Acórdão nº 00621/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Fundo de Garantia Salarial veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.12.2017, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção que lhe moveu MPTP e condenado nos termos do peticionado, a anulação do acto de indeferimento do requerimento para pagamento de créditos laborais com a consequente condenação a apreciar em termos favoráveis o seu requerimento.
Invocou para tanto, em síntese, que ao contrário do decidido o direito a reclamar do Réu os crédito laborais em apreço caducou, face ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei 59/2015, de 21.04.
*A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
*A Recorrida, notificada deste parecer, veio reiterar a sua posição, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O requerimento da Autora foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 20.07.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do Fundo, o Decreto-Lei 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B.
Assim, o referido requerimento da Autora foi apreciado à luz deste diploma legal.
C.
Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
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De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29.07, estabelecia no seu artigo 319.°, 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
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Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao Fundo de Garantia Salarial, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das empresas insolventes requererem o pagamento dos créditos ao Fundo.
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Porém, tal prazo, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29.07.
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Não tendo aqui aplicação o artigo 297.° do Código Civil, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salaria pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem...
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