Acórdão nº 00026/05.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO E FACTOS Vem o Ministério Público junto do TAF de Mirandela interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que determinou, previamente à abertura de vista ao Ministério Público e, bem assim, antes também da eventual extracção da certidão a que alude o art.º 35º, n.º 1 do RCP, indefiro a promoção apresentada e determino que os autos baixem à secção para aí serem efectuadas as diligências necessárias de modo a que seja cabalmente cumprido o disposto no art.º 35º, n.º 1 do RCP.
*Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “1- O tribunal a quo errou na consideração de que o R. devedor de custas não possui bens. E errou na sequência, a indeferir, a nossa promoção de emissão de certidão de dívida de custas.
2- Desprezando tudo aquilo que consta dos autos, pois como dos autos se extrai o Réu é um Município que possui razoável acervo de bens penhoráveis o que, aliás, é facto notório. E resulta dos autos.
3- O tribunal só deve ordenar a prestação de informação de existência de bens e a secretaria só deve recorrer a meios adicionais de informação, como são o recurso à base de dados, ofícios a entidades policiais, ou outros, quando a informação não resulte dos próprios autos.
4- O tribunal a quo violou, pois, o artigo 35, nº 1, do RCP, o art. 130 do CPC e o princípio da economia processual.
5- Pelo que deve revogar-se o despacho recorrido e ser substituído por outro que decida pela imediata entrega da pedida certidão.
6- E, nos termos supra expostos e no douto suprimento de V. Excias, se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.
*Factos relevantes:
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Os autos terminaram por inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, com condenação das partes ao pagamento da totalidade das custas, em partes iguais, estando o Autor isento das mesmas.
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O Ministério Público promoveu nos autos o seguinte: “Promovo que se extraia e se me entregue certidão de dívida de custas, (condenação, trânsito, liquidação/conta, notificação, certificação do ainda em dívida, presente promoção e despacho subsequente), a fim de promover a sua cobrança coerciva.”; C) Sobre a mesma recaiu despacho do seguinte teor: «Promoção que antecede [fls. 210 do SITAF]: Vem o Ministério Público promover que se extraia certidão de dívida de custas destinada a promover a sua cobrança coerciva.
Compulsados os autos...
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