurso do prazo, entre a presente acção e a alegada data do pretenso direito terem decorrido, bem mais, de 132 dias, tem-se por verificado que o pretenso direito invocado caducou.

21 - Caducidade de acção esta que, como excepção peremptória que é, expressamente se invoca, com a consequente improcedência da acção e absolvição do pedido do Réu, aqui recorrente.

Da Prescrição 22 - A Ré, aqui recorrente, em sede de contestação (artigos 9º a 20º) invocou a excepção da Prescrição.

23 - Conforme o requerimento inicial de injunção, os invocados serviços/trabalhos de empreitada, teriam sido prestados em 25/05/2004, com vencimento em 09/07/2004 e ainda prestados em 30/09/2004, com vencimento na mesma data. Isto é, alegadamente respeitam ao ano de 2004.

24 - Como refere a Autora no artigo 1º do seu requerimento inicial, “ é uma sociedade comercial que se dedica à indústria e compra e venda de prédios.” 25 - Por sua vez, a Ré, aqui recorrente, Junta de Freguesia R... é uma autarquia local (não tendo como escopo o comércio, nem a actividade comercial ou industrial).

26 - A Ré pagou à requerente, todos os trabalhos que esta realizou, enquanto vigorou o referido contrato de empreitada. Nessa medida, os alegados créditos encontram-se extintos, assim como os alegados juros.

27 - Tendo a requerida sido notificada do aludido requerimento em 16 de Março de 2016.

28 - Pelo que, entre a presente acção e a alegada data de prestação de serviços/trabalhos decorreram mais de 12 (doze) anos.

29 - Encontrando-se o invocado direito prescrito. Prescrição esta que, como excepção peremptória que é...

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