Acórdão nº 00560/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: JPA Recorrido: Caixa Geral de Aposentações Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção, na qual foi pedido a condenação do Réu a reconhecer ao Autor o seu direito ao benefício de receber pensão como deficiente das Forças Armadas e abono suplementar de invalidez desde o dia 22/01/1965, data da sua invalidez ou, subsidiariamente, desde 01-09-1975, data da produção de efeitos do DL 43/76, de 20 de Janeiro, e ainda a condenação do Réu ao pagamento ao Autor, retroactivamente, da quantia correspondente à totalidade da pensão e abono suplementar de invalidez desde a data em que lhe for fixada para o início desse benefício, actualizada de acordo com os índices de inflação e correcção monetária, juros que se vencerem a partir da citação, computados à taxa legal, e até efectivo e integral pagamento.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1) O Recorrente teve o acidente em Angola, no decurso de uma patrulha, em 22 de Janeiro de 1965, numa altura em que ainda não tinha sido criado o estatuto de DFA, tal qual veio a ser posteriormente concebido.

2) Na sequência do referido acidente foi-lhe instaurado um processo, que terminou em 11 de Março de 1966, concluindo que tal acidente foi considerado como ocorrido em serviço de campanha.

3) Aquando da criação do Decreto-Lei n.º 210/73 de 9 de Maio, este visou precisamente, a sua aplicação a todos os militares do quadro permanente, que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha, aplicando-se a todos os militares que se tinham tornado inválidos a partir de 1 de Janeiro de 1961 (cfr. art.º 17.º).

4) Pelo que a situação do Recorrente ficou inevitavelmente abrangida pelo Decreto-Lei n.º 210/73, pois teve o seu acidente entre 1 de Janeiro de 1961 e 9 de Maio de 1973, mais concretamente durante o ano de 1965.

5) O espírito do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 210/73 era precisamente salvaguardar situações como a do Recorrente, ocorridas em data anterior ao estatuto de deficiente das forças armadas.

6) A deficiência que vai determinar a sua qualificação como DFA no futuro foi-lhe reconhecida aquando da vigência do Decreto-Lei n.º 210/73 pelo que, em 1973, se o recorrente podia ter sido qualificado DFA ao abrigo deste diploma, teremos de concluir que o Recorrente, foi qualificado DFA ao abrigo desse diploma.

7) Na vigência do Decreto-Lei n.º 210/73, já o Recorrente era deficiente, embora essa condição só posteriormente tenha sido formalmente reconhecida por Despacho (21/07/2000 – data em que foi homologada a proposta da JHI de considerar o Recorrente incapaz para todo o serviço militar).

8) Mas a circunstância de já estar em vigor o Decreto-Lei n.º 43/76 no momento em que o recorrente foi considerado DFA não altera em nada as condições em que se deu o acidente (ou a sua incapacidade).

9) O que é relevante para efeitos de integração de um militar no âmbito do artº 18º, n.º 1, al. c) do decreto-lei n.º 43/76, é o facto de ter sofrido um acidente nas condições em que o decreto-lei n.º 210/73 considerava bastante para a qualificação de DFA.

10) Para a qualificação como DFA, não releva o momento em que o militar assim é considerado, mas antes o momento em que os pressupostos de facto se verificaram.

11) O Recorrente terá que ser considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 210/73, e como tal tem o direito de beneficiar da qualificação automática como DFA prevista no art.º 18.º n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 43/76 – com efeitos reportados a 01/09/1975 (data da entrada em vigor do DL 43/76).

12) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o Recorrente sempre se enquadraria na previsão do Art.º 18.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de Janeiro, que diz que o Diploma é aplicável aos cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.

13) Concluindo-se que a situação do Recorrente se enquadra no referido art.º 18.º (ainda que no seu n.º 2) do Decreto-Lei n.º 43/76, todos os direitos e regalias que lhe assistem resultante da sua condição de deficiente das forças armadas, terão que, mesmo assim, ser consideradas desde a data de início do referido Diploma legal, ou seja, 01/09/1975.

14) Do teor do Decreto-Lei n.º 43/76, não resulta em qualquer das suas disposições legais que a retroactividade do direito à aposentação e consequente direito ao benefício de receber pensão e abono suplementar de invalidez, se encontra reservada para as situações de qualificação automática do art.º 18.º n.º 1.

15) A ausência de qualquer excepção é a demonstração inequívoca que tal ideia não residiu no espírito do legislador – sendo até contrária até ao espirito da Lei, notoriamente elaborado num ideal de compensação dos deficientados da guerra.

16) O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76 é muito claro na sua redacção, afirmando categoricamente que o decreto-lei produzirá efeitos a partir de 01 de Setembro de 1975, data a partir da qual terão eficácia os direitos que reconhece aos DFA.

17) Em momento algum do Decreto-Lei n.º 43/76 se dispõe um tratamento diferente às situações previstas no art.º 18º (seja ele o n.º 1, o n.º 2 ou o n.º 3) e não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento do legislador que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso.

18) Pelo que também nesta hipótese, o Recorrente tem o direito de beneficiar de forma equivalente à da qualificação automática como DFA – com os efeitos reportados a 01/09/1975 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76).

19) Negando-se ao Recorrente o direito à retroactividade do seu direito de aposentação e consequente direito ao benefício de receber pensão e abono suplementar de invalidez a 01/09/1975, sempre seria atribuir-lhe um tratamento desigual relativamente aqueles que em situação materialmente idêntica, mas formalmente diferente, vêm a gozar de tais direitos, apenas pela circunstância de a decisão de qualificação de DFA ter sido proferida ao abrigo do n.º 1 do art. 18.º do Decreto-Lei n.º 43/76 - o que equivale a uma interpretação contrária ao Princípio da Igualdade consagrado pelo artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

20) Os Deficientes do quadro permanente das Forças Armadas nas mesmas condições de facto ou materiais, mas que foram classificados como Deficientes antes (ou depois) da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76, não poderão ter direitos diferentes pois, em ambos os casos, o momento do acidente que originou a deficiência é anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76.

21) A qualificação como DFA não é mais do que um mero reconhecimento de uma situação que já existia na esfera jurídica do Recorrente e que o art. 21.º do Decreto-Lei n.º 43/76 manda retroagir à data de 01/09/1975.

TERMOS EM QUE VOSSAS EXCELÊNCIA, DANDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO FARÃO A ACOSTUMADA JUSTIÇA”.

*O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “

  1. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 3 de Outubro, uma vez que naquele aresto se determina que ao acto de fixação da pensão do recorrente não pode ser atribuída eficácia retroactiva, tal como aquele pretende, a partir de 1 de Setembro de 1975.

  2. O Tribunal “a quo” concluiu necessariamente que, embora o acidente tenha sido reconhecido como ocorrido em serviço em 22 de janeiro de 1965, só em 28 de Janeiro de 1999 é que o ora recorrente requereu a elaboração de um processo sumário por acidente em campanha.

  3. O Tribunal “a quo” teve em consideração que a desvalorização, o respectivo grau de desvalorização e o nexo de causalidade entre o serviço e a doença só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitada em Janeiro de 1999, já na vigência do Decreto-Lei n.º 43/76, de 3 de Outubro.

  4. Consequentemente, o Tribunal “a quo” terá concluído que o ora recorrente...

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