Acórdão nº 00549/16.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CCTM, Lda., com sede na Zona Industrial de V…, M…, instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o Município de V..., com sede na Praça da República, indicando como Contrainteressada SM, S.A., com sede na Rua M…, Lisboa, impugnando o despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de V..., em 18/11/2016, que adjudicou o concurso público para a contratação de aluguer de três máquinas varredoras à Contrainteressada.
Pediu a exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada; a anulação da decisão de ordenação das propostas dos concorrentes constante do relatório final e a ordenação da sua proposta em 1º lugar, por ser a única conforme ao Caderno de Encargos e ao Programa de Concurso; a anulação da adjudicação à Contrainteressada; a anulação do contrato eventualmente já celebrado com a Contrainteressada e a adjudicação do concurso a si, bem como a consequente celebração do contrato de aluguer de três máquinas varredoras.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu: 1 - Na proposta apresentada pela Contrainteressada SM não eram perceptíveis as características das máquinas varredoras quanto à classe do equipamento, à estrutura da cabine e descarga do contentor, constando diferentes dados na memória descritiva, no catálogo e no texto da proposta, sendo manifestamente, desorganizada e contraditória, impedindo a apreensão das verdadeiras características para aferição das exigências impostas: * classe do equipamento - na pág. 2 da proposta : classe 5 m3 - na pág. 1 da memoria descritiva (junta com a proposta) : classe 4 m3 - na pág. 8 da memoria descritiva (junta com a proposta) : 5,6 m3 * descarga do contentor - no catálogo : 1550 mm - na pág. 8 da memoria descritiva (junta com a proposta) : 940 mm - na pág. 12, no título : 1550 mm - na pág. 12, no texto : 1520 mm * estrutura da cabine - na proposta : estrutura em aço - na pág. 5 da memoria descritiva (junta com a proposta) : alumínio cfr. Doc. nº 5, junto com a p.i.
2 - A referida proposta foi apresentada em papel timbrado da REST RRC, constando no cabeçalho e no rodapé, a morada e demais elementos desta, e não obstante não ser concorrente e ser absolutamente alheia ao concurso, indica as características do equipamento, a assistência a prestar, a sua própria capacidade, e ainda, o plano de formação de operadores.
3 - Ou seja, tudo o que era exigido no Caderno de Encargos aos próprios concorrentes, e não a terceiros (cláusula 8ª e ss. do Caderno de Encargos), e sem que tenha existido qualquer intenção de formação de agrupamento (artºs 54º e 57º, nº 5 do C.C.P.), ou uma subcontratação (o que, aliás, carecia de autorização - artº 28º do Caderno de Encargos).
4 - Ora, é manifestamente ilegal a intervenção de um terceiro sem qualquer justificação, como por exemplo, a formação de agrupamento (artºs 54º e 57º, nº 5 do C.C.P.) ou a intenção de uma subcontratação que, aliás, nos termos do artº 28º do Caderno de Encargos, carecia de autorização, sob pena de exclusão da proposta, nos termos do artºs. 105º e 146º, nº 2, al. e) do C.C.P.
5 - Acresce ainda que o equipamento proposto - máquina varredora C... 5006 SL, da marca BS - apresentada pela contrainteressada SM, uma vez que possui tração mecânica por diferencial e dois semi-eixos, e não, tracção hidrostática, conforme imposto pelo Caderno de Encargos, no Anexo III, não cumpre a exigência imposta no Caderno de Encargos, no Anexo III, devendo a proposta ter sido excluída, nos termos do artº 70º, nº 2; al. b) do C.C.P.
6 - Na Audiência Prévia, a Autora manifestou-se quanto à proposta da Contrainteressada SM, em virtude do desrespeito pelos procedimentos e pelas exigências do Programa de Concurso e Caderno de Encargos, supra expostas, pugnando pela exclusão da mesma, nos termos e para os efeitos dos artºs. artºs. 56º, 57º, 70º, nº 2; al. c) e ss., 105º e 146º, nº 2, al. d) e ss. do Código da Contratação Pública.
7 - O júri decide então, após a fase de análise (das propostas) - cfr. artº 70º do C.C.P.- , em 31/08/2016, solicitar esclarecimentos à contrainteressada sobre as questões suscitadas pela Autora (sobre as diferentes características indicadas, sobre o facto da mesma estar em nome de um terceiro que não era concorrente e quanto ao sistema de tração das máquinas) e, não satisfeito com as respostas apresentadas, solicita mais esclarecimentos, em 16/09/2016.
8 - Nos esclarecimentos da contrainteressada, além do mais, ainda juntou documentos novos quanto ao plano de formação e demais declarações que nos termos sobreditos eram da responsabilidade da concorrente, e desta feita, em seu nome.
9 - O pedido de esclarecimentos não está previsto para suprir falhas das propostas que não cumpram o determinado (cfr. artº 57º, nº 1; al. c) do C.C.P.), e naquela fase do concurso (após a análise), também o júri já não os poderia ter solicitado, nem ter permitido mesmo que não recaíssem sobre aspectos do contrato submetidos à concorrência, devendo ter a proposta ter sido excluída e os esclarecimentos prestados ser considerados não escritos, por ilegais, sendo certo que, na seriação das propostas não podem ser apenas avaliados os aspectos submetidos à concorrência.
10 - Se a não observação de todas as regras que presidem ao modo como as propostas devem ser apresentadas não tem qualquer efeito cominatório, no limite, bastaria a entrega de uma folha, com a explicitação irrepreensível do critério de adjudicação, e o restante poderia sempre ir sendo composto em sede de esclarecimentos.
11 - E nem o facto dos esclarecimentos não equivalerem a alteração dos atributos da proposta, os torna sempre possíveis, convalidando o incorrecto e inadmissível para correcto e admissível, devendo ser o mesmo considerado ilegal, nos termos dos preceitos supra indicados, e isto porque a apresentação de propostas também está sujeita a regras e formalidades que quando não são cumpridas, determinam a exclusão das mesmas.
12 - O júri solicitou também apoio técnico ao Departamento de Engenharia Mecânica do IPV quanto à existência (ou não) do sistema de tração hidrostático nas máquinas varredoras apresentadas na proposta da contrainteressada SM (BS C... 5006 SL), contudo, o parecer não foi conclusivo e centrou-se no sistema de transmissão (que não estava em causa), tendo-se limitado a referir que o sistema de tração da referida varredora é um "... sistema mecânico que por sua vez a reparte mecanicamente ás rodas através de dois semi-eixos." 13 - Deixou antever que é um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO