Acórdão nº 00621/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.12.2017, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção que lhe moveu MPTP e condenado nos termos do peticionado, a anulação do acto de indeferimento do requerimento para pagamento de créditos laborais com a consequente condenação a apreciar em termos favoráveis o seu requerimento.

Invocou para tanto, em síntese, que ao contrário do decidido o direito a reclamar do Réu os crédito laborais em apreço caducou, face ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04.

*A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*A Recorrida, notificada deste parecer, veio reiterar a sua posição, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O requerimento da Autora foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 20.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do Fundo, o Decreto-Lei 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.

B.

Assim, o referido requerimento da Autora foi apreciado à luz deste diploma legal.

C.

Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.

  1. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29.07, estabelecia no seu artigo 319.°, 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.

  2. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao Fundo de Garantia Salarial, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das empresas insolventes requererem o pagamento dos créditos ao Fundo.

  3. Porém, tal prazo, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29.07.

  4. Não tendo aqui aplicação o artigo 297.° do Código Civil, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salaria pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem...

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