Acórdão nº 00019/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2018

Data26 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: SMMRG, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.02.2018 pela qual foi julgada improcedente a acção interposta contra o Fundo de Garantia Salarial, para impugnação do acto de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais e peticionando o pagamento de 8.769,89 euros com fundamento na falta de fundamentação do acto de indeferimento e em erro no pressuposto de não se encontrarem os créditos em causa abrangidos pelo período de referência, por ter sido proferida sentença do Tribunal do Trabalho em 12.06.2013 e a acção de insolvência interposta em 09.07.2013.

*Invocou para tanto que a decisão recorrida violou frontalmente o disposto nos artigos 317º a 320º da Lei nº 35/2004, de 29.06.

*O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

  1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação.

  2. A sentença deve ser substituída por acórdão que a julgue procedente.

  3. A Recorrente é credora de créditos laborais no total de € 3.352,52, correspondentes a retribuições em mora, subsídio de férias; proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e ainda retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença judicial que decretou a ilicitude do despedimento, créditos que foram todos reconhecidos por sentença judicial de 12.06.2013, transitada em julgado, proferida no processo nº Proc. 1357/12.6TTPRT - 2ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto.

  4. Nos termos do artigo 317º da Lei nº 35/2004, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento, quer dos créditos emergentes do contrato de trabalho, quer os da sua violação ou cessação.

  5. O artigo 320.º, n.º 1 da Lei nº 35/2004, fixa como limite mensal para o pagamento da retribuição o correspondente ao triplo do salário mínimo nacional.

  6. O mesmo preceito estatui ainda que o montante referido e abrangido, na sua totalidade, não pode ultrapassar 6 (seis) meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal estabelecido adrede, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida.

  7. Vale isto por dizer, que o limite global garantido é igual a 18 (dezoito) vezes o salário mínimo nacional que esteja em vigor na data em que são feitos os pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial, limite que é atualizado anualmente em função do salário mínimo que venha a ser fixado para cada ano.

  8. Assim sendo, o limite do triplo da retribuição mensal garantida era de € 1.515,00 (€ 505,00x3) e o limite máximo era de € 9.090,00 (€ 1.515,00x6) no ano de 2015.

  9. No caso da Recorrente, o Recorrido Fundo de Garantia Salarial (FGS) apenas pagou à Recorrente a quantia de 4.850,00 €, acrescidos de 585,20 € de juros, a título de indemnização por despedimento ilícito mas não pagou qualquer quantia a título de créditos laborais emergentes do contrato de trabalho.

  10. A indemnização paga, dividida por 6 meses corresponde a um valor mensal de € 905,87 €.

  11. Quanto às retribuições em dívida emergentes do contrato, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT