Acórdão nº 01800/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: O Lar C... – Instituição Particular de Solidariedade Social (C…, , 4466-901, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

(R. Rosa Araújo, n.º 43, Lisboa), acção onde peticionou “a anulação do acto administrativo impugnado, ou seja: a decisão de suspender o acordo de cooperação referente à ERPI do Autor proferida pela Diretora Adjunta do Centro Distrital do Porto da Segurança Social, ACV, que foi notificado ao Autor pelo Ofício n.º 20662 de 8-Abril-2015 (datado de 2015/03/31) com a referência UDSP/NRS/AJ”.

*Remata o seu recurso com as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida deve ser alterada no que respeita à decisão em matéria de facto.

II. Encontra-se incompleta a formulação do facto dado como provado na alínea Y) dos factos provados.

III. A alínea Y) dos factos deverá ser alterada, passando a ter a seguinte redacção: “Em setembro de 2013 existiam, na instituição ora Autora, os seguintes profissionais afectos à Estrutura Residencial para Pessoas Idosas: 1 Director Técnico a 100%; 9 enfermeiros; 1 animador cultural; 26 ajudantes de acção directa; 3 médicos (em avença); 2 odontologistas (em avença); 1 cardiologista (em avença); 11 empregados de refeitórios; 9 cozinheiras; 10 ajudantes de cozinha; 5 engomadoras e 4 trabalhadores empregados de quarto, camarata e enfermaria, 4 encarregados de sector, 24 trabalhadores auxiliares e 1 técnico de geriatria.” [sublinhado a parte a aditar]; IV. O fundamento probatório para tal aditamento é o “MAPA DE PESSOAL” datado de 04/06/2015, documento que se encontra junto aos autos a fls. 127 a 135 do processo SITAF que revela que a ajudante de acção directa PCPPT é mencionada como ajudante de acção directa no “mapa” de folhas 83 e 86 do processo físico, mas tem “habilitações próprias de Técnico de Geriatria”.

V. A douta sentença recorrida considerou erradamente que inexistem outros factos com interesse para a decisão a proferir.

VI. A douta sentença estabelece como base para um dos segmentos da sua decisão a necessidade de determinar qual o quadro de pessoal da ERPI desde Setembro/2013 a Março/2015; VII. Não consta do elenco de factos provados qualquer evidência da composição desse quadro de pessoal em Março de 2015; VIII. A douta sentença acaba por proferir decisão baseada apenas no quadro de pessoal considerado provado em Setembro/2013, contrariando o seu percurso cognitivo e o fundamento doutrinal que enforma o seu processo decisório [tempus regis actum]; IX. A douta decisão incorre em deficiente fundamentação de facto e erro de julgamento se a considerarmos alicerçada – como efectivamente devemos considerar – apenas na alínea Y) dos factos provados; X. O que, só por si, é fundamento para a revogação do julgado recorrido por insuficiência da fundamentação de facto.

XI. Caso o Venerando Tribunal Central Administrativo entenda que os factos já contêm matéria probatória que lhe permite dar como provada a matéria de facto em falta, relevante e indispensável ao bom julgamento da lide, então deverá determinar o aditamento à matéria de facto o conteúdo do quadro de pessoal afecto à ERPI como resulta do “MAPA DE PESSOAL” datado de 04/06/2015 que se encontra junto aos autos a 127 a 135 do processo SITAF; XII. Deve ser aditado à matéria de facto, com fundamento probatório no Mapa referido na Conclusão anterior, um novo facto com a seguinte redacção: “FACTO Z) Em Março de 2015 existiam, na instituição ora Autora, os seguintes profissionais afectos à Estrutura Residencial para Pessoas Idosas: 1 Director Técnico a 100%; 3 animadores socioculturais (sendo que 2 em contratação e 1 é Técnico de Geriatria); 10 enfermeiros; 1 assistente social de 1.ª; 42 ajudantes de acção directa/ajudantes de enfermaria; 4 encarregados de serviços domésticos/ de sector, 2 cozinheiros de 1.ª, 13 ajudantes de cozinha (dos quais dois são cozinheiros de 2.ª e um de 3.ª); 14 empregados auxiliares (serviços gerais) e 13 ajudantes de acção directa para o período nocturno” XIII. Por ser relevante para o thema decidendi deve também constar dos factos provados o quadro de pessoal enviado pelo Autor ao Réu constante como Documento n.º 5 anexo ao Requerimento Inicial da Providência Cautelar apensa, que é idêntico ao do “MAPA DE PESSOAL” datado de 04/06/2015 enviado ao Réu por carta ref.ª 761/2015/M.1 datada de 2015/06/05.

XIV. A douta sentença deveria ter considerado como provado a totalidade desse documento, como consistindo no Quadro de pessoal afecto à ERPI em Abril de 2015.

XV. E assim, com base em tal documento, deve ser aditado à matéria provada um novo Facto com o seguinte teor: “Facto AA): O Quadro de pessoal afecto à ERPI do Autor em Abril de 2015, enviado ao Réu, era o constante do Documento 5 junto ao requerimento inicial da providência cautelar”.

XVI. É da maior relevância saber-se que o “Quadro de Pessoal” afecto à ERPI do Autor em Abril de 2015 foi novamente remetido ao Réu 5 de Junho de 2015.

XVII. Com base no documento 5 junto ao Requerimento Inicial da Providência Cautelar, deve ser aditado à matéria provada um novo Facto com o seguinte teor: “Facto BB): Por carta datada de 2015/06/05 com ref.ª 761/2015/M.1, o Autor enviou ao Réu o “MAPA DE PESSOAL datado de 04/06/2015”, conforme consta de fls 127 a 135 do processo SITAF” XVIII. As várias comunicações do Autor ao Réu, previas à prolação do acto, que são relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente para compreender o esforço de aproximação e cumprimento das determinações administrativas prolatadas pelo CDSS do Porto.

XIX. Só com base na decisão de facto sobre estas alegações formuladas pelo Autor se poderia julgar como verificada ou não verificada uma situação de “reiterado incumprimento das normas regulamentares e das instruções veiculadas”.

XX. É indispensável à boa decisão da...

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