Acórdão nº 00549/16.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CCTM, Lda., com sede na Zona Industrial de V…, M…, instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o Município de V..., com sede na Praça da República, indicando como Contrainteressada SM, S.A., com sede na Rua M…, Lisboa, impugnando o despacho proferido pelo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de V..., em 18/11/2016, que adjudicou o concurso público para a contratação de aluguer de três máquinas varredoras à Contrainteressada.

Pediu a exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada; a anulação da decisão de ordenação das propostas dos concorrentes constante do relatório final e a ordenação da sua proposta em 1º lugar, por ser a única conforme ao Caderno de Encargos e ao Programa de Concurso; a anulação da adjudicação à Contrainteressada; a anulação do contrato eventualmente já celebrado com a Contrainteressada e a adjudicação do concurso a si, bem como a consequente celebração do contrato de aluguer de três máquinas varredoras.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu: 1 - Na proposta apresentada pela Contrainteressada SM não eram perceptíveis as características das máquinas varredoras quanto à classe do equipamento, à estrutura da cabine e descarga do contentor, constando diferentes dados na memória descritiva, no catálogo e no texto da proposta, sendo manifestamente, desorganizada e contraditória, impedindo a apreensão das verdadeiras características para aferição das exigências impostas: * classe do equipamento - na pág. 2 da proposta : classe 5 m3 - na pág. 1 da memoria descritiva (junta com a proposta) : classe 4 m3 - na pág. 8 da memoria descritiva (junta com a proposta) : 5,6 m3 * descarga do contentor - no catálogo : 1550 mm - na pág. 8 da memoria descritiva (junta com a proposta) : 940 mm - na pág. 12, no título : 1550 mm - na pág. 12, no texto : 1520 mm * estrutura da cabine - na proposta : estrutura em aço - na pág. 5 da memoria descritiva (junta com a proposta) : alumínio cfr. Doc. nº 5, junto com a p.i.

2 - A referida proposta foi apresentada em papel timbrado da REST RRC, constando no cabeçalho e no rodapé, a morada e demais elementos desta, e não obstante não ser concorrente e ser absolutamente alheia ao concurso, indica as características do equipamento, a assistência a prestar, a sua própria capacidade, e ainda, o plano de formação de operadores.

3 - Ou seja, tudo o que era exigido no Caderno de Encargos aos próprios concorrentes, e não a terceiros (cláusula 8ª e ss. do Caderno de Encargos), e sem que tenha existido qualquer intenção de formação de agrupamento (artºs 54º e 57º, nº 5 do C.C.P.), ou uma subcontratação (o que, aliás, carecia de autorização - artº 28º do Caderno de Encargos).

4 - Ora, é manifestamente ilegal a intervenção de um terceiro sem qualquer justificação, como por exemplo, a formação de agrupamento (artºs 54º e 57º, nº 5 do C.C.P.) ou a intenção de uma subcontratação que, aliás, nos termos do artº 28º do Caderno de Encargos, carecia de autorização, sob pena de exclusão da proposta, nos termos do artºs. 105º e 146º, nº 2, al. e) do C.C.P.

5 - Acresce ainda que o equipamento proposto - máquina varredora C... 5006 SL, da marca BS - apresentada pela contrainteressada SM, uma vez que possui tração mecânica por diferencial e dois semi-eixos, e não, tracção hidrostática, conforme imposto pelo Caderno de Encargos, no Anexo III, não cumpre a exigência imposta no Caderno de Encargos, no Anexo III, devendo a proposta ter sido excluída, nos termos do artº 70º, nº 2; al. b) do C.C.P.

6 - Na Audiência Prévia, a Autora manifestou-se quanto à proposta da Contrainteressada SM, em virtude do desrespeito pelos procedimentos e pelas exigências do Programa de Concurso e Caderno de Encargos, supra expostas, pugnando pela exclusão da mesma, nos termos e para os efeitos dos artºs. artºs. 56º, 57º, 70º, nº 2; al. c) e ss., 105º e 146º, nº 2, al. d) e ss. do Código da Contratação Pública.

7 - O júri decide então, após a fase de análise (das propostas) - cfr. artº 70º do C.C.P.- , em 31/08/2016, solicitar esclarecimentos à contrainteressada sobre as questões suscitadas pela Autora (sobre as diferentes características indicadas, sobre o facto da mesma estar em nome de um terceiro que não era concorrente e quanto ao sistema de tração das máquinas) e, não satisfeito com as respostas apresentadas, solicita mais esclarecimentos, em 16/09/2016.

8 - Nos esclarecimentos da contrainteressada, além do mais, ainda juntou documentos novos quanto ao plano de formação e demais declarações que nos termos sobreditos eram da responsabilidade da concorrente, e desta feita, em seu nome.

9 - O pedido de esclarecimentos não está previsto para suprir falhas das propostas que não cumpram o determinado (cfr. artº 57º, nº 1; al. c) do C.C.P.), e naquela fase do concurso (após a análise), também o júri já não os poderia ter solicitado, nem ter permitido mesmo que não recaíssem sobre aspectos do contrato submetidos à concorrência, devendo ter a proposta ter sido excluída e os esclarecimentos prestados ser considerados não escritos, por ilegais, sendo certo que, na seriação das propostas não podem ser apenas avaliados os aspectos submetidos à concorrência.

10 - Se a não observação de todas as regras que presidem ao modo como as propostas devem ser apresentadas não tem qualquer efeito cominatório, no limite, bastaria a entrega de uma folha, com a explicitação irrepreensível do critério de adjudicação, e o restante poderia sempre ir sendo composto em sede de esclarecimentos.

11 - E nem o facto dos esclarecimentos não equivalerem a alteração dos atributos da proposta, os torna sempre possíveis, convalidando o incorrecto e inadmissível para correcto e admissível, devendo ser o mesmo considerado ilegal, nos termos dos preceitos supra indicados, e isto porque a apresentação de propostas também está sujeita a regras e formalidades que quando não são cumpridas, determinam a exclusão das mesmas.

12 - O júri solicitou também apoio técnico ao Departamento de Engenharia Mecânica do IPV quanto à existência (ou não) do sistema de tração hidrostático nas máquinas varredoras apresentadas na proposta da contrainteressada SM (BS C... 5006 SL), contudo, o parecer não foi conclusivo e centrou-se no sistema de transmissão (que não estava em causa), tendo-se limitado a referir que o sistema de tração da referida varredora é um "... sistema mecânico que por sua vez a reparte mecanicamente ás rodas através de dois semi-eixos." 13 - Deixou antever que é um...

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