Acórdão nº 00026/05.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO E FACTOS Vem o Ministério Público junto do TAF de Mirandela interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que determinou, previamente à abertura de vista ao Ministério Público e, bem assim, antes também da eventual extracção da certidão a que alude o art.º 35º, n.º 1 do RCP, indefiro a promoção apresentada e determino que os autos baixem à secção para aí serem efectuadas as diligências necessárias de modo a que seja cabalmente cumprido o disposto no art.º 35º, n.º 1 do RCP.

*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1- O tribunal a quo errou na consideração de que o R. devedor de custas não possui bens. E errou na sequência, a indeferir, a nossa promoção de emissão de certidão de dívida de custas.

2- Desprezando tudo aquilo que consta dos autos, pois como dos autos se extrai o Réu é um Município que possui razoável acervo de bens penhoráveis o que, aliás, é facto notório. E resulta dos autos.

3- O tribunal só deve ordenar a prestação de informação de existência de bens e a secretaria só deve recorrer a meios adicionais de informação, como são o recurso à base de dados, ofícios a entidades policiais, ou outros, quando a informação não resulte dos próprios autos.

4- O tribunal a quo violou, pois, o artigo 35, nº 1, do RCP, o art. 130 do CPC e o princípio da economia processual.

5- Pelo que deve revogar-se o despacho recorrido e ser substituído por outro que decida pela imediata entrega da pedida certidão.

6- E, nos termos supra expostos e no douto suprimento de V. Excias, se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.

*Factos relevantes:

  1. Os autos terminaram por inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, com condenação das partes ao pagamento da totalidade das custas, em partes iguais, estando o Autor isento das mesmas.

  2. O Ministério Público promoveu nos autos o seguinte: “Promovo que se extraia e se me entregue certidão de dívida de custas, (condenação, trânsito, liquidação/conta, notificação, certificação do ainda em dívida, presente promoção e despacho subsequente), a fim de promover a sua cobrança coerciva.”; C) Sobre a mesma recaiu despacho do seguinte teor: «Promoção que antecede [fls. 210 do SITAF]: Vem o Ministério Público promover que se extraia certidão de dívida de custas destinada a promover a sua cobrança coerciva.

Compulsados os autos...

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